Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.546, DE 29 DE AGOSTO DE 1985

 

Cria ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados na Comarca de Aracaju, três Ofícios de Registro das Pessoas Naturais, com as designações de 24º, 25º e 26º, a serem instalados, respectivamente, nas 1ª, 2ª e 3ª Zonas especificadas no art. 204 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.

 

Art. 2º Ressalvadas as atribuições do 6º, 7º e 11º ofícios da Comarca de Aracaju, às serventias de que trata o artigo anterior cabe, observados os limites territoriais de cada Zona, a prática de atos do Registro Civil do interesse das pessoas comprovadamente pobres, independentemente de custas ou emolumentos.

 

§ 1º Considera-se em a situação financeira prevista no "caput" deste artigo, quem perceber rendimentos não superiores ao valor equivalentes a três vezes o Salário Mínimo.

 

§ 2º Na falta do documento comprobatório de remuneração, ou no caso de inexistir vínculo empregatício, a situação financeira do interessado será examinada à luz de qualquer outro meio legítimo de prova.

 

Art. 3º Incluem-se na competência dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária e do Juiz de Direito da Vara de Menores, da Comarca de Aracaju, a habilitação e celebração de casamento de pessoas pobres nos termos desta Lei.

 

Art. 4º Ficam criados, para os fins desta Lei, três (03) cargos de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais Código PJ-XVII, Nível V, A a J, de provimento efetivo através de Concurso Público de provas e títulos.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for realizado o Concurso, o Presidente do Tribunal, ouvido o Pleno, poderá designar para responder pelos Ofícios de Justiça de que trata esta Lei, servidores do Poder Judiciário portadores do grau de bacharel em direito.

 

Art. 5º O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

 

Art. 6º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.