Eleva limite para abertura de créditos suplementares, autorizado ao Poder Executivo pela Lei que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1989. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevado de 80% (oitenta por cento) para 140% (cento e quarenta por cento) da Despesa fixada no Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício de 1989, o limite para abertura de créditos suplementares, autorizado ao Poder Executivo nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei nº 2.691, de 30 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 2.706, de 10 de março de 1989.
Parágrafo Único. Para abertura de créditos suplementares correspondentes à elevação do respectivo limite, de que trata o "caput" deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.