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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.656, DE 08 DE JANEIRO DE 1988

 

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual da Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação de Sergipe (CEE), criado pela Lei Estadual nº 1.190, de 05 de junho de 1963, por força do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe, vinculado à Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação é constituído de dezesseis (16) membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação observada a devida representação dos diversos graus de ensino e a participação de representantes de instituições educacionais, do magistério oficial e particular e de especialistas em educação.

 

§ 1º Dentre os membros das instituições educacionais deverá figurar um (1) representante do Ministério da Educação e um (1) da Secretaria de Estado da Educação.

 

§ 2º Deverão constar, dentre os membros do magistério oficial, representante do Ensino Regular, do Ensino Supletivo e da Educação Física, observado o estatuído no art. 138 da Constituição Estadual.

 

§ 3º Dos representantes do magistério particular, um (1) será indicado pelo Sindicato dos Professores, um (1) pela Associação Profissional do Magistério do Estado de Sergipe - APMESE, e/ou Centro dos Profissionais de Ensino de Sergipe - CEPES, e um (1) pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular, escolhidos em lista tríplice, enviada ao Governador do Estado pelos presidentes dos respectivos órgãos de classe, bem como um (1) representante das Escolas Particulares de Ensino de 3º grau, mediante indicação conjunta, em lista tríplice, pelos seus órgãos diretivos.

 

§ 4º O mandato de Conselheiro será de quatro (4) anos, permitida a recondução por apenas mais um período de igual duração, não podendo ser exercido, sob qualquer hipótese, por três (3) períodos consecutivos, mesmo que os dois (2) mandatos permitidos não tenham sido cumpridos integralmente.

 

§ 5º De dois em dois anos cessará o mandato da metade (1/2) dos membros do Conselho.

 

§ 6º O representante da APMESE e/ou do CEPES, a que se refere o § 3º deste artigo, será indicado em lista tríplice, composta mediante escolha por eleições diretas realizadas entre os profissionais do Magistério da rede pública de ensino, podendo credenciar-se ao pleito, na condição de candidatos, associados a qualquer das duas entidades.

 

Art. 3º As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e os servidores públicos que as exerçam terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões do Conselho.

 

Art. 4º O governador do Estado nomeará novo Conselheiro para completar o mandato daquela que deixar de exercê-lo por morte ou por renúncia expressa ou tácita.

 

§ 1º Configura-se a renúncia tácita pela ausência por mais trinta (30) dias consecutivos correspondentes às sessões ordinárias previstas, sem que tenha havido pedido e concessão de licença, ou, ainda, pelo não comparecimento injustificado a um quarto (1/4) das sessões plenárias, de câmaras e de comissões realizadas no decurso de um (1) ano.

 

§ 2º O Conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar ao seu mandato, não poderá ser reconduzido ou nomeado para o período seguinte:

 

Art. 5º O Conselheiro terá direito a jeton de presença às sessões plenárias e de câmaras, de acordo com o que for estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo, fazendo jus, também, a diárias e transporte quando residir fora da Capital ou quando no exercício de representação ou atividade em objeto de serviço fora de sua sede, conforme a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

Parágrafo Único. O jeton de presença, na mesma base do atribuído ao Conselho por sessão plenária e de câmara, será devido aos membros da Comissão de Encargos Educacionais, por sessão da mesma Comissão, a que comparecerem.

 

Art. 6º Os Conselheiros serão substituídos por suplentes nos casos de licença ou impedimento por tempo superior a quinze (15) dias.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, o Governador do Estado nomeará cinco (5) suplentes com mandato de dois (2) anos, permitida a recondução por mais um período de igual duração.

 

Art. 7º O Conselheiro reunir-se-á em sessão plenária para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias de sua competência e dividir-se-á em câmaras e comissões para estudos específicos e outros atribuídos pelo seu Regimento.

 

Parágrafo Único. Por deliberação de dois terços (2/3), em sessão plenária, poderá ser delegada competência a qualquer das câmaras e comissões para deliberar sobre matéria a respeito da qual tenha o Conselho firmado entendimento pacífico.

 

Art. 8º O Conselho terá um presidente e um vice-presidente, escolhidos entre os seus membros na última sessão plenária ordinária do mês de dezembro, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, com mandato de um (1) ano, sendo permitida a reeleição por igual período.

 

§ 1º O Presidente do Conselho, além do direito a jeton de presença, fará jus, a título de representação equivalente a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao jeton relativo a uma sessão. (Redação dada pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

§ 2º Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente receberá, além do jeton de presença, a gratificação de que trata o § 1º deste artigo, proporcional ao tempo de substituição.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições conferidas por Lei:

 

I - Aprovar o plano Estadual de Educação e suas alterações;

 

II - Manter o Sistema Estadual de Ensino atualizado de acordo com a legislação vigente;

 

III - Fixar normas para autorização e reconhecimento de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus.

 

IV - Fixar normas para inspeção e supervisão das escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino;

 

V - Estabelecer normas para elaboração e aprovação de regimentos escolares;

 

VI - Relacionar as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento de ensino escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;

 

VII - Aprovar a inclusão, por parte dos estabelecimentos de ensino, em seus currículos, de estudos não decorrentes de matérias relacionadas na forma do item anterior;

 

VIII - Fixar normas relativas ao tratamento especial que deverão receber os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável, quanto à idade regular de matrícula, e os superdotados;

 

IX - Fixar critérios gerais para aproveitamento de estudos, tendo em vista a substituição de uma disciplina, área de estudo ou atividade, a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem de conteúdo comum e dos mínimos fixados para as habilitações profissionais;

 

X - Dispor sobre normas para matrícula, transferência e adaptação de estudos nos estabelecimentos de ensino.

 

XI - Estabelecer normas para verificação do rendimento escolar e estudos de recuperação nas unidades escolares;

 

XII - Estabelecer o mínimo de freqüência indispensável para que o aluno possa ter-se como aprovado quanto à assiduidade;

 

XIII - Fixar normas que possibilitem avanços progressivos de alunos;

 

XIV - Estabelecer normas que disponham sobre o ingresso de menores de sete anos na escola de 1º grau;

 

XV - Regulamentar o regime de matrícula por disciplina;

 

XVI - Baixar normas para organização de cursos e exames supletivos;

 

XVII - Indicar, anualmente, o estabelecimento de ensino que poderá realizar exames supletivos;

 

XVIII - Baixar normas especiais, quando necessário ou conveniente para unificação e centralização dos exames supletivos;

 

XIX - Estabelecer normas para o preparo adequado a ser dado ao pessoal docente do ensino supletivo;

 

XX - Definir a natureza dos cursos livres.

 

XXI - Aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela administração estadual, para efeito de concessão de auxílio financeiro por parte da União;

 

XXII - Aprovar planos e projetos apresentados pelas administrações municipais aos Governos Federal e Estadual, para fins de concessão de auxílio financeiro, mediante convênio;

 

XXIII - Aprovar planos e projetos de cooperação técnica e financeira às instituições privadas, tendo em vista evitar duplicação desnecessária, ou dispersão prejudicial de recursos humanos.

 

XXIV - Autorizar experiências pedagógicas com regimes diversos dos prescritos em Lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados;

 

XXV - Regulamentar os cursos intensivos de preparação de candidatos que hajam concluído a 8ª série do ensino de 1º grau para que possam lecionar até a 6ª série do mesmo grau.

 

XXVI - Regulamentar os exames de capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 1º grau, até a 5ª série;

 

XXVII - Fixar os percentuais de reajustamento de anuidades e taxas escolares das unidades de ensino, dos de suprimento e suplência e dos cursos livres, até a 5ª série;

 

XXVIII - Estabelecer, em consonância com a Secretaria de Estado da Educação, planos de aplicação da quota estadual do salário educação;

 

XXIX - Estabelecer normas sobre a educação pré-escolar;

 

XXX - Fixar normas para o ensino de Educação Moral e Cívica, da Educação Física e Desportiva e para o Ensino Religioso nos estabelecimentos de ensino, observada a legislação vigente;

 

XXXI - Exercer jurisdição sobre os cursos de aprendizagem industrial e comercial administrados por entidades industriais e examinar o relatório de suas atividades;

 

XXXII - Autorizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais ou municipais, e aprovar-lhes os regimentos e suas alterações;

 

XXXIII - Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;

 

XXXIV - Promover sindicâncias por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, adotando medidas correcionais que entender necessárias, ou sugerindo-as ao Secretário de Estado da Educação;

 

XXXV - Elaborar e reformular o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

 

XXXVI - Elaborar, com o assessoramento da Secretaria de Estado da Educação, a sua proposta orçamentária, respeitadas as normas pertinentes à matéria.

 

Art. 10 As deliberações do Conselho Estadual de Educação, de conteúdo normativo e de caráter geral, especificamente as que versarem sobre as matérias indicadas nos itens I a XXXII do art. 9º desta Lei, dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna e as conferidas por Lei ao Governador do Estado.

 

§ 1º O Secretário de Estado da Educação deverá homologar ou vetar as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de dez (10) dias úteis, contados da data em que derem entrada em seu Gabinete.

 

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, sem comunicação do Secretário de Estado da Educação ao Conselho, considerar-se-ão homologadas as deliberações.

 

§ 3º O Secretário de Estado da Educação, ao vetar qualquer deliberação, comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do prazo referido no §1º deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por dois terços (2/3) dos seus membros, no prazo de vinte (20) dias contados do recebimento da comunicação.

 

§ 4º Esgotado o prazo, o silêncio do Conselho importará em acolhimento do veto.

 

Art. 11 O Secretário de Estado da Educação poderá submeter ao Conselho projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão colegiado, os quais deverão ser votados, se assim for solicitado, no prazo de sessenta (60) dias, contado da data da entrada da propositura no Conselho.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo sem deliberação, serão projetos considerados aprovados.

 

Art. 12 Para efeito do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei não serão computados os dias compreendidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho, bem como aqueles em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 13 A estrutura administrativa do Conselho Estadual de Educação será constituída de uma Assessoria de Legislação e Normas, de uma Assessoria Técnica e de uma Secretaria Geral.

 

Art. 14 Competirá a Assessoria de Legislação e Normas assessorar o Conselho em Assuntos ou questões jurídico-legais, à Assessoria Técnica prestar-lhe o necessário assessoramento de caráter técnico, e à Secretaria Geral organizar e manter os serviços administrativos do mesmo órgão colegiado, nos termos do seu Regimento.

 

Art. 15 As funções de confiança de Subsecretário-Geral do Conselho Estadual de Educação, Símbolo FC - 8, e de Assistente Administrativo, símbolo FC-8, da tabela de Funções de confiança da Secretaria de Estado da Educação, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, decorrentes da alteração constante do decreto nº 8.395, de 28 abril de 1987, ficam transformados os cargos em comissão de Subsecretário Geral do Conselho Estadual de Educação, símbolo CC-4, e Assessor II, símbolo CC4, do referido Conselho, passando a constar da tabela de Cargos em Comissão da mesma Secretaria de Estado.

 

Art. 16 Poderão servir na Assessoria de Legislação e Normas, na Assessoria técnica e na Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação, funcionários ou servidores estaduais colocados à disposição do Conselho, por solicitação do seu Presidente, observadas as normas regulamentares referentes a cessão de servidor da Administração Pública Estadual.

 

Art. 17 Dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Estadual de Educação fará as necessárias adaptações ao seu Regimento e o submeterá à aprovação do Governador do Estado.

 

§ 1º Da composição da Comissão de Encargos Educacionais, do Conselho Estadual de Educação, a ser disciplinada no respectivo Regimento, constará, obrigatoriamente, dois (2) membros representantes dos estudantes, sendo um (1) indicado pela Entidade Máxima de Representação Estudantil e outro pelas Escolas Particulares de Ensino de 3º grau, e um (1) membro que representará as Associações de Pais e Mestres.

 

§ 2º O representante indicado pelas Escolas Particulares de ensino de 3º grau, a que se refere o §1º deste artigo, será escolhido mediante lista tríplice apresentada, em cada período, pela entidade de representação estudantil de um Escola, observado o critério de rodízio.

 

Art. 18 O Conselho Estadual de Educação integra-se no sistema da Secretaria de Estado da Educação como unidade orçamentária.

 

Art. 19 Na renovação dos atuais mandatos de Conselheiro do Conselho Estadual de Educação, aplicando-se o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei, serão observados os critérios a seguir indicados, quanto ao prazo do período imediatamente seguinte ao término de cada um deles:

 

I - Os cinco (5) mandatos que terminam em 31 de dezembro de 1987, bem como o do representante da Secretaria de Estado da Educação, incluído por esta Lei, serão exercidos por quatro (4) anos;

 

II - Dos cinco (5) mandatos que terminam em 31 de dezembro de 1989, dois (2) serão exercidos por dois (2) anos, coincidindo o término com o dos seis (6) a que se refere inciso I deste "caput" de artigo, e três (3) terão um exercício de quatro (4) anos;

 

III - Os cinco (5) mandatos que terminam em 31 de dezembro de 1991 serão exercidos por dois (2) anos, para o termino coincidir com o dos três (3) últimos de que trata o inciso II deste "caput" de artigo.

 

Parágrafo Único. Em 31 de dezembro de 1991 terminará, ao mesmo tempo, o mandato da metade (1/2) dos Conselheiros o que voltará a ocorrer, a partir de então, a cada dois (2) anos de acordo com que dispõe o § 5º do art. 2º desta Lei.

 

Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Estado, consignadas à Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.823, de 14 de dezembro de 1973, 2.305, de 12 dezembro de 1980, e 2.501, de 03 de setembro de 1984.

 

Aracaju, 08 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Educação

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

Francisco Pinto Façanha

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.