LEI Nº 2.775, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades civis
e as fundações, constituídas no Estado de Sergipe, que prestem serviço
desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública,
mediante Lei Ordinária.
Art. 2º O Projeto de Lei de
Declaração de Utilidade Pública, será instruído com documentos que comprovem
que a entidade beneficiada atende aos seguintes requisitos:
I - Através dos
estatutos:
a) que se constituiu
no Estado de Sergipe;
b) que não distribua
lucros, bonificações e vantagens a mantedores ou associados e que não sejam
remunerados, a qualquer títulos, os cargos de
Diretoria, salvo, neste último caso, para as fundações;
c) que promove a
educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive
artísticas, atividades desportivas, filantrópicas ou religiosas, bem como que
tenham por objetivo a defesa de categoria profissional ou comunidade de
bairros, povoados ou cidades.
II - Através de
Certidão ou atestado de autoridades ou organização competente:
a) que tem
personalidade jurídica;
b) que os seus
diretores possuam idoneidade moral comprovada;
c) que esteve em
efetivo e contínuo funcionamento nos dois anos imediatamente anteriores ao
pedido, contados os dois anos a partir da data em que adquiriu a personalidade
jurídica.
Art. 3º O nome e as
características das sociedades civis ou fundações declaradas de utilidade
pública, bem como a Lei que a reconhecer serão inscritas em livro especial
escriturado na Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho.
Art. 3º O nome, o endereço
atualizado, o nº do CNPJ, as características das sociedades civis ou fundações
e o nº da Lei que a reconhecer de utilidade pública, serão inscritos em cadastro
especial escriturado da Assembléia Legislativa, que
deverá ser disponibilizado na internet. (Redação dada pela Lei nº
5.206, de 12 de dezembro de 2003)
Art. 4º O Estado de Sergipe
só poderá conceder subvenções ou auxílios as sociedades civis ou fundações que
tenham sido reconhecidas de utilidade pública.
Parágrafo Único. Essa exigência é
dispensada em caso de calamidade pública.
Art. 5º A sociedade civil
ou fundação mencionará obrigatoriamente o reconhecimento de utilidade pública outorgado
pelo Estado de Sergipe.
Art. 6º A partir de 1º de
janeiro de 1990, as entidades já declaradas de utilidade pública por Lei
Estadual, ficam obrigadas a requerer, à Assembléia
Legislativa, reavaliação da concessão anterior, instruindo o pedido com os
documentos que comprovem o cumprimento das exigências a que se refere o art. 2º
desta Lei.
Parágrafo Único. O não envio do
pedido de que trata este artigo até o dia 30 de junho de 1990, a prestação de
informações falsas ou a rejeição do processo pela Assembléia
Legislativa, impede o acesso da entidade a recursos públicos, a partir de 1º de
janeiro de 1990, mesmo que já lhe tenham sido concedidos.
Art. 6º A partir de 1º de
janeiro de 2004, as entidades declaradas de utilidade pública por Lei Estadual
até dezembro de 2002, ficam obrigadas a requerer, à Assembléia
Legislativa, reavaliação da concessão anterior, instruindo o pedido com os
documentos que comprovem o cumprimento das exigências a que se refere o art. 2º
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 5.206, de 12 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. O não envio de que
trata este artigo até 31 de dezembro de 2004, a prestação de informações falsas
ou a rejeição do processo pela Assembléia
Legislativa, impede o acesso da entidade a recursos públicos a partir de 1º de
janeiro de 2005. (Redação
dada pela Lei nº 5.206, de 12 de dezembro de 2003)
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Lei nºs 1.549, de 18 de junho de
1968, e 2.627, de 05 de outubro
de 1987.
Aracaju, 22 de
dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.