Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1989. |
Limite de despesa alterado para 140% pela Lei n° 2.766/1989
Limite de despesa alterado para 140% pela Lei n° 2.738/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício de 1989, estima a Receita em Cz$ 228.010.684.000,00 (duzentos e vinte e oito bilhões, dez milhões e seiscentos e oitenta e quatro mil cruzados) e fixa a Despesa em igual montante.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a Arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada em anexo desta Lei, com o seguinte desdobramento:
|
(Cz$ 1,00) |
1 - RECEITAS CORRENTES |
191.740.576.000 |
1.1 - Receita Tributária |
57.975.822.000 |
1.2 - Receita Patrimonial |
3.301.207.000 |
1.3 - Receita de Serviços |
29.970.000 |
1.4 - Transferências Correntes |
130.021.874.000 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
412.103.000 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
36 269.708.000 |
2.1 - Operações de Crédito |
23.371.072.000 |
2.2 - Alienação de Bens |
300.000 |
2.3 - Transferências de Capital |
2.127.984.000 |
2.4 - Outras Receitas de Capital |
10.770.352.000 |
TOTAL GERAL |
228.010.684.000 |
Art. 3º A Despesa à conta de recursos do Tesouro do Estado será realizada segundo a discriminação constante em anexo desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
1 - DESPESA POR FUNÇÕES |
|
Legislativa |
7.410.740.000 |
Judiciária |
7.832.065.000 |
Administração e Planejamento |
40.426.857.000 |
Agricultura |
11.112.905.000 |
Comunicações |
810.026.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública |
11.654.828.000 |
Desenvolvimento Regional |
16.306.703.000 |
Educação e Cultura |
46.452.928.000 |
Energia e Recursos Minerais |
2.140.827.000 |
Habitação e Urbanismo |
18.139.870.000 |
Indústria, Comércio e Serviços |
5.784.135.000 |
Saúde e Saneamento |
22.40 4.484.000 |
Trabalho |
324.526.000 |
Assistência e Previdência |
5.776.064.000 |
Transporte |
12.345.460.000 |
SUB-TOTAL |
207.923.023.000 |
Reserva de Contingência |
20.087.661.000 |
TOTAL GERAL |
228.010.684.000 |
|
|
2 - DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS |
|
2.1 - PODER LEGISLATIVO |
7.410.740.000 |
Assembléia Legislativa |
4.821.100.000 |
Tribunal de Contas do Estado |
2.589.640.000 |
2.2 - PODER JUDICIÁRIO |
5.231.745.000 |
Tribunal de Justiça |
5.231.745.000 |
2.3 - PODER EXECUTIVO |
195.280.538.000 |
Ministério Público |
1.276.291.000 |
Gabinete do Vice-Governador |
43.870.000 |
Secretaria de Estado de Governo |
3.774.727.000 |
Secretaria de Estado do Planejamento |
6.289.549.000 |
Secretaria de Estado da Administração |
6.088.346.000 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
37.430.060.000 |
Secretaria de Estado da Agricultura |
11.1 12.905.000 |
Secretaria de Estado da Educação |
45.417.661.000 |
Secretaria de Estado da Industria, do Comércio e Turismo |
4.524.135.000 |
Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social |
20.861.299.000 |
Secretaria de Estado da Justiça |
4.039.291.000 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
11.724.828.000 |
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas |
13.811.828.000 |
Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios |
1.31 1.904.000 |
Secretaria de Estado da Cultura |
1.186.863.000 |
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer |
658.425.000 |
Secretaria de Estado do Trabalho |
324.526.000 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia |
23.891.052.000 |
Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia |
1.507.973.000 |
SUB-TOTAL |
207.923.023.000 |
Reserva de Contingência |
20.087.661.000 |
TOTAL GERAL |
228.010.684.000 |
|
|
3 - DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
|
3.1 - DESPESAS CORRENTES |
144.035.162.000 |
Despesas de Custeio |
94.774.257.000 |
Transferências Correntes |
49.260.905.000 |
3.2 - DESPESAS DE CAPITAL |
63.887.861.000 |
Investimentos |
46.171.404.000 |
Inversões Financeiras |
1.291.400.000 |
Transferências de Capital |
16.425.057.000 |
SUB-TOTAL |
207.923.023.000 |
Reserva de Contingência |
20.087.661.000 |
TOTAL GERAL |
228.010.684.000 |
Art. 4º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual e de outras fontes, serão discriminados nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.
Art. 6º Durante a Execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição Estadual;
III - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, inclusive mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, respeitando o disposto no art. 43º da Lei Federal nº 4.320/64; (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989)
IV - Criar, através de Decreto, elemento e subelemento de despesa nos projetos e atividades constantes desta Lei, obedecido o limite do inciso anterior.
Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1988, ao serem reabertos na forma do § 4º do Art. 61 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.
Art. 8º Os recursos consignados à conta da Reutilização de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989)
II - Investimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989)
III - Dívida Pública Estadual; (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989)
IV - Programação a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - (EMATER/SE); (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989)
V - Coordenação de Meios para operacionalização do Programa de Apoio à Pequena e Média Empresa; (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989)
VI - Fundo Especial de Desenvolvimento Rural Integrado (FUNDER). (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989)
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura
José Sérvulo Sampaio Nunes
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia
Aglaé D'Avila Fontes de Alencar
Secretário de Estado da Cultura
Antonio Dória de Moraes Filho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia
José Léo de Carvalho Filho
Secretário de Estado de Esporte e Lazer
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Fontes Freitas
Secretário de Estado da Educação
Valter Barreto Góis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Venâncio Fonseca Filho
Secretário de Estado da Justiça
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
Edney Freire Caetano
Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social
Fernando Ferreira de Matos
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.