Vide Lei Complementar nº 378/2022
Vide Lei Complementar nº 283/2016
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.710/1989
Vide
reajuste previsto na Lei nº 3.051/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento, salário, soldo, adicional e gratificação de função e representação dos respectivos cargos, do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário, Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal militar ativo do Poder Executivo, decorrente da aplicação da Lei nº 2.686, de 17 de outubro de 1988, serão reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 1988.
Parágrafo Único. Excetuam-se do reajuste de que trata o "caput" deste artigo, os vencimentos, inclusive representação, dos cargos de Desembargador e Juiz de Direito do Poder Judiciário, de Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor do tribunal de Contas do Estado, e de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça do Ministério Público, Secretário de Estado, Secretário Especial, Secretário-Chefe e Procurador Geral, do Poder Executivo, e de Dirigentes, Presidentes e Diretores, de entidades da Administração Indireta.
Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustada a partir de 1º de dezembro de 1988, na forma da legislação específica em vigor, com base nos valores estabelecidos para os respectivos cargos do pessoal em atividade, decorrentes da aplicação do que dispõe o "caput" do art. 1º, salvo se em cargo previsto na exceção de que trata o parágrafo único do mesmo art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os atuais proventos dos funcionários civis aposentados do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, serão reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1988, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, no art. 4º da Lei nº 2.634, de 30 de outubro de 1987, no art. 10 da Lei nº 2.686, de 17 de outubro de 1988, e no art. 16 da Lei nº 2.660 de 07 de abril de 1988, respectivamente, com base nos correspondentes valores resultantes do reajuste disposto no "caput" do art. 1º, exceto os que se aposentarem nos cargos de provimento efetivo referidos no parágrafo único do mesmo art. 1º desta Lei.
§ 1º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofícios da Justiça e dos Escreventes compromissados, de que tratam os incisos I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarão reajustados a partir de 1º de dezembro de 1988, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base nos valores dos vencimentos dos correspondentes cargos, valores estes decorrentes do reajuste de que dispõe o art. 1º desta Lei.
§ 2º Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, ficarão reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1988, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, valores esses resultantes da aplicação do reajuste de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os atuais valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficarão reajustado em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de dezembro de 1988.
Parágrafo Único. O reajuste de que trata o "caput" deste artigo não se aplicará às pensões que, embora pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, sejam legalmente estabelecidas e reajustadas em seus valores com base em índices econômicos.
Art. 5º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, não poderão exceder, a partir de 1º de dezembro de 1988, o total da remuneração que, a partir de mesma data, perceber o correspondente servidor em atividade pertencente à mesma categoria funcional em atividade ocupante de idêntico ou equivalente cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 6º Os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, regidos pela Legislação Trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários dos quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhados, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 7º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro Estadual, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou função, perceberá do Estado, a partir de 1º de dezembro de 1988, uma retribuição mensal de valor inferior ao do Piso Nacional de Salário decretado pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. O servidor ou o pensionista mencionado no "caput" deste artigo que, após aplicação dos reajustes constantes ou determinados nesta Lei à correspondente tabela salarial, passar a ter vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais, ou pensão, em valor mensal inferior ao do Piso Nacional de salários, perceberá, a cada mês, um abono correspondente à respectiva diferença necessária para atingir o valor integral ou proporcional, conforme a carga horária, do mesmo Piso no mês a que se referir, até que seja absorvido por reajuste posteriores.
Art. 8º Ficam reajustados:
I - Para Cz$ 520,00 (quinhentos e vinte cruzados), a partir de 1º de dezembro de 1988, o salário-família pago por dependente de servidor estatutário, civil e militar, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado;
II - Para Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados), a partir de 1º de dezembro de 1988, a Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.
Art. 9º Os valores das Gratificações Especiais dos Serventuários da Justiça, da respectiva Tabela do Poder Judiciário, serão os estabelecidos no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de dezembro de 1988.
Art. 10 Os valores de vencimento ou salário-base dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, resultantes da aplicação da Lei nº 2.686, de 17 de outubro de 1988, serão reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 1988, aplicando-se, também, o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 1º Os valores dos vencimentos e das gratificações, legal ou regulamentar estabelecidos pelo exercício de Cargos em Comissão (CCs) ou de Funções de confiança ou funções gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, ficam reajustadas em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 1988.
§ 2º As Autarquias e Fundações Estaduais encaminharão, à Secretaria de Estado de Governo para conhecimento e homologação governamental, e à Auditoria Geral do Estado para fiscalização e controle, cópias das respectivas Resoluções aprovando as tabelas de vencimentos, salários e gratificações que deverão ser elaboradas, com os reajustes aplicados às tabelas atuais, em cumprimento ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.
Art. 11 Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, a efetivação de qualquer reajustamento ou reposição de salários e gratificações, e/ou a concessão de aumentos coletivos de salários, do respectivo pessoal, somente se darão depois de conhecidas e aprovadas previamente pelo Conselho Intersecretarial de Salários e Vantagens do Pessoal das Entidades da Administração Indireta do Estado de Sergipe - CONSESE.
Art. 12 Os cargos de provimento efetivo de Agente Fazendário e de Fiscal de Tributos Estaduais, do quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ser denominados, respectivamente, de Fiscal de Tributos Estaduais I e de Fiscal de Tributos Estaduais II, constituindo a Carreira de Fisco.
§ 1º Os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I e de Fiscal de Tributos Estaduais II, manterão, respectivamente, os mesmos códigos, níveis vencimentos exigências e demais especificações e características dos correspondentes cargos quando com as denominações anteriores.
§ 2º Os atuais Agentes Fazendários serão reclassificados nos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I, mantido o mesmo nível em que cada um se encontra enquadrado.
§ 3º Os atuais Fiscais de Tributos Estaduais serão reclassificados nos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais II, mantido o mesmo nível em que cada um se encontra enquadrado.
§ 4º Ficam alteradas a tabela 2 - Tabela Salarial do Pessoal Técnico - Administrativo, e a tabela 3 - Tabela Salarial do Pessoal de Nível Superior, do Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários do pessoal Civil do Poder Executivo, aprovado pela Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, nos seguintes termos:
I - Fica instituída uma tabela 2-A - Tabela Salarial do Pessoal da Carreira do Fisco, constante do Anexo II desta Lei;
II - A Classe 5 - Cargo de Agente Fazendário, da Tabela 2, fica transferida para Tabela 2-A, instituída nos termos do inciso I deste parágrafo, passando a constituir a classe 1 da mesma Tabela, com a nova denominação de cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I;
III - O Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, de classe 2, da tabela 3, fica transferida para a tabela 2-A, instituída nos termos do inciso I deste parágrafo passando a constituir a classe 2 da mesma tabela, com a nova denominação de Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais II.
§ 5º O ingresso na Carreira do Fisco somente se dará para nível inicial do Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I, Classe 1, da Tabela Salarial do Pessoal da Carreira do Fisco, mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
§ 6º Os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais II, Classe 2, da Tabela Salarial do Pessoal da Carreira do Fisco, serão preenchidos, mediante acesso resultante de concurso interno de Provas ou de Provas e Títulos, por funcionários ocupantes de Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I, classe 1, da mesma tabela, que tenham habilitação de nível superior e contem, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício de atividade de fiscalização, dos quais, 1 (um) ano, pelo menos, fora de qualquer domicílio residencial.
Art. 13 O Tribunal de Justiça do Estado, por deliberação do seu Presidente, poderá conceder aos servidores estatutários e celetistas do Poder Judiciário uma Gratificação por Serviço Judiciário, no valor mensal correspondente a até 80% (oitenta por cento) do vencimento do Cargo em Comissão de Símbolo CC-01, da respectiva Tabela de Cargos do mesmo Poder. (Vide alteração prevista na Lei nº 4.006, de 24 de setembro de 1998)
(Gratificação
extinta pela Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003)
Parágrafo Único. A Gratificação de que trata este artigo passa a integrar os vencimentos para todos os efeitos de Lei. (Gratificação extinta pela Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 2.724, de 20 de setembro de 1989)
Art. 14 O art. 26 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 Aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública, inclusive nas Delegacias Policiais, que estiverem no desempenho das funções de Agente Policial, Agente Auxiliar de Polícia, Motorista, Detetive e Escrivão Policial, será concedida uma gratificação Especial de Exercício correspondente a 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, mediante concessão por portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública."
Art. 15 Os cargos de provimento efetivo de Motorista Policial, Código SEP/03-04.004, Grupo Geral - Serviços Profissionais, Grupo Específico - Segurança Pública, Subgrupo - Operativo, da classe 4 da tabela 1 - Tabela Salarial do Pessoal Operativo, ficam transformados em cargos de igual provimento de Agente Policial, Código SEP/03-02.004, Grupo Específico - Segurança Pública, Subgrupo - Técnico, passando para a classe 3 da tabela 2 - Tabela Salarial de Pessoal Técnico - Administrativo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta.
Parágrafo Único. Os atuais ocupantes de cargos de Motorista Policial serão reenquadrados nos cargos de Agente Policial resultante da transformação de que trata o "caput" deste artigo, em nível idêntico, no novo cargo, aquele em que se encontrava enquadrado no cargo transformado.
Art. 16 O art. 95 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado, alterado pela Lei nº 2.613, de 1º de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 O Policial Militar, ao passar para a inatividade, fará jus ao adicional de inatividade mencionado no item III do art. 78 desta Lei, a Base de 65% (sessenta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos proventos e em função dos anos de serviço, quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanência na atividade."
Art. 17 Os proventos do Policial Militar do Estado que, na data da vigência desta Lei, já esteja reformado ou transferido para a Reserva Remunerada, com o Adicional de inatividade em base diferente, serão recalculados para aplicação dessa vantagem na base prevista no art. 95 de Lei nº 2.241, de 17 de dezembro de 1979, com a redação dada pelo art. 16 desta Lei, independentemente do tempo de serviço apurado para a inativação.
Art. 18 O art. 15 da Lei nº 2.632, de 07 de outubro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 O servidor que, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, for devidamente designado para Coordenar ou Supervisionar Equipe de Fiscalização, Posto Fiscal ou Posto de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus, enquanto no exercício dessa função de Coordenador ou Supervisor, a uma gratificação nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) e até 100% (cem por cento) do vencimento ou salário base do nível 10, da classe 1, Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I, da Tabela do Pessoal da Carreira do Fisco, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta."
Art. 19 Ficam alterados e transformados Cargos em Comissão e Funções de Confiança, do quadro de pessoal do Poder Executivo, lotados na secretaria da fazenda, na forma constante do Anexo III desta Lei.
Art. 20 A Assembléia Legislativa do Estado, por deliberação do seu Presidente, poderá conceder aos seus servidores estatutários e celetistas uma Gratificação por Serviço Legislativo, no valor mensal correspondente a até 80% (oitenta por cento) do vencimento do Cargo em Comissão de Símbolo CCL-08, da respectiva Tabela de Cargos da mesma Assembléia Legislativa. (Vide Resolução nº 17, de 13 de dezembro de 2007)
Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo será computada para efeito de cálculo dos recursos da aposentadoria.
Art. 21 Nos valores resultantes dos cálculos de reajustes aplicados em decorrência desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzado.
Art. 22 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cz$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1988
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de dezembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR (CZ$) |
Oficial do Registro Civil da Capital |
G-1 |
59.085,00 |
Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior |
G-1 |
59.085,00 |
Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior |
G-1 |
53.176,00 |
CLASSE |
CARGOS |
NÍVEIS |
2-A.1 - Pessoal Técnico-Administrativo |
|
|
1 |
Fiscal de Tributos Estaduais I |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
|
|
|
2-A.2 - Pessoal de Nível Superior |
|
|
2 |
Fiscal de Tributos Estaduais II |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT |
1 CARGO EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL |
|
|
1. CARGO EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL |
|
|
Superintendente de Administração Tributária |
CNE-2 |
1 |
Superintendente de Administração Tributária |
CNE-3 |
1 |
|
|
|
|
|
|
2. CARGOS EM COMISSÃO |
|
|
2. CARGOS EM COMISSÃO |
|
|
Diretor da divisão de Administração Financeira |
CC-5 |
1 |
Diretor do Serviço de Administração Financeira |
CC-8 |
1 |
Diretor da Divisão de Arrecadação |
CC-5 |
1 |
Diretor do Serviço de Arrecadação |
CC-8 |
1 |
Diretor da Divisão de Fiscalização |
CC-5 |
1 |
Diretor do Serviço de Fiscalização |
CC-8 |
1 |
Diretor da Divisão de Informações Econ-Fiscais |
CC-5 |
1 |
Diretor do Serviço de Informações Econ-Fiscais |
CC-8 |
1 |
Diretor da Divisão de Tributação |
CC-5 |
1 |
Diretor do Serviço de Tributação |
CC-8 |
1 |
Diretor da Divisão de Contabilidade |
CC-5 |
1 |
Diretor do Serviço de Administração Tributária |
CC-8 |
1 |
Chefe da Assessoria de Fianças |
CC-5 |
1 |
Diretor do Serviço de Administração Tributária |
CC-8 |
1 |
Inspetor Fiscal |
CC-4 |
6 |
Inspetor Responsável de Fiscalização |
CC-7 |
6 |
|
|
|
|
|
|
3. FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
|
|
3. CARGOS EM COMISSÃO |
|
|
Chefe de Núcleo Setorial de Finanças |
FC-7 |
8 |
Chefe de Núcleo Setorial de Finanças |
CC-3 |
8 |
Encarregado de Serviços Especiais II |
FC-6 |
1 |
Chefe de Núcleo Setorial de Finanças |
CC-3 |
1 |
|
|
23 |
|
|
23 |