Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.581, De 16 de abril de 1986

 

Reajusta vencimentos, salários, soldos, adicionais, gratificações e proventos do pessoal dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.590/1986

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento, salários, soldos, adicionais e gratificações do pessoal ativo, civil e militar, do Poder Executivo - Administração Direta, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, resultantes da aplicação das Leis nºs 2.558, de 14 de novembro de 1985, 2.565, de 11 de dezembro de 1985 e 2.576 de 31 de dezembro de 1985, passam a ser, decorrentes do disposto no Decreto-Lei Federal nº 2. 283, de 27 de fevereiro de 1986, convertidos em cruzados, os estabelecidos nos Anexos I a XXV desta Lei, a partir de 1º de março de 1986.

 

Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustada, a partir de 1º de março de 1986, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados, para os respectivos cargos, nos anexos citados no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Os valores dos proventos do pessoal civil aposentado, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, correspondente, na inatividade, ao pessoal ativo que teve o último reajuste em 1º de novembro de 1985, e os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, em decorrência da aplicação da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, convertidos em cruzados, à razão de CR$ 1.000 (hum mil cruzeiros) para CZ$ 1,00 (hum cruzado), ficam reajustados em 26,74% (vinte e seis virgula setenta e quatro por cento), a partir de 1º de março de 1986.

 

Art. 4º Os valores dos proventos do pessoal civil aposentado, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, correspondente, na inatividade, ao pessoal ativo que teve o último reajuste em 1º de janeiro de 1986, bem como os valores dos proventos calculados com base em vencimentos de cargos que tiveram o último reajuste também em 1º de janeiro de 1986, em decorrência da aplicação da Lei nº 2.576, de 31 de dezembro de 1985, ficam apenas convertidos em cruzados, à razão de CR$ 1.000 (um mil cruzeiros) para CZ$ 1,00 (hum cruzado), a partir de 1º de março de 1986.

 

Art. 5º Os proventos dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado ficam reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo como base os valores fixados no Anexo VII desta Lei, com vigência a partir de 1º de março de 1986.

 

Art. 6º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça, e dos Escreventes Compromissados, de que tratam os itens I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficam reajustados, a partir de 1º de março de 1986, pela forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985.

 

Art. 7º Os proventos individuais reajustados de acordo com o disposto nesta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade pertencente à mesma categoria ou carreira funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento e com as mesmas vantagens correspondentes ao respectivo servidor inativo.

 

Art. 8º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, do Poder Executivo - Administração Direta e Indireta, dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, soldo, proventos e integrais ou pensão em valor inferior a CZ$ 852,96 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e noventa e seis centavos), a partir de 1º de março de 1986.

 

Art. 9º Os servidores do Poder Executivo - Administração Direta, e dos poderes Judiciário e Legislativo regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 10 Ficam convertidos e reajustados:

 

I - O Salário-Família pago por dependente de funcionário estatutário dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, para CZ$ 12, 67 (doze cruzados e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de março de 1986;

 

II - A Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, para CZ$ 6,65 (seis cruzados e sessenta e cinco centavos), a partir de 1º de março de 1986.

 

Art. 11 Os vencimentos e salário-base dos servidores autárquicos estaduais passam a ser, a partir de 1º de março de 1986, os estabelecidos, por níveis e letras, na Tabela Geral Unificada constante do Anexo XXVI desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores dos adicionais ou gratificações pelo exercício de funções de confiança ou funções gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores autárquicos estaduais, ficam convertidos em cruzados, à razão de CR$ 1.000 (um mil cruzeiros) para CZ$ 1,00 (um cruzado), e reajustados em 26, 74% (vinte e seis virgula setenta e quatro por cento), a partir de 1º de março de 1986, cabendo a cada autarquia elaborar a respectiva Tabela com a indicação dos Símbolos e novos valores correspondentes.

 

Art. 12 Nas Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CZ$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 14 Esta Lei entrará Lei em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1986.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Garcez Vieira Filho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Antonio Doria de Moraes Filho

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Edson Leal Menezes Filho

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Carlos Pinna de Assis

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.04.1986.

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

NÍVEIS

LETRAS - VALOR (CZ$)

A

B

C

01

852,96

854,23

871 37

02

855,50

863,10

880,84

03

858,03

871,97

889,71

04

863,10

880,84

893,59

05

871,97

888,45

906,19

06

879,58

897,32

915,06

07

888,45

906,19

923,93

03

896,05

913,80

932,81

09

904,92

922,67

941,68

10

913,80

931,54

950,55

11

921,40

940,41

959,42

12

935,34

937,88

963,22

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º.03 86)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS-VALOR (CZ$)

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

965,76

993,64

1.022,79

30 horas

724,35

745,23

768,04

  

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

CARGO

NÍVEIS

VALOR (CZ$)

Tesoureiro

T-2

1.013,92

Diretor Administrativo

SS-1

1.835,20

Diretor Administrativo da Biblioteca Pública

C-1

1.835,20

Capelão

C-5

1.835,20

  

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEIS

VALOR (CZ$)

TAREFA HORÁRIA

125 HORAS

200 HORAS

I-A

1.079,82

1.726,20

B

1.032,36

1.730,00

C

1.101,37

1.761,69

D

1.107,71

1.771,83

E

1.120,38

1.792,10

II-A

1.130,52

1.807,31

B

1.172,35

1.874,48

C

1.229,38

1.967,00

D

1.250,92

1.999,96

E

1.269,93

2.031,64

III-A

1.491,73

2.386,51

B

1.553,90

2.494,24

C

1.627,34

2.601,97

D

1.59,03

2.652,67

E

1.639,44

2.702,10

IV-A

1.861,81

2.978,39

B

1.945,46

3.112,73

C

2.030,37

3.248,35

D

2.062,06

3.297,77

E

2.092,06

3.347,20

V-A

2.247,10

3.594,35

B

2.400,46

3.340,22

C

2.553,81

4.084,83

D

2.531,69

4.130,46

E

2.610,84

4.176,08

VI-A

2.626,05

4.200,16

B

2.722,38

4.354,79

C

2.752,79

4.402,95

D

2.730,88

4.448,57

E

2.809,83

4.494,20

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VALOR (CZ$)

TAREFA HORÁRIA

125 HORAS

200 HORAS

I-S-A

1.079,82

1.726,20

B

1.082,36

1.730,00

C

1.039,96

1.745,21

D

1.102,64

1.762,95

E

1.112,78

1.779,43

II-S-A

1.124,18

1.797,17

B

1.134,32

1.398,57

C

1.145,73

1.916,31

D

1.155,87

1.347,87

E

1.166,01

1.365,61

III-S-A

1.177,41

1.882,09

B

1.137,55

1.393,57

C

1.197,69

1.916,31

D

1.209,10

1.932,79

E

1.219,24

1.950,53

VI-S-A

2.247,10

3.594,35

B

2.400,46

3.340,22

C

2.553,81

4.084,83

D

2.531,69

4.130,46

E

2.610,84

4.176,03

  

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO - F -700

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

VALOR (CZ$)

VALOR (CZ$)

A

1.292,75

2.253,44

B

1.472,72

2.567,75

C

1.679,31

2.927,69

D

1.915,04

3.337,06

E

2.182,46

3.304,73

F

2..487,91

4.337,04

G

2.836,44

4.944,13

H

3.233,14

5.636,13

I

3.685,60

6.425,72

J

4.201,43

7.325,57

  

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDICO

TABELAS DE VENCIMENTO

 

A) CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

CARGO

LETRAS

TAREFA BÁSICA SEMANAL – VALOR (CZ$)

40 HORAS

30 HORAS

20 HORAS

15 HORAS

NS- 01

A

3.504,35

2.695,76

1.797,17

1.348,51

B

3.840,22

2.880,80

1.920,11

1.441,03

C

4.034,83

3.064,57

2.043,05

1.532,29

D

4.130,46

3.098,79

2.065,86

1.550,03

E

4.176,08

3.133,01

2.088,68

1.566,51

 

B) AUDITORES

(A PARTIR DE 1º. 03.86)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS

VALOR (CZ$)

AUDITOR

A-1

A

4.863,01

B

5.193,81

C

5.525,86

D

5.587,97

E

5.648,80

 

C) CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS – VALOR (CZ$)

A

B

C

D

E

Técnico em Contabilidade

TC-02

40 horas

1.726,20

1.730,00

1.761,69

1.771,83

1.792,10

Técnico em Contabilidade

TC-02

30 horas

1.295,28

1.297,82

1.321,90

1.329,50

1.344,71

Assistente de Administração

AG-02

40 horas

1.726,20

1.730,00

1.761,69

1.771,83

1.792,10

Assistente de Administração

AG-02

30 horas

1.295,28

1.297,82

1.321,90

1.329,50

1.344,71

Técnico de Arquivo

TA-02

40 horas

1.726,20

1.730,00

1.761,69

1.771,83

1.792,10

Técnico de Arquivo

TA-02

30 horas

1.295,28

1.297,82

1.321,90

1.329,50

1.344,71

Técnico em Laboratório

TL-02

40 horas

1.726,20

1.730,00

1.761,69

1.771,83

1.792,10

Técnico em Laboratório

TL-02

30 horas

1.295,28

1.297,82

1.321,90

1.329,50

1.344,71

Técnico em Estatística

TE-02

40 horas

1.726,20

1.730,00

1.761,69

1.771,83

1.792,10

Técnico em Estatística

TE-02

30 horas

1.295,28

1.297,32

1.321,90

1.329,50

1.344,71

Operador de Telex

OT-02

40 horas

1.726,20

1.730,00

1.761,69

1.771,83

1.792,10

Operador de Telex

OT-02

30 horas

1.295,28

1.297,82

1.321,90

1.329,50

1.344,71

Técnico em Operação de Trânsito

TT-02

40 horas

1.726,20

1.730,00

1.761,69

1.771,83

1.792,10

Técnico em Operação de Trânsito

TT-02

30 horas

1.295,28

1.297,82

1.321,90

1.329,50

1.344.10

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

40 horas

1.726,20

1.730,00

1.761,69

1.771,83

1.792,71

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

30 horas

1.295,28

1.297,82

1.321,90

1.329,50

1.344,71

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

40 horas

1.726,20

1.730,00

1.761,69

1.771,83

1.792,10

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

30 horas

1.295,28

1.297,82

1.321,90

1.329,50

1.344,71

  

D) PARTE - SUPLEMENTAR

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS - VALOR (CZ$)

A

B

C

D

E

CONTADOR

C-1

40 horas

2.276,25

2.430 37

2.586,76

2.615 31

2.643,80

CONTADOR

C-1

30 horas

1.707,19

1.823 79

1.940 39

1.961 34

1.983,48

  

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

NÍVEL

LETRAS

VALOR (CZ$)

I

A

906,19

B

908,73

C

944 21

II

A

907,46

B

944,21

C

968,29

III

A

970,33

B

996,18

C

1.138,13

IV

A

1.375,13

B

1.470,18

C

1.565,24

V

A

1.612,13

B

1.707,19

C

1.849,14

VI

A

1.944,19

B

2.039,25

C

2.134,30

VII

-

3.594,35

 

ANEXO VII

 

(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19 de dezembro de 1986)

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

(A PARTIR DE 1º. 03. 87)

 

 

VALOR (Cz$)

1. OFICIAIS SUPERIORES

 

Coronel

4.637,60

Tenente Coronel

4.081,32

Major

3.710,29

 

 

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

Capitão

3.153,93

1º Tenente

2.702,96

2º Tenente

2.412,00

 

 

3. PRAÇAS ESPECIAIS

 

Aspirante-a-Oficial

1.673,50

Aluno (Último ano)

1.250,16

Aluno (Demais anos)

939,90

 

 

4. PRAÇAS

 

Subtenente

1.673,50

1º Sargento

1.543,99

2º Sargento

1.416,24

3º Sargento

1.352,36

Cabo

1.095,04

Soldado Engajado

1.046,36

Soldado não Engajado

1.023.55

 

ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA DO ESTADO

CÓDIGO-PR-1.600

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS-VALOR (CZ$)

A

B

C

Procurador do Estado de 2ª Categoria

PR-1

6.493,20

6.921,60

7.350,00

Procurador do Estado de 1ª Categoria

PR-2

7.778,40

8.208,20

8.636,60

 

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

TABELA DE VENCIMENTO (A PARTIR DE 1º.03.86)

 

NÍVEL

LETRAS

VALOR (CZ$)

AO -1

A

6.493,20

B

7.141,40

C

7.856,80

D

8.636,60

    

(Redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de setembro de 1986)

ANEXO IX

 PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO - CARGOS DE CARREIRA

 TABELA DE VENCIMENTOS

A PARTIR DE 1°.08.86

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR (CZ$)

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

 

Procurador de Justiça

MP-3

12.000,00

12.000,00

24.000,00

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

10.800,00

10.800,00

21.600,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

9.072,00

9.072,00

18.144.00"

 

ANEXO X

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

DEFENSORES PÚBLICOS - TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

CARGO

NÍVEL

VALOR (CZ$)

Defensores Públicos

DR-1

5.873,20

 

ANEXO XI

PODER EXECUTIVO

PENITENCIÁRIA DE AREIA BRANCA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

A) CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

CCP-1

1.779,43

CCP-2

1.814,92

CCP-3

3.074,71

CCP-4

4.959,34

CCP-5

6.324,33

 

B) FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

FCP-1

684,40

FCP-2

809,87

  

ANEXO XII

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

FC-1

342,20

FC-2

551,32

FC-3

594,41

FC-4

719,88

FC-5

865,63

FC-6

1.048,14

FC-7

1.304,15

FC-8

1.443,57

  

ANEXO XIII

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

CC-1

2.281,32

CC-2

2.788,28

CC-3

3.295,24

CC-4

4.055,68

CC-5

4.816,12

CC-6

5.576,56

CC-7

6.083,52

CC-8

6.590,48

CC-9

7.097,44

CC-10

7.604,40

  

ANEXO XIV

PODER EXECUTIVO

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

VENCIMENTOS - A PARTIR DE 1º.03.86

 

TABELA "A"

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CZ$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Secretário de Estado

12.000,00

12.000,00

24.000,00

Procurador Geral do Estado

12.000,00

12.000,00

24.000,00

Procurador geral da Justiça

12.000,00

12.000,00

24.000,00

Secretário - Chefe do Gabinete Civil

12.000,00

12.000,00

24.000,00

 

TABELA "B"

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CZ$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Adjunto de Secretário

6.000,00

6.000,00

12.000,00

Subprocurador Geral do Estado

6.000,00

6.000,00

12.000,00

Subsecretário de Comunicação Social

6.000,00

6.000,00

12.000,00

Subsecretário de Esportes e Lazer

6.000,00

6.000,00

12.000,00

Subsecretário para Assuntos Particulares

6.000,00

6.000,00

12.000,00

Assessor Especial

6.000,00

6.000,00

12.000,00

Comandante da Polícia Militar

6.000,00

6.000,00

12.000,00

Superintendente da Polícia Civil

6.000,00

6.000,00

12.000,00

Chefe do Gabinete Militar

5.350,00

5.350,00

10.700,00

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

5.350,00

5.350,00

10.700,00

Inspetor Geral de Finanças

5.350,00

5.350,00

10.700,00

Auditor Geral do Estado

5.350,00

5.350,00

10.700,00

Superintendente da Administração Tributária

5.350,00

5.350,00

10.700,00

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

5.230,00

5.230,00

10.460,00

Secretário da Junta Comercial do Estado

5.230,00

5.230,00

10.460,00

Consultor Técnico- Administrativo

5.230,00

5.230,00

10.460,00

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

4.430,00

4.430,00

8.860,00

  

(Redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de setembro de 1986)

ANEXO XV

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO 

TABELA DE VENCIMENTOS

A PARTIR DE 1º.08.86

 

CARGOS

VALOR (CZ$)

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Desembargador

12.000,00

12.000,00

24.000,00

Juiz de Direito de 2ª Entrância

10.800,00

1.800,00

21.600,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância

9.072,00

9.072,00

18.144,00

 

ANEXO XVI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTO - A PARTIR DE 1º.03.86

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CZ$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Secretário Judiciário

6.000,00

6.000,00

12.000,00

Secretário de Administração e Finanças

6.000,00

6.000,00

12.000,00

Chefe de Assessoria de Planejamento

6.000,00

6.000,00

12.000,00

Chefe da Assessoria Jurídica

6.000,00

6.000,00

12.000,00

Chefe da Assessoria de Recursos Humanos

6.000,00

6.000,00

12.000,00

  

ANEXO XVI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TABELA DE VENCIMENTO (VALOR) DOS CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

CC-08

10.902,17

CC-07

9.084,72

CC-06

7.571,45

CC-05

6.331,93

CC-04

5.257,18

CC-03

4.380,13

CC-02

3.650,11

CC-01

3.041,76

 

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

FC-06

2.299,36

FC-05

1.921,38

FC-04

1.596,32

FC-03

1.330,77

FC-02

1.110,24

FC-01

925,20

  

ANEXO XVII

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

LETRAS

NÍVEIS - VALOR (CZ$)

I

II

III

IV

V

VI

A

852,96

1.108,38

1.512,31

1.915,04

2.528,46

3.501,83

B

873,24

1.210,37

1.613,40

2.016,43

2.723,64

3.695,74

C

908,73

1.310,49

1.713,52

2.217,95

2.917,55

3.890,92

D

936,61

1.411,38

1.814,32

2.334,55

3.112,73

4.084,83

E

1.008,35

1.512,31

1.915,34

2.523,46

3.306,65

4.278,74

F

1.108,98

1.613,40

2.016,43

2.723,64

3.501,83

4.473,92

G

1.210,37

1.713,32

2.217,35

2.917,55

3.695,74

4.667,83

H

1.310,49

1.814,32

2.334,35

3.112,73

3.890,92

5.470,10

I

1.411,88

1.915,34

2.28,46

3.306,65

4.084,83

5.862,99

J

1.512,01

2.016,43

2.723,34

3.501,83

4.278,74

6.254,62

  

ANEXO XVIII

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

A) VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CZ$)

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

2.708,43

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

2.234,43

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

2.234,43

Oficial de Justiça da Capital

AJ-2

2.234,43

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-2

2.234,43

Distribuidor. Contador e Partidor da Entrância do Interior

AJ-2

2.234,43

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

2.234,43

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

2.234,43

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

2.234,43

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

2.234,43

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

1.152,07

Depositário. Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

1.152,07

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

1.152,07

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

1.152,07

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

1.152,07

 

B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CZ$)

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

313,05

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-1

313,05

Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior

G-2

249,68

  

ANEXO XIX

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO (A PARTIR DE 1º.03.86)

 

GRUPOS HIERÁRQUICOS

I

II

III

IV

V

VI

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

CÓDIGOS

NAA-PL

NAA-PL

NAA-PL

NM-PL

NM-PL

NS-PL

FAIXAS DE VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

LETRAS

A

937,08

1.343,44

1.825,06

3.041,76

3.548,72

5.282,52

B

1.031,66

1.438.50

1.935,32

3.193,85

3.726,16

5.547,41

C

1.135,59

1.538,62

2.050,65

3.353,54

3.912,46

5.824,97

D

1.248,39

1.646,35

2.174,86

3.522,10

4.108,91

6.115,21

E

1.373,86

1.761,69

2.304,13

3.693,27

4.314,23

6.421,92

F

1.510,74

1884,62

2.443,55

3.883,31

4.529,69

6.742,57

G

1.661,56

2.016,43

2.589,30

4.077,23

4.756,55

7.079,70

H

1.828,86

2.158,38

2.745,19

4.281,28

4.993,56

7.433,30

I

2.011,36

2.309,20

2.909,35

4.494,20

5.243,23

7.805,92

J

-

2.470,16

3.083,78

4.719,80

5.505,59

8.195,01

L

-

-

3.268,62

4.955,53

5.780,61

8.605,65

M

-

-

-

5.202,68

6.069,58

9.035,29

N

-

-

-

-

 

9.487,76

  

ANEXO XX

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

CCL-10

1.703,39

CCL-09

2.838,98

CCL-08

3.163,43

CCL-07

3.406,77

CCL-06

4.035,40

CCL-05

4.157,07

CCL-04

4.339,58

CCL-03

6.651,32

CCL-02

8.111,36

CCL-01

8.770,41

  

ANEXO XXI

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

FCL-06

730,02

FCL-05

770,58

FCL-04

351,69

FCL-03

892,25

FCL-02

953,08

FCL-01

1.216,70

 

 ANEXO XXII

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CZ$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Conselheiro

TC-1

12.000,00

12.000,00

24.000,00

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

12.000,00

12.000,00

24.000,00

Auditor

TC-2

10.800,00

10.800,00

21.600,00

  

ANEXO XXIII

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO (A PARTIR DE 1º.03.86)

 

NÍVEL

VALOR (CZ$)

PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS

PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

01

854,23

1.138,13

02

873,24

1.163,47

03

908,73

1.211,63

04

936,61

1.248,39

05

1.008,85

1.344,71

06

1.110,24

1.479,06

07

1.210,37

1.613,40

08

1.311,76

1.747,74

09

1.411,88

1.882,09

10

1.513,28

2.016,43

11

1.613,40

2.150,78

12

1.714,79

2.285,12

13

1.714,92

2.419,47

14

1.916,31

2.553,81

15

2.016,43

2.688,16

16

2.217,95

2.956,84

17

2.334,55

3.112,73

18

2.523,46

3.371,28

19

2.723,64

3.631,10

20

2.918,82

3.890,92

21

3.112,73

4.149,47

22

3.307,91

4.409,28

23

3.501,83

4.667,83

24

3.695,74

4.927,65

25

3.890,92

5.187,47

26

4.084,83

5.446,02

27

4.280,01

5.705,83

23

4.473,92

5.964,38

29

4.669,10

6.224,20

30

4.863,01

6.484,02

31

5.056,93

6.742,57

32

5.252,11

7.002,39

33

5.281,26

7.041,67

34

5.470,10

7.292,62

35

5.658,94

7.544,83

  

ANEXO XXIV

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

CC-04

5.193,81

CC-05

7.534,69

CC-06

3.760,27

  

ANEXO XXV

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

FC-01

562,73

FC-02

593,14

FC-03

718,62

FC-04

842,82

FC-05

1.217,37

FC-06

1.405,55

 

ANEXO XXVI

ESTADO DE SERGIPE

TABELA GERAL UNIFICADA DE SALÁRIOS E VENCIMENTOS DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS

(A PARTIR DE 1º.03.86)

 

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

I

937,72

954,21

971,97

989,72

1.007,48

1.025,23

1.042,99

1.060,74

1.078,55

1.096,26

1.114,01

1.131,77

1.149,52

1.242,66

II

1.112,96

1.134,80

1.156,64

1.178,48

1.200,32

1.222,16

1.244,00

1.272,68

1.287,68

1.311,80

1.331,35

1.353,19

1.375,03

1.503,55

III

1.209,47

1.314,44

1.339,42

1.334,39

1.389,36

1.414,27

1.439,30

1.464,27

1.489,24

1.514,21

1.539,19

1.564,16

1.589,13

1.643,32

IV

1.465,98

1.488,80

1.511,62

1.523,04

1.557,27

1.580,09

1.602,91

1.625,74

1.648,56

1.671,38

1.694,20

1.717,03

1.739,85

1.819,18

V

1.642,49

1.677,25

1.712,01

1.746,77

1.781,53

1.816,29

1.351,05

1.335,31

1.320,57

1.055,33

1.990,00

2.024,85

2.059,61

2.098,42

VI

1.819,00

1.893,35

1.967,71

2.042,06

2.116,42

2.190,77

2.265,13

2.339,48

2.413,84

2.483,19

2.562,55

2.636,90

2.711,26

2.785,61

VII

1.995,50

2.089,45

2.183,39

2.277,33

2.371,27

2.465,22

2.559,16

2.653,10

2.747,04

2.840,99

2.934,93

3.028,87

3.122,81

3.216,76

VIII

2.133,99

2.328,22

2.484,43

2.640,64

2.796,85

2.953,06

3.109,26

3.265,47

3.421,68

3.577,89

3.734,10

3.890,31

4.046,52

4.322,57

IX

2.156,60

2.475,50

2.671,14

2.866,79

3.062,43

3.258,08

3.453,72

3.649,37

3.345,01

4.040,66

4.236,30

4.431,05

4.527,59

4.823,23

X

4.313,22

4.951,00

5.342,29

5.733,58

6.124,87

6.516,16

6.907,45

7.298,74

7.090,03

8.081,32

3.472,61

8.863,90

9.255,19

9.646,47