Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.606, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Altera disposições da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.609/1987

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Tabela 2 e a Tabela 6 do Anexo 5 Tabelas Salariais, da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º A Tabela de Soldo do Quadro da Polícia Militar do Poder Executivo do Estado de Sergipe, resultante da aplicação da Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986, passará a vigorar, a partir de 1º de março de 1987, com os valores indicados na Tabela constante do Anexo III desta Lei.

 

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, para a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas que integrarão a estrutura do Presídio Regional de Tobias Barreto, na forma do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 4º Fica assegurada, a partir de 1º de março de 1987, ao servidor de Autarquias e Fundações Estaduais que for titular de cargo que requeira, para o seu provimento, nível, título ou diploma de formação em ensino superior, a percepção do Adicional de Nível Universitário, correspondente a 20% (vinte por cento) do seu vencimento ou salário base, na forma da Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985.

 

Art. 5º Ficam excluídos da obrigatoriedade de serem segurados do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, os servidores estatutários das Autarquias, que, legalmente fazendo jus a aposentadoria previdenciária além da aposentadoria estatutária, eram, na data da vigência da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, contribuintes e segurados do Sistema Previdenciário Federal.

 

Parágrafo Único. A autarquia que contar com servidores contribuintes e segurados da Previdência Federal, na forma do "caput" deste artigo, recolherá ao IPES, a partir da vigência da citada Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, somente contribuições referentes ao Pessoal que for segurado do mesmo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Osvaldo do Espírito Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social, em exercício

 

Hernani Romero Libório

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Antonio Doria de Moraes Filho

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Edson Leal Menezes Filho

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.1986.

 

ANEXO I

 

"LEI Nº 2.594 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1986

 

TABELA SALARIAL DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

TABELA 2

 

30 horas semanais

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

SALÁRIO

3

Agente Policial, Agente de Segurança Civil, Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Saúde Pública, Auxiliar de Saneamento, Datiloscopista, Técnico em Sinalização de Trânsito, Visitador Sanitário, Parteira e Auxiliar de Enfermagem.

1

2.200,00

2

2.283,79

3

2.370.77

4

2.461,06

5

2.554,79

6

2.52,09

7

2.753,10

8

2.857,96

9

2.966,81

10

3.079,80

4

Tesoureiro (1), Contador (1), Radiotécnico, Técnico de Edificações; Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade, Topógrafo, Técnico de Eletroencefalograma, Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito, Técnico de Necropsia, Instrumentador Cirúrgico (1), Técnico em Radiologia, Técnico Agrícola, Técnico em Secretariado, Detetive de Polícia, Técnica de Enfermagem, Escrivão Policial e Técnico de Estatística.

1

2.31 5,12

2

2.403,30

3

2.494,84

4

2.589,87

5

2.688,52

6

2.709,92

7

2.97,23

8

3.007,58

9

3.122,14

10

3.241.16

 

 

ANEXO II

 

"LEI Nº 2.594 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1986

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

 

TABELA 6

 

a partir de 1°.11.86

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VALOR

Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Secretário - Chefe do Gabinete Cível, Secretário Extraordinário, Secretário-Chefe do Escritório de Sergipe em Brasília, Secretário-Chefe do escritório de Sergipe no Rio de Janeiro. (*)

CNE-4

14.400,00

Adjunto de Secretário, Subprocurador Geral do Estado, Subsecretário de Comunicação Social, Subsecretário de Esporte e Lazer, Sub-Secretário para Assuntos Particulares; Assessor Especial, Superintendente da Polícia Civil, Inspetor Geral de Finanças. Auditor Geral do Estado. (*)

CNE-3

7.200,00

Chefe Administrativo de Escritório de Representação, Chefe do Gabinete Militar, Diretor do DETRAN, Superintendente da Administração Tributária, Secretário Geral da Junta Comercial do Estado, Consultor Técnico Administrativo, Chefe de Assessoria Técnico-Administrativo. (*)

CNE-2

6.420,00

 

(*) Ao valor do vencimento do Cargo em Comissão acrescenta se um valor referente a Representação, que corresponde â mesma quantia.

 

Obs.:

a) Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores ou dos cargos a que se refere esta Tabela será integrado também pelo valor idêntico correspondente à Representação.

b) O servidor ocupante de Cargo em Comissão de Natureza especial que for designado para responder, cumulativamente, pelo exercício de outro cargo de igual natureza, poderá optar pelos vencimentos integrais desse outro cargo, ou pelos do seu cargo acrescidos da parte de Representação do cargo pelo qual esteja respondendo."

 

ANEXO III

 

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

(A PARTIR DE 1º. 03. 87)

 

 

VALOR (Cz$)

1. OFICIAIS SUPERIORES

 

Coronel

4.637,60

Tenente Coronel

4.081,32

Major

3.710,29

 

 

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

Capitão

3.153,93

1º Tenente

2.702,96

2º Tenente

2.412,00

 

 

3. PRAÇAS ESPECIAIS

 

Aspirante-a-Oficial

1.673,50

Aluno (Último ano)

1.250,16

Aluno (Demais anos)

939,90

 

 

4. PRAÇAS

 

Subtenente

1.673,50

1º Sargento

1.543,99

2º Sargento

1.416,24

3º Sargento

1.352,36

Cabo

1.095,04

Soldado Engajado

1.046,36

Soldado não Engajado

1.023.55

 

ANEXO IV

 

CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

PODER EXECUTIVO

 

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

(PARA O PRESÍDIO REGIONAL DE TOBIAS BARRETO)

 

a)    Cargos em Comissão:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor do Presídio Regional

CC-7

01

Vice-Diretor de Presídio Regional

CC-5

01

Inspetor Geral de Segurança

CC-3

01

 

b) Funções de confiança:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe da Seção Administrativa

FC- 5

01

Chefe da Seção de Rec. e Triagem

FC- 5

01

Chefe da Seção de Laborterapia

FC- 5

01

Chefe do Setor de Almoxarifado

FC- 4

01

Chefe do Setor de Transportes

FC- 4

01

Chefe do Setor de Nutrição

FC- 4

01

Chefe do Setor de Serviços Gerais

FC- 4

01

Chefe de Equipe de Segurança Interna

FC- 4

06