brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Revogada pela LEI Nº LEI Nº 2.656, DE 08 DE JANEIRO DE 1988

 

LEI Nº 1.823, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973

 

Reorganiza o Conselho Estadual de Educação.

 

Texto compilado

 

Vide revogação dada pela Lei nº 2.305/1980

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação (CEE), criado pela Lei nº 1.190, de 05 de junho de 1963, de conformidade com o previsto na Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe, vinculado, tecnicamente, ao Gabinete do Secretário de Educação e Cultura.

 

Parágrafo Único. O Conselho integra-se no sistema no sistema da Secretaria de Educação de Educação e Cultura como unidade orçamentária.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação é constituído de doze (12) membros, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, observada a devida representação dos diversos graus de ensino e a participação de representantes do magistério oficial e particular.

 

§ 1º Dentre os representantes do Magistério particular, um (1) será indicado pelo Sindicato dos Professores, um (1) pela Associação dos Professores de Sergipe e um (1) pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino, escolhidos em lista tríplice enviada ao Governador do Estado pelos Presidentes dos respectivos órgãos de classe.

 

§ 2º Dentre os membros do Magistério Oficial deverão figurar representantes do Ensino Geral, do Ensino Vocacional e Profissionalizante, do Supletivo e da Educação Física, observado o disposto no art. 138 da Constituição Estadual.

 

§ 3º O mandato de Conselheiro será de 6 (seis) anos, permitida a recondução por mais 1 (um) período de igual duração.

 

§ 4º A 31 de dezembro dos anos ímpares cessará o mandato de um terço (1/3) dos membros do Conselho.

 

Art. 3º As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse e os funcionários públicos estaduais que as exercem terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões do Conselho.

 

Art. 4º O Governador do Estado nomeará novo Conselheiro para completar o mandato daquele que deixar de exerce-lo por morte, renúncia expressa, ou tácita.

 

Parágrafo Único. Configura - se a renúncia tácita, pela ausência por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento a um quarto (1/4) das sessões plenárias ou da Câmara de que faz parte, realizada no decurso de um (1) ano.

 

Art. 5º O Conselheiro terá direito a Jetons de presença às Sessões Plenárias e de Câmaras, equivalentes a um terço (1/3) do salário mínimo regional, desprezadas as frações de um cruzeiro, fazendo jus a diárias e transporte quando residir fora da capital ou no exercício de representação fora de sua sede.

 

Art. 6º Os Conselheiros serão substituídos por suplentes nos casos de licença ou no impedimento por tempo superior quinze (15) dias.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, o Governador do Estado nomeará três (3) suplentes com o mandato de dois (2) anos, a findar-se em 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução por mais de um período.

 

Art. 7º O Conselho reunir-se-á em Sessão Plenária para deliberar sobre assuntos ferais e sobre matéria de sua competência; e dividir-se-á em Câmaras e Comissões para estudos específicos e outros atribuídos pelo Regimento.

 

Parágrafo Único. Por deliberação de dois terços (2/3), em Sessão Plenária, poderá ser delegada competência a qualquer das Câmaras para deliberar sobre matéria a respeito da qual tenha o Conselho firmado entendimento pacífico.

 

Art. 8º O Conselho terá um Presidente e um vice-presidente, escolhidos entre os seus membros na última sessão ordinária do mês de dezembro, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, com mandato de um ano, sendo permitida a recondução por mais 1 (um) período de igual duração.

 

§ 1º O Presidente do Conselho fará jus à percepção mensal de representação equivalente a três (3) salários mínimos regionais.

 

§ 2º O Vice-Presidente receberá a representação de que trata o parágrafo anterior, quando no exercício da Presidência por mais de trinta (30) dias.

 

Art. 9º Além de outras atribuições conferidas por Lei, compete ao Conselho:

 

I - aprovar o Plano Estadual de Educação e suas alterações;

 

II - manter o Sistema Estadual de Ensino atualizado, de acordo com as modificações que venham a ser operadas nas legislações federal e estadual;

 

III - fixar normas que deverão ser observadas pelos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, não pertencentes à União, bem como, para o seu reconhecimento e inspeção;

 

IV - fixar normas e condições para autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, não pertencentes à União, bem como, para o seu reconhecimento e inspeção;

 

V - relacionar as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;

 

VI - aprovar a inclusão, por parte dos estabelecimentos, em seus currículos, de estudos não decorrentes de matérias relacionadas na forma do item anterior;

 

VII - fixar normas relativas ao tratamento especial que deverão receber os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula, e os superdotados;

 

VIII - fixar critérios gerais para aproveitamento de estudos tendo em vista a substituição de uma disciplina, área de estudo ou atividade, por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem de conteúdo comum e dos fixados para as habilitações profissionais;

 

IX - baixar normas sobre transferência de alunos e adaptação de estudos nos estabelecimentos de 1º e 2º graus;

 

X - fixar o mínimo de freqüência permissível para que o aluno cumpra os estudos suplementares de recuperação;

 

XI - aprovar normas que permitam a adoção de critérios que possibilitem avanços progressivos dos alunos;

 

XII - fixar normas que disponham sobre ingresso de menores de sete anos na escola de 1º graus;

 

XIII - regulamentar o regime de matrículas por disciplina;

 

XIV - baixar normas para a organização de cursos e exames supletivos;

 

XV - indicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino que poderão realizar exames supletivos;

 

XVI - baixar normas especiais, quando necessário ou conveniente, para unificação dos exames supletivos na jurisdição de parte do sistema de ensino ou no seu todo.

 

XVII - estabelecer normas que regulem a preparação adequada do pessoal docente do ensino supletivo;

 

XVIII - julgar da conveniência ou não de o Poder Público e os respectivos órgãos da administração indireta criarem ou auxiliarem financeiramente estabelecimentos ou serviços de ensino, tendo em vista evitar duplicação desnecessária, ou dispersão prejudicial de recursos humanos;

 

XIX - aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela administração estadual, para efeito de concessão de auxílio financeiro por parte da União;

 

XX - aprovar planos e projetos apresentados pelas administrações municipais ao Governo Federal para fins de concessão de auxílio, mediante convênio, aos seus programas de educação, integrados nos planos estaduais;

 

XXI - autorizar experiências pedagógicas com regimes diversos dos prescritos em Lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados;

 

XXII - regulamentar os cursos intensivos de preparação de candidatos que hajam concluído a 8ª série do ensino do 1º grau, para que possam lecionar até a 6ª série do mesmo grau;

 

XXIII - regulamentar os exames de capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 1º grau, até a 5ª série;

 

XXIV - fixar o reajuste de anuidade, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados pelos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;

 

XXV - estabelecer, em consonância com os órgãos competentes da administração do ensino no Estado, planos de aplicação da quota estadual do salário-educação;

 

XXVI - estabelecer normas sobre a educação para menores de sete (7) anos, com regulamentação de escolas maternais e jardins de infância;

 

XXVII - estabelecer normas para o ensino da Educação Moral e Cívica e da Educação Física, nos estabelecimentos de 1º e 2º graus, observada a legislação em vigor;

 

XXVIII - autorizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais e municipais, aprovar-lhes os regimentos e suas alterações;

 

XXIX - emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação e Cultura;

 

XXX - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;

 

XXXI - aprovar atos da administração estadual de ensino, relativos À isenção do recolhimento do salário-educação, na forma da Lei;

 

XXXII - promover sindicâncias, por meio de Comissões Especiais, nos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição;

 

XXXIII - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os Conselhos Estaduais congêneres;

 

XXXIV - elaborar e reformar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

 

XXXV - organizar e dirigir os seus serviços administrativos;

 

XXXVI - elaborar a sua proposta orçamentária, respeitadas as normas gerais pertinentes à matéria;

 

Art. 10 Dependem de homologação do Secretário de Educação e Cultura, ressalvadas as pertinentes e a sua economia interna e a s conferidas por Lei ao Governador do Estado, as deliberações do Conselho de conteúdo normativo e de caráter geral, especificamente as que versarem matéria indicada nos incisos I a XXVIII do art. 9º

 

§ 1º O Secretário de Educação e Cultura deverá homologar ou vetar as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de dez (10) dias úteis, contados da data em que derem entrada em seu Gabinete.

 

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho do veto do Secretário de Educação e Cultura, considerar-se-ão homologadas as deliberações.

 

§ 3º O Secretário de Educação e Cultura comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do prazo a que se refere o § 1º os motivos de veto, podendo o Conselho rejeita-lo por dois terços (2/3) dos seus membros, no prazo de vinte dias (20), contados do recebimento da comunicação.

 

§ 4º Esgotado a prazo, o silêncio do Conselho importará em acolhimento do veto.

 

Art. 11 O Secretário de Educação e Cultura poderá submeter ao Conselho projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão os quais, se assim for solicitado, poderão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua entrada no Conselho.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente do Conselho providenciar a publicação das deliberações no prazo dos dez dias seguintes.

 

Art. 12 Para os fins do disposto nos artigos 10 e 11 e seus parágrafos, não serão contados os dias compreendidos nos períodos regimentais de recesso no Conselho, bem como aqueles em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 13 Os serviços administrativos e técnicos do Conselho distribuir-se-ão pela Secretaria Geral e pela Assessoria Técnica.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Geral organizar e manter todos os serviços administrativos do Conselho, e à Assessoria Técnica prestar assistência técnica a este, na forma do Regimento.

 

Art. 14 Fica alterada a tabela A do Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação e Cultura constante do decreto nº 2.230 de 12 de abril de 1972, que passará a vigorar acrescida de quatro (4) cargos em Comissão, sendo três (3) símbolo CC-4, destinados ao Secretário Geral e dois (2) Assessores e um (1) símbolo CC-5, destinado ao Subsecretário, todos privativamente lotados no Conselho Estadual de Educação.

 

Parágrafo Único. O provimento dos cargos de que trata o presente artigo será feito por pessoas que tenham concluído o curso superior.

 

Art. 15 Fica extinto na Tabela B, do quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior, um (1) cargo, símbolo FG-6, de Secretário de órgão colegiado.

 

Art. 16 Poderão também servir na Secretaria Geral e na Assessoria Técnica;

 

I - servidores públicos colocados à disposição do Conselho, por solicitação do seu Presidente, após deliberação tomada em sessão plenária, por maioria de votos;

 

II - pessoas físicas ou jurídicas contratadas para execução de serviços técnicos eventuais, sem vínculo empregatício, após pronunciamento do Conselho, por maioria de votos, em sessão planária.

 

Art. 17 Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Estadual de Educação fará as necessárias adaptações ao seu Regimento e o submeterá à aprovação do Governador do Estado.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 19 Esta Lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 5º da Lei nº 981, de 05 de abril de 1960 e a Lei nº 1377, de 30 de março de 1966.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1973 os mandatos com término previsto para o corrente ano.

 

Art. 21 Ficam igualmente prorrogados até 31 de dezembro de 1975 e de 1977, os mandatos a extinguirem-se naqueles anos.

 

Art. 22 Consideram-se cumpridos em 31 de dezembro do decorrente ano os mandatos dos atuais Suplentes.

 

Art. 23 Considera-se também cumprido, na última sessão ordinária do mês de dezembro do corrente ano, o mandato do Vice-Presidente, permanecendo o atual Presidente até a mesma data.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 14 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.1973.

 

ESTADO DE SERGIPE

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

QUADRO DE PESSOAL

 

Nº de Ordem

Categoria Funcional

Símbolo

Unidade

01

Assessor

CC - 4

2

02

Secretário Geral

CC - 4

1

03

Sub-Secretário

CC - 5

1

 

TOTAL  

 

4