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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Revogada pela LEI Nº LEI Nº 2.656, DE 08 DE JANEIRO DE 1988

 

LEI Nº 2.305, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980

 

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Educação.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação de Sergipe (CEE), criado pela Lei Estadual nº 1.190, de 05 de junho de 1963, por força do dispositivo no art. 10 da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação é constituído de quinze (15) membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber a experiência em matéria de educação, observada a devida representação dos diversos graus de ensino e a participação de representantes de instituições educacionais, do magistério oficial e particular e de especialistas em educação.

 

§ 1º Dentre os membros das instituições educacionais deverá figurar um (1) representante do Ministério da Educação e Cultura.

 

§ 2º Deverão constar, dentro os membros do magistério oficial, representantes do Ensino Regular, do Supletivo e da Educação Física observado o estatuído no art. 138 da Constituição Estadual.

 

§ 3º Dos representantes do magistério particular, um (1) será indicado pelo Sindicato dos Professores, um (1) pela Associação dos Professores de Sergipe e um (1) pelo Sindicato dos Diretores de Estabelecimentos de Ensino Particular, escolhidos em lista tríplice, enviada ao Governador do Estado pelos presidentes dos respectivos órgãos de classe.

 

§ 4º O mandato de Conselheiro será de seis (6) anos, permitida a recondução por mais um período de igual duração.

 

§ 5º De dois em dois anos cessará o mandato de um terço (1/3) dos membros do Conselho.

 

Art. 3º As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e os servidores públicos que as exerçam terão abonadas as suas faltas ao Serviço durante o período das reuniões do Conselho.

 

Art. 4º O Governador do Estado nomeará novo Conselheiro para completar o mandato daquele que deixar de exercê-lo por morte ou por renúncia expressa ou tácita.

 

Parágrafo Único. Configura-se a renúncia tácita pela ausência por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento a um quarto (1/4) das sessões plenárias, de câmaras e de comissões realizadas no decurso de um (1) ano.

 

Parágrafo Único. Configura-se a renúncia tácita pela ausência por mais de trinta (30) dias consecutivos correspondentes às sessões ordinárias previstas, sem que tenha havido pedido e concessão de licença, ou, ainda, pelo não comparecimento injustificado a um quarto (1/4) das sessões plenárias, de câmaras e de comissões realizadas no decurso de um (1) ano. (Redação dada pela Lei n° 2.501, de 03 de setembro de 1984)

 

Art. 5º O Conselho terá direito a jeton de presença às sessões plenárias e de câmaras equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência fixado para o Estado de Sergipe, desprezadas frações de um (1) cruzeiro, por cada sessão a que comparecer, fazendo jus a diárias e transporte quando residir fora da capital ou no exercício de representação fora de sua sede.

 

Art. 5º O Conselheiro terá direito a jeton de presença às sessões plenárias e de câmaras, equivalente a um (1) Valor de Referência que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, desprezadas as frações de cruzeiro por sessão a que comparecer, fazendo jus, também, a diárias e transporte quando residir fora da capital ou quando no exercício de representação fora de sua sede. (Redação dada pela Lei n° 2.501, de 03 de setembro de 1984)

 

Parágrafo Único. O jeton de presença na mesma base do atribuído ao Conselheiro por sessão plenária e de câmara, será devido aos membros da Comissão de Encargos Educacionais, por sessão da mesma Comissão, a que comparecerem, até o máximo de seis (6) sessões com direito a jeton, por mês. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.501, de 03 de setembro de 1984)

 

Art. 6º Os Conselheiros serão substituídos por Suplentes nos casos de licença ou impedimento por tempo superior a quinze (15) dias.

 

Parágrafo Único. Para efeito do dispositivo neste artigo, o Governador do Estado nomeará cinco (5) Suplentes com o mandato de dois (2) anos, permitida a recondução por mais um período de igual duração.

 

Art. 7º O Conselho reunir-se-á em sessão plenária para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias de sua competência e dividir-se-á em câmaras e comissões para estudos específicos e outros atribuídos pelo seu Regimento.

 

Parágrafo Único. Por deliberação de dois terços (2/3), em sessão plenária, poderá ser delegada competência a quaisquer das câmaras e comissões para deliberar sobre matéria a respeito da qual tenha o Conselho firmado entendimento pacífico.

 

Art. 8º O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre os seus membros na última sessão plenária ordinária do mês de dezembro, por maioria não sendo permitida a reeleição.

 

Art. 8º O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre os seus membros na última sessão plenária ordinária do mês de dezembro, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, com mandato de um (1) ano, sendo permitida a reeleição por igual período. (Redação dada pela Lei n° 2.501, de 03 de setembro de 1984)

 

§ 1º O Presidente do Conselho, além do direito a jeton de presença, fará jus, a título de representação, à percepção mensal de uma gratificação equivalente a 5 (cinco) vezes o Valor de Referência fixado para o Estado de Sergipe.

 

§ 2º Quando no exercício da Presidência, Vice-Presidente receberá, além do jeton de presença, a gratificação de que trata o § 1º deste artigo, proporcional ao tempo de substituição.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições conferidas por Lei:

 

I - Aprovar o Plano Estadual de Educação e suas alterações;

 

II - Manter o Sistema Estadual de Ensino atualizado de acordo com a legislação vigente;

 

III - Fixar normas para autorização e reconhecimento de estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus;

 

IV - Fixar normas para inspeção e supervisão das escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino;

 

V - Estabelecer normas para elaboração e aprovação de regimento escolares;

 

VI - Relacionar as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento de ensino escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;

 

VII - Aprovar a inclusão, por parte dos estabelecimento de ensino, em seus currículos, de estudos não decorrentes de matérias relacionadas na forma do item anterior;

 

VIII - Fixar normas relativas ao tratamento especial que deverão receber os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável, quanto à idade regular de matrícula, e os superdotados;

 

IX - Fixar critérios gerais para aproveitamento de estudos, tendo em vista a substituição de uma disciplina, área de estudo ou atividade, a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem de conteúdo comum e dos mínimos fixados para as habilitações profissionais;

 

X - Dispor sobre normas para matrícula, transferência e adaptação de estudos nos estabelecimentos de ensino;

 

XI - Estabelecer normas para verificação do rendimento escolar e estudos de recuperação nas unidades escolares;

 

XII - Estabelecer o mínimo de freqüência indispensável para que o aluno possa ter-se como aprovado quanto à assiduidade;

 

XIII - Fixar normas que possibilitem avanços progressivos de alunos;

 

XIV - Estabelecer normas que disponham sobre o ingresso de menores de sete anos na escola de 1º grau;

 

XV - Regulamentar o regime de matrícula por disciplina;

 

XVI - Baixar normas para organização de cursos e exames supletivos;

 

XVII - Indicar, anualmente, o estabelecimento de ensino que poderá realizar exames supletivos;

 

XVIII - Baixar normas especiais, quando necessário ou conveniente, para unificação e centralização dos exames supletivos;

 

XIX - Estabelecer normas para o preparo adequado a ser dado ao pessoal docente do ensino supletivo;

 

XX - Definir a natureza dos cursos livres;

 

XXI - Aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela administração estadual, para efeito de concessão de auxílio financeiro por parte da União;

 

XXII - Aprovar planos e projetos apresentados pelas administrações municipais aos Governos Federal e Estadual, para fins de concessão de auxílio financeiro, mediante convênio;

 

XXIII - Aprovar planos e projetos de cooperação técnica e financeira às instituições privadas, tendo em vista evitar duplicação desnecessária, ou dispersão prejudicial de recursos humanos;

 

XXIV - Autorizar experiência pedagógicas com regimes diversos dos prescritos em Lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados;

 

XXV - Regulamentar os cursos intensivos de preparação de candidatos que hajam concluído a 8ª série do ensino de 1º grau para que possam lecionar até a 6ª série do mesmo grau;

 

XXVI - Regulamentar os exames de capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 1º grau, até a 5ª série;

 

XXVII - Fixar os percentuais de reajustamento de anuidades e taxas escolares das unidades de ensino e dos cursos livres, e dos de suprimento ou suplência;

 

XXVIII - Estabelecer, em consonância com a Secretaria de Estado de Educação e Cultura, planos de aplicação da quota estadual de salário educação;

 

XXIX - Estabelecer normas sobre a educação pré-escolar;

 

XXX - Fixar normas para o ensino da Educação Moral e Cívica, da Educação Física e Desportiva e para o Ensino Religioso nos estabelecimentos de ensino, observada a legislação vigente;

 

XXXI - Exercer jurisdição sobre os cursos de aprendizagem industrial e comercial administrados por entidades industriais e examinar o relatório de suas atividades;

 

XXXII - Autorizar a instalação e o funcionamento isolados de ensino superior, estaduais ou municipais, e aprovar - lhes os regimentos e suas alterações;

 

XXXIII - Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;

 

XXXIV - Promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, adotando medidas correcionais que entender necessárias, ou sugerindo-as ao Secretário de Estado da Educação e Cultura;

 

XXXV - Elaborara e reformar o seu Regimento, submetendo - o à aprovação do Governador do Estado;

 

XXXVI - Elaborar, com o assessoramento da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a sua proposta orçamentária, respeitadas as normas pertinentes à matéria.

 

Art. 10 As deliberações do Conselho Estadual de Educação, de conteúdo normativo e de caráter geral especificamente as que versarem sobre as matérias indicadas nos itens I a XXXII do art. 9º, desta Lei, dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação e Cultura, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna e as conferidas por Lei ao Governador do Estado.

 

§ 1º O Secretário de Estado da Educação e Cultura deverá homologar ou vetar as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de dez (10) dias úteis, contados da data em que derem entrada em seu Gabinete.

 

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, sem comunicação de Secretário de Estado da Educação e Cultura ao Conselho, considerar-se-ão homologadas as deliberações.

 

§ 3º O Secretário de Estado da Educação e Cultura, ao vetar qualquer deliberação, comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do prazo referido no § 1º deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por dois terços (2/3) dos seus membros, no prazo de vinte (20) dias contados do recebimento da comunicação.

 

§ 4º Esgotado o prazo, o silencio do Conselho importará em acolhimento do veto.

 

Art. 11 O Secretário de Estado da Educação e Cultura poderá submeter ao Conselho projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão colegiado, os quais deverão ser votados, se assim for solicitado, no prazo de trinta (30) dias, contado da data da entrada da propositura no Conselho.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.

 

Art. 12 Para efeito do dispositivo nos arts. 10 e 11 desta Lei não serão computados os dias compreendidos nos períodos regimentais de recesso de Conselho, bem como aqueles em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 13 A estrutura administrativa de Conselho Estadual de Educação é constituída de uma Assessoria de Legislação e Normas e de uma Secretaria Geral.

 

Art. 13 A estrutura administrativa do Conselho Estadual de Educação será constituída de uma Assessoria de Legislação e Normas, de uma Assessoria Técnica e de uma Secretaria Geral. (Redação dada pela Lei n° 2.501, de 03 de setembro de 1984)

 

Art. 14 Compete à Assessoria de Legislação e Normas prestar assistências técnica ao Conselho, nos termos do seu Regimento, e à Secretária Geral organizar e manter os serviços administrativos do mesmo órgão colegiado.

 

Art. 14 Competirá à Assessoria de Legislação e Normas assessorar o Conselho em assuntos ou questões jurídico-legais, à Assessoria Técnica prestar-lhe o necessário assessoramento de caráter técnico, e à Secretaria Geral organizar e manter os serviços administrativos do mesmo órgão colegiado, nos termos do seu Regimento. (Redação dada pela Lei n° 2.501, de 03 de setembro de 1984)

 

Art. 15 Fica alterado o Quadro de Cargos em Comissão da Secretária de Estado da Educação e Cultura, constante do Decreto nº 4.350, de 22 de maio de 1979, no que se refere ao Conselho Estadual de Educação, cujos cargos, em número de 4 (quatro), passarão a ser 1 (um) de Secretário Geral, Símbolo CC - 5, 1 (um) de Chefe da Assessoria da Legislação e Normas, Símbolo CC - 5, 1 (um) de Subsecretária Geral, Símbolo CC - 4, e 1 (um) de Assessor II, Símbolo CC - 4, do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 15 Fica alterada, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, a Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, constante do Decreto nº 4.350, de 22 de maio de 1979, no que se refere ao Conselho Estadual de Educação, cujos cargos, em número de 5 (cinco) passam a ser 1 (hum) de Secretário Geral, 1 (hum) de Chefe da Assessoria de Legislação e Normas e 1 (hum) de Chefe da Assessoria Técnica, símbolos CC-5, 1 (hum) de Subsecretário Geral e 1 (hum) de Assessor II, Símbolos CC-4, do Conselho Estadual de Educação. (Redação dada pela Lei n° 2.501, de 03 de setembro de 1984)

 

Art. 16 Poderão servir na Assessoria de Legislação e Normas e na Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação, funcionários e servidores estaduais colocados à disposição do Conselho, por solicitação do seu Presidente.

 

Art. 16 Poderão servir na Assessoria de Legislação e Normas, na Assessoria Técnica e na Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação, funcionários ou servidores estaduais colocados à disposição do Conselho, por solicitação do seu Presidente. (Redação dada pela Lei n° 2.501, de 03 de setembro de 1984)

 

Art. 17 Dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Estadual de Educação fará as necessárias adaptações ao seu Regimento e o submeterá à aprovação do Governador do Estado.

 

Art. 18 O Conselho Estadual de Educação integra - se no sistema da Secretária de Estado da Educação e Cultura como unidade orçamentária.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 1.823, de 14 de dezembro de 1973.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.