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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Revogada pela LEI Nº 8.638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

LEI Nº 2.778, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

  

Institui Taxas Estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 1º São instituídas as seguintes taxas estaduais:

 

I - Taxa de Poder de Polícia, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, incidente sobre os casos especificados no Anexo I desta Lei;

 

II - Taxa de Serviço Público, que tem como fato gerador à utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 2º Poder de Polícia, para os fins desta Lei, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse concernente a segurança, a proteção ao meio ambiente, a conservação da memória artística e cultura, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício da atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

 

Art. 3º O Serviço Público, aquele prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, considera-se:

 

I - Utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 

II - Específico, quando somente possa ser prestado pelo Estado e de utilização individual pelo contribuinte;

 

III - Divisível, por ser destacável em unidade autônoma.

 

Art. 4º As taxas serão calculadas mediante a conversão dos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei, expressos em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, considerado este o do mês da ocorrência do fato gerador, para determinação do valor da respectiva taxa em moeda corrente.

 

Parágrafo Único. Na hipótese em que outro indexador venha a ser fixado pela Legislação competente, para efeito de atualização monetária, os valores expressos em BTN nos Anexos I e II desta Lei serão substituídos por valores expressos nesse outro indexador, mantida a equivalência monetária.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 5º Nos termos das Constituições Federal e Estadual, não se incluem no campo de incidência das taxas:

 

I - O direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

II - A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

III - A expedição de cédula de identidade individual para as pessoa reconhecidamente pobres.

 

Art. 6º São também excluídas do campo de incidência das taxas estaduais, por isenção:

 

I - O registro de armas e a autorização de porte das mesmas, solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

 

II - A matrícula em estabelecimento estadual de ensino;

 

III - A prática de atos e expedição de documentos relativos:

a) as finalidades escolares, militares ou eleitorais;

b) aos interesses dos hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como suas caixas beneficentes;

c) ao patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

d) a inscrição de servidores públicos da administração direta e indireta em qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos poderes;

e) aos deficientes físicos.

 

IV - A expedição de carteira de saúde;

 

V - Os serviços culturais;

 

VI - As pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações.

 

VII - A emissão de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microempreendedor Individual - MEI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.969, de 25 de outubro de 2010)

  

CAPÍTULO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 7º São contribuintes:

 

I - Da taxa de Poder de Polícia, os que estiverem sujeitos ao poder de polícia estadual, nos casos e situações que incidir o tributo;

 

II - Da taxa de Serviço Público, os que se utilizarem efetiva ou potencialmente, do serviço público sobre que incidir o tributo.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DAS TAXAS

 

Seção I

Do Local, Prazo e Forma de Pagamento

 

Art. 8º As taxas de que trata esta Lei serão recolhidas as Exatorias Estaduais, ou a rede bancária autorizada, no local da prestação do serviço, ou do exercício do poder de polícia.

 

Parágrafo Único. Quando não houver Exatoria Estadual ou rede bancária autorizada, as taxas serão recolhidas a órgão ou entidade previamente determinada, através de convênio, pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças.

 

Art. 9º Salvo os casos previsto nesta Lei, as taxas serão pagas antes da ocorrência dos atos e fatos sobre que incidirem.

 

Art. 10 A forma de recolhimento das taxas será estabelecida por ato do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 11 Somente com o regular pagamento da taxa devida na forma desta Lei, o interessado poderá habilitar-se, para os fins previstos, junto às repartições competentes.

 

Art. 12 Os valores das taxas, inclusive multa e/ou demais acréscimos legais, não recolhidos nos prazos fixados nesta Lei, serão inscritos na dívida ativa, dentro de 30 dias contados a partir da data em que o contribuinte, notificado do lançamento, não efetuar o pagamento do débito tributário respectivo.

 

Seção II

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 13 As infrações adiante indicadas, a legislação das taxas, sujeitam o contribuinte ou responsável às penalidades constantes a seguir:

 

I - Praticar atos fraudulentos, em proveitos do autor ou outrem, tais como adulteração, falsificação e rasuras de documentos ou dados informativos, com a finalidade de evitar ou reduzir o pagamento do tributo: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do tributo;

 

II - Falta de recolhimento do tributo no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, em todos os casos não compreendidos no inciso I deste artigo: multa equivalente a (uma) vez o valor do tributo;

 

III - Embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou forma, a ação fiscalizadora: multa equivalente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE, na data da lavratura do auto de infração;

 

IV - Faltas decorrentes do não cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo: multa de 2 (duas) vezes o Valor de Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE, na data da Lavratura do auto de infração.

 

Seção III

Dos Acréscimos Moratórios

 

Art. 14 O pagamento espontâneo das taxas, fora dos prazos regulamente estabelecidos e antes de qualquer procedimento fiscal, ficará sujeito a multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado monetariamente, se for o caso, até o limite de 50% (cinquenta por cento).

 

Parágrafo Único. O débito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não pago no prazo regulamente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, será acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

 

Seção IV

Da Atualização Monetária

 

Art. 15 Os débitos fiscais, inclusive o decorrente de multas e/ou acréscimos legais, que não forem pagos no prazo regulamente estabelecido, terá seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, de acordo com a legislação tributária inerente.

 

Seção V

Da Fiscalização

 

Art. 16 A fiscalização das taxas compete aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.

 

Art. 17 São também responsável pela fiscalização das taxas, nos atos oficiais de que participarem:

 

I - Os membros do Poder Judiciário, os escrivães, tabeliães e demais servidores ou serventuários da Justiça Estadual;

 

II - Os membros da Junta Comercial e do Ministério Público do Estado, bem como as autoridades e servidores da Administração Estadual Direta, autarquias e funcional.

 

Parágrafo Único. As autoridades e os agentes referidos no "caput" deste artigo ficam obrigados a:

 

I - Apresentar aos funcionários do Fisco Estadual, para exame, livros, autos e quaisquer documentos que interessem a arrecadação e fiscalização das taxas;

 

II - Exigir o comprovante de recolhimento das taxas, antes do cumprimento das medidas ou atos sobre que incidir o tributo, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 18 Verificada qualquer das infrações mencionadas no art. 13 desta Lei, o funcionário do Fisco Estadual lavrará o auto correspondente.

 

Parágrafo Único. Com a lavratura do auto de infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal, que observará, no que couber, as normas processuais estabelecidas no art. 92 e seguintes da Lei nº 2.707, de 20 março de 1989, e normas complementares.

 

Art. 19 No interesse da arrecadação e da fiscalização das taxas, os funcionários do Fiscal Estadual poderão efetuar diligência junto a órgãos e entidades oficiais do Estado, inclusive cartórios.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares a esta Lei, objetivando a sua perfeita e correta aplicação.

 

Art. 21 Será restituído ao contribuinte o tributo pago indevidamente.

 

Parágrafo Único. O interessado requerera ao Secretário de Estado de Economia e Finanças a restituição da taxa, instruído o pedido com as provas documentais cabíveis.

 

Art. 22 Esta Lei, depois de publicadas, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei n° 4.207, de 29 de dezembro de 1999)

ANEXO I

Taxa de Poder de Polícia

 

LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO

VALOR EM UFP/SE

1. Alvará:

 

1.1 - Academias de lutas de qualquer natureza

4,0000

1.2 - Casa ou Salão de Boliches, Bilhares, Sinucas ou semelhantes

4,0000

1.3 - Casa ou Salão de Jogos através de máquinas ou aparelhos eletrônicos, elétricos

4,0000

1.4 - Casas de diversões não especificados

4,0000

1.5 - Cinema

4,0000

1.6 - Clube ou Sociedade Recreativa

4,0000

1.7 - Boates ou semelhantes

4,0000

1.8 - Bar:

 

1.8.1 - Bar com música ao vivo ou dança

4,0000

1.8.2 - Outros

2,0000

1.9 - Restaurante e similares:

 

1.9.1 - Restaurante com música ou dança

6,0000

1.9.2 - Outros

3,0000

1.10 - Hotel:

 

1.10.1 - Categoria "simples"

4,0000

1.10.2 - Categoria "turística"

6,0000

1.10.3 - Categoria "luxo"

8,0000

1.11 - Pousada

4,0000

1.12 - Pensão, Pensionato

4,0000

1.13 - Motéis:

 

1.13.1 - Até 10 apartamentos ou quartos sem Ar Condicionado

6,0000

1.13.2 - com mais de 10 apartamentos ou quartos s/Ar Condicionado

12,0000

1.13.3 - Até 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado

20,0000

1.13.4 - com mais de 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado

24,0000

1.14 - Agência ou serviço de segurança ou vigilância:

 

1.14.1 - Empresa de segurança bancária

20,0000

1.14.2 - Outros

12,0000

1.15 - Empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme

16,0000

1.16 - Depósito de combustíveis explosivos, produtos químicos, inflamáveis e similares

6,0000

1.17 - Transporte de inflamáveis e explosivos:

 

1.17.1 - Para autônomo (por unidade transportadora)

4,0000

1.17.2 - Para empresa (por unidade transportadora)

6,0000

1.18 - Pedreira:

 

1.18.1 - Com equipamentos mecânicos

6,0000

1.18.2 - Sem equipamentos mecânicos

4,0000

1.19 - Empresa de Construção de estradas com utilização de explosivos

12,0000

1.20 - Empresa de atividade de mineração ou demolição, com utilização de explosivos

20,0000

1.21 - Estabelecimento vendedor de veículos automotores

20,0000

1.22 - Estabelecimento comercial que venda:

 

1.22.1 - Armas e munições

12,0000

1.22.2 - combustíveis

4,0000

1.22.3 - combustíveis em postos de gasolina, por bomba

1,0000

1.22.4 - Explosivos

10,0000

1.22.5 - Gases industriais

10,0000

1.22.6 - Produtos abrasivos, cáusticos, inflamáveis, corrosivos ou agressivos

10,0000

1.22.7 - Produtos pirotécnicos

10,0000

1.23 - Fábrica ou Importadora de:

 

1.23.1 - Armas

12,0000

1.23.2 - chumbo para caça

6,0000

1.23.3 - fogos de artifícios

6,0000

1.23.4 - Gases industriais

10,0000

1.23.5 - munições

12,0000

1.23.6 - Produtos explosivos, cáusticos, agressivos, inflamáveis, abrasivos ou corrosivos

10,0000

Nota: Os produtos cáusticos, combustíveis, explosivos ou inflamáveis são os constantes da tabela em anexo ao Regulamento expedido pelo Decreto Federal nº 55.649, de janeiro de 1965.

 

1.24 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de arma de fogo

4,0000

1.25 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de veículos automotores:

 

1.25.1 - Estabelecimento autorizado pela fábrica

20,0000

1.25.2 - Estabelecimento não autorizado

6,0000

1.26 - Centro comercial, e similares, com menos de 50 estabelecimentos

50,0000

1.27 - Shopping Center com mais de 50 estabelecimentos

200,0000

1.28 - Porte de arma:

 

1.28.1 - Para entidade de segurança bancária (por cada porte)

7,0000

1.28.2 - Para demais entidades (por cada porte)

6,0000

1.28.3 - Para defesa pessoal

4,0000

1.28.4 - Para tiro ao alvo

5,0000

1.29 - Autorização para dirigir provisoriamente veículo automotor em caso de perda ou extravio de documento, por 30 (trinta) dias

2,0000

1.30 - Exumação de cadáver

15,0000

1.31 - Embalsamamento de cadáver

10,0000

1.32 - Empresa aplicadora de saneantes

12,0000

1.33 - Farmácia, drogaria, casa de ótica, casa de vendas de artigos de uso médico ou dentário, depósito de drogarias, ervanaria, laboratório farmacêutico e congêneres

10,0000

1.34 - Estabelecimentos diversos, compreendendo gabinetes de raio X e radioterapia, institutos de beleza, gabinetes de fisioterapia, consultórios ou ambulatórios médicos ou dentários, saunas, laboratórios de pesquisa com análise clínica (por estabelecimento)

10,0000

1.35 - Clínica, hospital ou assemelhado

25,0000"

 

(Redação dada pela Lei nº 4.346, de 29 de agosto de 2000)

(Redação dada pela Lei nº 4.318, de 11 de dezembro de 2000)

(Redação dada pela Lei n° 4.207, de 29 de dezembro de 1999)

ANEXO II

TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO

 

PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

VALOR EM UFP/SE

1 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE

1.1 - Cadastramento, Recadastramento e Atualização cadastral:

1.0000

1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa

1.0000

1.3 - 2ª via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral)

1.0000

2 - Extração de Documento Fiscal Avulso

0,2497

3 - Pedido de Parcelamento de Débitos Fiscais

0,1560

4 - Fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento

0,2497

5 - Fornecimento de:

5.1 - Carteira de Identidade:

5.1.1 - 1ª via

0,3000

5.1.2 - 2ª via

0,5000

5.2 - Laudo, incluindo perícia técnica:

5.2.1 - Laudos

2.0000

5.2.2 – Vistorias, inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, para fins particulares

10.0000

6 - Depósito de veículos automotores apreendidos (por dia)

0,5000

7 - Exame Bromatolóqico:

7.1 - Em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmoura ou frigorificado, crustáceos, charque e similares - por 100 (cem) quilogramas ou fração

1.0000

7.2 - Em matéria prima indústria alimentícia, por exame

1.0000

8 - Autenticação:

8.1 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas

0,0196

8.2 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas

0,0391

9 - Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF

0,5000

10 - Serviço Policial:

10.1 - Policiamento em caráter particular, por policial empregado (mensalmente)

60.0000

10.2 - Em bancos e instituições financeiras, por policial empregado (mensalmente)

120.0000"