LEI
Nº 1.823, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
Reorganiza o Conselho Estadual de Educação. |
Vide revogação dada pela Lei nº 2.305/1980
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual
de Educação (CEE), criado pela Lei nº 1.190, de 05 de junho de
1963, de conformidade com o previsto na Lei Federal nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961, é órgão normativo,
deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe, vinculado,
tecnicamente, ao Gabinete do Secretário de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. O Conselho
integra-se no sistema no sistema da Secretaria de Educação de Educação e
Cultura como unidade orçamentária.
Art. 2º O Conselho Estadual
de Educação é constituído de doze (12) membros, nomeados pelo Governador do
Estado, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de
educação, observada a devida representação dos diversos graus de ensino e a
participação de representantes do magistério oficial e particular.
§ 1º Dentre os representantes
do Magistério particular, um (1) será indicado pelo Sindicato dos Professores,
um (1) pela Associação dos Professores de Sergipe e um (1) pelo Sindicato dos
Estabelecimentos de Ensino, escolhidos em lista tríplice enviada ao Governador
do Estado pelos Presidentes dos respectivos órgãos de classe.
§ 2º Dentre os membros do
Magistério Oficial deverão figurar representantes do Ensino Geral, do Ensino
Vocacional e Profissionalizante, do Supletivo e da Educação Física, observado o
disposto no art. 138 da Constituição Estadual.
§ 3º O mandato de
Conselheiro será de 6 (seis) anos, permitida a recondução por mais 1 (um)
período de igual duração.
§ 4º A 31 de dezembro dos
anos ímpares cessará o mandato de um terço (1/3) dos membros do Conselho.
Art. 3º As funções de
Conselheiro são consideradas de relevante interesse e os funcionários públicos
estaduais que as exercem terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o
período das reuniões do Conselho.
Art. 4º O Governador do
Estado nomeará novo Conselheiro para completar o mandato daquele que deixar de
exerce-lo por morte, renúncia expressa, ou tácita.
Parágrafo Único. Configura - se a
renúncia tácita, pela ausência por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem
pedido de licença, ou pelo não comparecimento a um quarto (1/4) das sessões
plenárias ou da Câmara de que faz parte, realizada no decurso de um (1) ano.
Art. 5º O Conselheiro terá
direito a Jetons de presença às Sessões Plenárias e de Câmaras, equivalentes a
um terço (1/3) do salário mínimo regional, desprezadas as frações de um
cruzeiro, fazendo jus a diárias e transporte quando residir fora da capital ou
no exercício de representação fora de sua sede.
Art. 6º Os Conselheiros
serão substituídos por suplentes nos casos de licença ou no impedimento por
tempo superior quinze (15) dias.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto neste artigo, o Governador do Estado nomeará três (3) suplentes com o
mandato de dois (2) anos, a findar-se em 31 de dezembro dos anos ímpares,
permitida a recondução por mais de um período.
Art. 7º O Conselho
reunir-se-á em Sessão Plenária para deliberar sobre assuntos ferais e sobre matéria
de sua competência; e dividir-se-á em Câmaras e Comissões para estudos
específicos e outros atribuídos pelo Regimento.
Parágrafo Único. Por deliberação de
dois terços (2/3), em Sessão Plenária, poderá ser delegada competência a
qualquer das Câmaras para deliberar sobre matéria a respeito da qual tenha o
Conselho firmado entendimento pacífico.
Art. 8º O Conselho terá um
Presidente e um vice-presidente, escolhidos entre os seus membros na última
sessão ordinária do mês de dezembro, por maioria absoluta, em escrutínio
secreto, com mandato de um ano, sendo permitida a recondução por mais 1 (um)
período de igual duração.
§ 1º O Presidente do
Conselho fará jus à percepção mensal de representação equivalente a três (3)
salários mínimos regionais.
§ 2º O Vice-Presidente
receberá a representação de que trata o parágrafo anterior, quando no exercício
da Presidência por mais de trinta (30) dias.
Art. 9º Além de outras atribuições
conferidas por Lei, compete ao Conselho:
I
- aprovar o Plano Estadual de Educação e suas alterações;
II - manter o Sistema Estadual de Ensino
atualizado, de acordo com as modificações que venham a ser operadas nas
legislações federal e estadual;
III - fixar normas que deverão ser
observadas pelos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, não pertencentes
à União, bem como, para o seu reconhecimento e inspeção;
IV - fixar normas e condições para
autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus,
não pertencentes à União, bem como, para o seu reconhecimento e inspeção;
V
- relacionar as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento
escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;
VI - aprovar a inclusão, por parte dos
estabelecimentos, em seus currículos, de estudos não decorrentes de matérias
relacionadas na forma do item anterior;
VII - fixar normas relativas ao
tratamento especial que deverão receber os alunos que apresentem deficiências
físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade
regular de matrícula, e os superdotados;
VIII - fixar critérios gerais para
aproveitamento de estudos tendo em vista a substituição de uma disciplina, área
de estudo ou atividade, por outra a que se atribua idêntico ou equivalente
valor formativo, excluídas as que resultem de conteúdo comum e dos fixados para
as habilitações profissionais;
IX - baixar normas sobre transferência
de alunos e adaptação de estudos nos estabelecimentos de 1º e 2º graus;
X
- fixar o mínimo de freqüência permissível para que o aluno cumpra os
estudos suplementares de recuperação;
XI - aprovar normas que permitam a
adoção de critérios que possibilitem avanços progressivos dos alunos;
XII - fixar normas que disponham sobre
ingresso de menores de sete anos na escola de 1º graus;
XIII - regulamentar o regime de matrículas
por disciplina;
XIV - baixar normas para a organização de
cursos e exames supletivos;
XV - indicar, anualmente, os
estabelecimentos de ensino que poderão realizar exames supletivos;
XVI - baixar normas especiais, quando
necessário ou conveniente, para unificação dos exames supletivos na jurisdição
de parte do sistema de ensino ou no seu todo.
XVII - estabelecer normas que regulem a
preparação adequada do pessoal docente do ensino supletivo;
XVIII - julgar da conveniência ou não de o
Poder Público e os respectivos órgãos da administração indireta criarem ou
auxiliarem financeiramente estabelecimentos ou serviços de ensino, tendo em
vista evitar duplicação desnecessária, ou dispersão prejudicial de recursos
humanos;
XIX - aprovar planos e projetos de
aplicação de recursos para a educação, apresentados pela administração
estadual, para efeito de concessão de auxílio financeiro por parte da União;
XX - aprovar planos e projetos
apresentados pelas administrações municipais ao Governo Federal para fins de
concessão de auxílio, mediante convênio, aos seus programas de educação, integrados
nos planos estaduais;
XXI - autorizar experiências pedagógicas
com regimes diversos dos prescritos em Lei, assegurando a validade dos estudos
assim realizados;
XXII - regulamentar os cursos intensivos
de preparação de candidatos que hajam concluído a 8ª série do ensino do 1º
grau, para que possam lecionar até a 6ª série do mesmo grau;
XXIII - regulamentar os exames de
capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 1º grau,
até a 5ª série;
XXIV - fixar o reajuste de anuidade, taxas
e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados
pelos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;
XXV - estabelecer, em consonância com os
órgãos competentes da administração do ensino no Estado, planos de aplicação da
quota estadual do salário-educação;
XXVI - estabelecer normas sobre a educação
para menores de sete (7) anos, com regulamentação de escolas maternais e
jardins de infância;
XXVII - estabelecer normas para o ensino da
Educação Moral e Cívica e da Educação Física, nos estabelecimentos de 1º e 2º
graus, observada a legislação em vigor;
XXVIII - autorizar a instalação e o funcionamento
de estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais e municipais,
aprovar-lhes os regimentos e suas alterações;
XXIX - emitir parecer sobre assuntos ou
questões de sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado
ou pelo Secretário de Educação e Cultura;
XXX - sugerir medidas que visem ao
aperfeiçoamento do ensino;
XXXI - aprovar atos da administração
estadual de ensino, relativos À isenção do recolhimento do salário-educação, na
forma da Lei;
XXXII - promover sindicâncias, por meio de
Comissões Especiais, nos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição;
XXXIII - manter intercâmbio com o Conselho
Federal de Educação e com os Conselhos Estaduais congêneres;
XXXIV - elaborar e reformar o seu Regimento
Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
XXXV - organizar e dirigir os seus
serviços administrativos;
XXXVI - elaborar a sua proposta
orçamentária, respeitadas as normas gerais pertinentes à matéria;
Art. 10 Dependem de
homologação do Secretário de Educação e Cultura, ressalvadas as pertinentes e a
sua economia interna e a s conferidas por Lei ao Governador do Estado, as
deliberações do Conselho de conteúdo normativo e de caráter geral,
especificamente as que versarem matéria indicada nos incisos I a XXVIII do art.
9º
§ 1º O Secretário de
Educação e Cultura deverá homologar ou vetar as deliberações, no todo ou em parte,
no prazo de dez (10) dias úteis, contados da data em que derem entrada em seu
Gabinete.
§ 2º Decorrido o prazo a
que se refere o parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho do veto do
Secretário de Educação e Cultura, considerar-se-ão homologadas as deliberações.
§ 3º O Secretário de
Educação e Cultura comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do prazo a que
se refere o § 1º os motivos de veto, podendo o Conselho rejeita-lo por dois
terços (2/3) dos seus membros, no prazo de vinte dias (20), contados do
recebimento da comunicação.
§ 4º Esgotado a prazo, o
silêncio do Conselho importará em acolhimento do veto.
Art. 11 O Secretário de
Educação e Cultura poderá submeter ao Conselho projetos de deliberação sobre
qualquer matéria da competência desse órgão os quais, se assim for solicitado,
poderão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua
entrada no Conselho.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo sem
deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente do
Conselho providenciar a publicação das deliberações no prazo dos dez dias
seguintes.
Art. 12 Para os fins do
disposto nos artigos 10 e 11 e seus parágrafos, não serão contados os dias
compreendidos nos períodos regimentais de recesso no Conselho, bem como aqueles
em que o processo estiver em diligência.
Art. 13 Os serviços
administrativos e técnicos do Conselho distribuir-se-ão pela Secretaria Geral e
pela Assessoria Técnica.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Geral organizar e manter todos os serviços administrativos do Conselho, e à
Assessoria Técnica prestar assistência técnica a este, na forma do Regimento.
Art. 14 Fica alterada a
tabela A do Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação e Cultura constante do
decreto nº 2.230 de 12 de abril de 1972, que passará a vigorar acrescida de
quatro (4) cargos em Comissão, sendo três (3) símbolo CC-4, destinados ao
Secretário Geral e dois (2) Assessores e um (1) símbolo CC-5, destinado ao
Subsecretário, todos privativamente lotados no Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo Único. O provimento dos
cargos de que trata o presente artigo será feito por pessoas que tenham
concluído o curso superior.
Art. 15 Fica extinto na
Tabela B, do quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior, um (1) cargo,
símbolo FG-6, de Secretário de órgão colegiado.
Art. 16 Poderão também
servir na Secretaria Geral e na Assessoria Técnica;
I
- servidores públicos colocados à disposição do Conselho, por
solicitação do seu Presidente, após deliberação tomada em sessão plenária, por
maioria de votos;
II - pessoas físicas ou jurídicas
contratadas para execução de serviços técnicos eventuais, sem vínculo
empregatício, após pronunciamento do Conselho, por maioria de votos, em sessão
planária.
Art. 17 Dentro do prazo de
90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Estadual de
Educação fará as necessárias adaptações ao seu Regimento e o submeterá à aprovação
do Governador do Estado.
Art. 18 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 19 Esta Lei e suas
disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente o art.
5º da Lei nº 981, de 05 de abril de 1960 e a Lei nº 1377, de 30 de março de
1966.
Art. 20 Ficam prorrogados
até 31 de dezembro de 1973 os mandatos com término previsto para o corrente
ano.
Art. 21 Ficam igualmente
prorrogados até 31 de dezembro de 1975 e de 1977, os mandatos a extinguirem-se
naqueles anos.
Art. 22 Consideram-se
cumpridos em 31 de dezembro do decorrente ano os mandatos dos atuais Suplentes.
Art. 23 Considera-se também
cumprido, na última sessão ordinária do mês de dezembro do corrente ano, o
mandato do Vice-Presidente, permanecendo o atual Presidente até a mesma data.
Palácio
"OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 14 de dezembro de 1973, 152º da
Independência e 85º da República.
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Carlos Rodrigues
Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Carlos Gomes de
Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.1973.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|