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Estado de
Sergipe |
Altera o anexo II da Lei n° 2.778, de 28 de dezembro de 1989, que instituiu Taxas Estaduais, com a alteração promovida pela Lei n° 4.207, de 29 de dezembro de 1999. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, que institui Taxas Estaduais, modificada pela Lei nº 4.207, de 29 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
VALOR EM UFP/SE |
1 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE |
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1.1 - Cadastramento, Recadastramento e Atualização cadastral: |
1.0000 |
1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa |
1.0000 |
1.3 - 2ª via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) |
1.0000 |
2 - Extração de Documento Fiscal Avulso |
0,2497 |
3 - Pedido de Parcelamento de Débitos Fiscais |
0,1560 |
4 - Fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento |
0,2497 |
5 - Fornecimento de: |
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5.1 - Carteira de Identidade: |
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5.1.1 - 1ª via |
0,3000 |
5.1.2 - 2ª via |
0,5000 |
5.2 - Laudo, incluindo perícia técnica: |
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5.2.1 - Laudos |
2.0000 |
5.2.2 – Vistorias, inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, para fins particulares |
10.0000 |
6 - Depósito de veículos automotores apreendidos (por dia) |
0,5000 |
7 - Exame Bromatolóqico: |
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7.1 - Em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmoura ou frigorificado, crustáceos, charque e similares - por 100 (cem) quilogramas ou fração |
1.0000 |
7.2 - Em matéria prima indústria alimentícia, por exame |
1.0000 |
8 - Autenticação: |
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8.1 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas |
0,0196 |
8.2 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas |
0,0391 |
9 - Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF |
0,5000 |
10 - Serviço Policial: |
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10.1 - Policiamento em caráter particular, por policial empregado (mensalmente) |
60.0000 |
10.2 - Em bancos e instituições financeiras, por policial empregado (mensalmente) |
120.0000" |
Art. 2º Fica convalidada, até a data da publicação desta Lei, a cobrança de Taxas de Serviço Público que tenha sido efetuada de acordo com os valores estabelecidos por esta mesma Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2000.