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Estado de
Sergipe |
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As Sociedades Civis
e as Fundações, constituídas no Estado de Sergipe, que sirvam
desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública,
mediante Lei ordinária.
Parágrafo Único. O requisito da
constituição no próprio Estado de Sergipe, como condição para o reconhecimento
da utilidade pública, não será exigido das sociedades civis que funcionarem nos
demais Estados da Federação, como centros de reunião ou de congraçamento de
pessoas sergipanas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.139, de 09 de dezembro de 1977)
Art. 2º O projeto de Lei de
declaração de utilidade pública será instruído com documentos que comprovem que
a entidade beneficiada atende aos seguintes requisitos:
I
- através dos Estatutos:
a) que se constituiu
no Estado de Sergipe.
b) que não são
remunerados, por qualquer forma, os cargos de Diretoria e que não distribui
lucros, bonificações ou vantagens a mantenedores, associados;
c) que promove a
educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive
artísticas, desportivas, filantrópicas ou religiosas.
b) que não distribui
lucros, bonificações e vantagens a mantenedores ou associados e que não sejam
remunerados, a qualquer título, os cargos de Diretoria, salvo neste último
caso, para as fundações. (Redação
dada pela Lei nº 2.627, de 05 de outubro de 1987)
c) que promove a
educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive
artísticas e desportivas, filantrópicas ou religiosas, bem como, que tenham por
objetivo a defesa de categoria profissional ou de comunidades de bairros,
povoados ou cidades. (Redação
dada pela Lei nº 2.627, de 05 de outubro de 1987)
I
- através de certidões ou atestado de autoridade ou organização
competentes:
a) que tem
personalidade jurídica;
b) que esteve em
efetivo e contínuo funcionamento nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores;
c) que seus
Diretores possuem idoneidade comprovada.
Art. 3º O nome e as
características da sociedade civil ou da fundação declarada de utilidade
pública, bem como a Lei que a reconheceu, serão inscritas em livro especial,
escriturado na Secretaria da Justiça e Interior.
Art. 4º O Estado de Sergipe
só poderá conceder subvenções ou auxílios, quanto às sociedades civis e
fundações, aquelas que tenham sido reconhecidas de utilidade pública, salvo nos
casos de calamidade pública.
Art. 5º A sociedade civil ou
a fundação mencionara, obrigatoriamente, o reconhecimento de utilidade pública,
outorgado pelo Estado de Sergipe.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º As sociedades civis
e as fundações, que tenham sido reconhecidas de utilidade pública,
anteriormente a esta Lei, deverão requerer, ao Secretário da Justiça e
Interior, mencionando a Lei respectiva, a sua inscrição no livro especial de
que trata o artigo 3º da presente Lei, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, sob pena de revogação tácita e automática, do ato do seu reconhecimento
de utilidade pública.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
"Olympio Campos", Aracaju, 18 de junho de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.06.1968.