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Estado de Sergipe |
Dá nova redação as alíneas "b" e "c" do inciso
I, do artigo 2º da Lei nº 1.549, de 18 de junho de 1968. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas "b" e "c" do inciso I do
artigo 2º da Lei nº 1.549, de 18 de junho de 1968, passam a ter seguinte
redação:
"Art. 2º
(...)
I – (...)
a) (...)
c) que promove a educação
ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas
e desportivas, filantrópicas ou religiosas, bem como, que tenham por objetivo a
defesa de categoria profissional ou de comunidades de bairros, povoados ou
cidades."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Simão Dias (SE), 05
de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.10.1987.