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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.684, DE 26 DE SETEMBRO DE 1988

 

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, estabelece atribuições de juízes, disciplina e concessão de férias a juízes, altera a distribuição de Promotor de Justiça Auxiliar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, dois (2) cargos de provimento efetivo de Escrivão, junto às 10ª e 11ª Varas Cíveis, da Comarca de Aracaju, criadas pela Lei nº 2.673, de 13 de junho de 1988, com suas escrivanias, formando, respectivamente, o 27º e 28º Ofícios.

 

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os seguintes cargos, na 8ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, criada pela Lei nº 2.673, de 13 de junho de 1988:

 

a) um (1) de Chefe de Secretaria, de provimento em comissão, Símbolo CC-04, privativo de Bacharel em Direito;

b) dois (2) de Oficial de Secretaria, de provimento em comissão, Símbolo CC-02, a serem preenchidos por Bacharel em Direito.

c) dois (2) de Datilógrafo, nível III, de provimento efetivo;

d) dois (2) de Oficial de Justiça de provimento em comissão, Símbolo CC-01 privativo de portador de 2º grau completo.

 

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de pessoal do Poder Judiciário, três (3) cargos, de provimento em comissão, para a 1ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, com as seguintes denominações;

 

a) um (1) de Secretário do Juízo, símbolo CC-02;

b) um (1) de Oficial de Secretaria, a ser preenchido por Bacharel em Direito, símbolo CC-02;

c) um (1) de Oficial de Justiça, privativo de portador de 2º grau completo, símbolo CC-01.

 

Art. 4º Fica criado, na Comarca de Aracaju, um Ofício de Registro das Pessoas Naturais, com a designação de 29º ofício, a ser instalado junto à 3ª Vara Privativa de Assistência Judiciária.

 

Art. 5º Ressalvadas as atribuições dos 6º, 7º e 11º Ofícios da Comarca de Aracaju, e sem prejuízos das atribuições dos 24º, 25º e 26º Ofícios da mesma comarca, cabe, à serventia de que trata o art. 4º desta Lei, observados os limites da competência territorial da 3ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, a prática de atos do Registro Civil do interesse das pessoas pobres, independentemente de custas ou emolumentos, atendidos os §§ 1º e 2º da Lei nº 2.546, de 29 de agosto de 1985.

 

Art. 6º Fica criado, para os fins do art. 4º desta Lei, um (1) cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, Código PJ-XVII, nível V, A a J, de provimento efetivo através de concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for realizado o concurso, o Presidente do Tribunal poderá adotar a providência prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.546, de 29 de agosto de 1985.

 

Art. 7º Dentre as atribuições do Juiz de Direito da 3ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, inclui-se a de processar a habilitação e realizar a celebração de casamento de pessoas pobres nos termos da Lei.

 

Art. 8º Os Juízes de Primeira Instância gozarão de férias anuais, coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, a partir do ano de 1989.

 

Art. 9º Quando ocorrer vacância de cargo de Escrivão das Varas Criminais, a Escrivania passará a se reger pelo regime de Secretaria estabelecido pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985, sendo o cargo transformado em cargo de provimento efetivo mediante concurso de títulos e provas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.713, de 28 de abril de 1989)

 

Art. 10 Os recursos necessários à execução desta Lei, no que se refere ao Poder Judiciário, correrão por conta do orçamento do mesmo Poder, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 900.000,00 (novecentos mil cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 11 O art. 113 da Lei nº 2.380, de 04 de junho de 1982, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Sergipe, alterado pela Lei nº 2.680, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 113 A carreira do Ministério Público é constituída de 10 (dez) cargos de Procurador de Justiça; 31 (trinta e um) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, e 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, na conformidade do Anexo II desta Lei.

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

§ 2º O membro do Ministério público de primeira instância será denominado especificamente, conforme disposto no Anexo V desta Lei:

 

I - (...)

 

(...)

 

V – (...)"

 

Art. 12 A Lei nº 2.380, de 04 de junho de 1982, passa a ter os anexos II e V, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de setembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Justiça

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

"LEI Nº 2.380, DE 04 DE JUNHO DE 1982

PODER EXECUTIVO

MINISTÉRIO PÚBLICO

QUADRO DE CARREIRA

 

CARGOS

NÍVEL

QUANTIDADE

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

28

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

31

Procurador de Justiça

MP-3

10"

 

ANEXO II

"LEI Nº 2.380, DE 04 DE JUNHO DE 1982

PODER EXECUTIVO

MINISTÉRIO PÚBLICO

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

26

 

Promotor de Justiça Auxiliar

02

28

Promotor de Justiça

11

 

Promotor de Justiça Auxiliar

03

31

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de menores

01

 

Promotor de Justiça Distrital

03

 

Promotor de Justiça Criminal

05

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

02

 

Promotor de Justiça das Execuções Criminais

01

 

Promotor de Justiça Militar

01

31