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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.728, DE 05 DE OUTUBRO DE 1989

 

Concede pensão mensal vitalícia e dá outras providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a Dr. José Machado de Souza, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação dada pela Lei nº 5.956, de 30 de junho de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 3.479, de 11 de maio de 1994)

 

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percentuais em que formem legalmente reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.479, de 11 de maio de 1994)

 

§ 2º A pensão estabelecida no "caput" deste artigo, por falecimento do beneficiário, será revertida à sua esposa ANA BARRETO DE SOUZA, cessando seus efeitos com a morte desta.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subseqüentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.