Reajusta os vencimentos, salários, adicionais de função, gratificações e proventos dos servidores do Poder Judiciário, e doa Serventuários da Justiça, ativos e inativos e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, adicionais de função de confiança e gratificações especiais dos servidores do Poder Judiciário e dos Serventuários da Justiça, ativos, com exceção dos Desembargadores e Juízes de Direito, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.482, de 08 de maio de 1984, e 2.511, de 25 de outubro de 1984, passarão a ser os constantes dos Anexos I a III, V e VI desta Lei, a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 2º O pessoal em disponibilidade do Poder Judiciário, no caso de cargos abrangidos pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, terá sua remuneração reajustada na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados para os respectivos cargos, com vigência a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 3º Os atuais proventos do pessoal aposentado, do Poder Judiciário, correspondente, na inatividade, ao pessoal ativo atingido pelo reajuste a que se refere o art. 1º desta Lei, serão reajustados em 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de 1985.
Parágrafo Único. Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 4º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissados de que tratam os itens I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, serão os fixados no Anexo V desta Lei, a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 5º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1985, para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), o Salário-Família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Judiciário.
Art. 6º Os servidores do Poder Judiciário, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários do Quadro de cargos de provimento efetivo do referido Poder, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 7º Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 8º Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Poder Judiciário, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, ou proventos integrais, em valor inferior a Cr$ 336.440 (trezentos e trinta mil, quarenta e quatro cruzeiros).
Art. 9º Os servidores do Poder Judiciário e os Serventuários da Justiça, ativos e inativos, abrangidos por esta Lei, terão reajuste semestral dos respectivos vencimentos, salários, adicionais de função, gratificações, proventos e salário-família, nos meses de maio e novembro de cada ano, na base de 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 1º As tabelas de vencimentos, salários, adicionais de função e gratificações dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, serão expedidas nos termos do mesmo dispositivo, nas épocas próprias, mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 2º No caso em que, por uma nova Lei, venha a ser concedido um reajuste em base percentual superior à estabelecida no "caput" deste artigo, as tabelas a que se refere 0 § 1º serão expedidas em anexo ao mesmo novo diploma legal.
Art. 10 Ficam alterados os níveis e símbolos dos cargos efeitos e das funções gratificadas especiais dos Serventuários da Justiça, nos termos constantes do Anexo IV, com os vencimentos e valores indicados nas tabelas do Anexo V desta Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 8.600.000.000 (oito bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Tertuliano Azevedo
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
LETRAS |
NÍVEIS – VALOR (CR$) |
|||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
|
A |
673.000 |
875.000 |
1.193.000 |
1.511.000 |
1.995.000 |
2.763.000 |
B |
689.000 |
955.000 |
1.273.000 |
1.591.000 |
2.149.000 |
2.916.000 |
C |
717.000 |
1.034.000 |
1.352.000 |
1.750.000 |
2.302.000 |
3.070.000 |
D |
739.000 |
1.114.000 |
1.432.000 |
1.842.000 |
2.456.000 |
3.223.000 |
E |
796.000 |
1.193.000 |
1.511.000 |
1.995.000 |
2.609.000 |
3.376.000 |
F |
875.000 |
1.273.000 |
1.591.000 |
2.149.000 |
2.763.000 |
3.530.000 |
G |
955.000 |
1.352.000 |
1.750.000 |
2.302.000 |
2.916.000 |
3.683.000 |
H |
1.034.000 |
1.432.000 |
1.842.000 |
2.456.000 |
3.070.000 |
4.316.000 |
I |
1.114.000 |
1.511.000 |
1.995.000 |
2.609.000 |
3.223.000 |
4.626.000 |
J |
1.193.000 |
1.591.000 |
2.149.000 |
2.763.000 |
3.376.000 |
4.935.000 |
VALOR (CR$) |
|
FC-01 |
221.616 |
FC-02 |
233.928 |
FC-03 |
283.176 |
FC-04 |
332.424 |
FC-05 |
480.168 |
FC-06 |
554.040 |
VALOR (CR$) |
|
CC-1 |
960.302 |
CC-2 |
1.277.102 |
CC-3 |
1.366.200 |
CC-4 |
1.920.600 |
CC-5 |
2.476.800 |
CC-6 |
2.877.440 |
CC-7 |
2.972.160 |
CC-8 |
3.456.000 |
(Redação dada pela Lei nº 2.558, de 14 de
novembro de 1985)
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
||
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
Escrivão Privativo
de Vara da Capital |
AJ-1 |
Escrivão Privativo
de Vara da Capital |
AJ-1 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da Capital |
AJ-2 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da Capital |
AJ-2 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
Distribuidor, Contador
e Partidor da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
Depositário e
Avaliador da Capital |
AJ-2 |
Depositário e
Avaliador da Capital |
AJ-2 |
Depositário,
Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
Depositário,
Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
Depositário,
Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
Depositário,
Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
Oficial de Justiça
da Capital |
AJ-3 |
Oficial de Justiça
da Capital |
AJ-2 |
Oficial de Justiça
da 2ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
Oficial de Justiça
da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
Porteiro de
Auditório da Capital |
AJ-3 |
Porteiro de
Auditório da Capital |
AJ-2 |
Porteiro de
Auditório da 2ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
Porteiro de
Auditório da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da 1ª Entrância do interior |
AJ-4 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da 1ª Entrância do interior |
AJ-3 |
Depositário, Avaliador
e Síndico da 1ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
Depositário,
Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
Depositário,
Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
Depositário,
Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
Oficial de Justiça
da 1ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
Oficial de Justiça
da 1ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
Porteiro de
Auditório da 1ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
Porteiro de Auditório
da 1ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
Oficial do
Registro Civil da Capital |
G-1 |
Oficial do Registro
Civil da Capital |
G-1 |
Serventuário de
Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior |
G-2 |
Serventuário de
Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior |
G-1 |
Serventuário de
Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior |
G-3 |
Serventuário de
Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior |
G-2 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
Escrivão Privativo de Vara da Capital |
AJ-1 |
2.137.000 |
Distribuidor, Contador e Partidor da
Capital |
AJ-2 |
1.763.000 |
Depositário e Avaliador da Capital |
AJ-2 |
1.763.000 |
Oficial de Justiça da Capital |
AJ-2 |
1.763.000 |
Porteiro de Auditório da Capital |
AJ-2 |
1.763.000 |
Distribuidor, Contador e Partidor da
Entrância do Interior |
AJ-2 |
1.763.000 |
Depositário, Avaliador, Síndico,
Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
1.763.000 |
Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª
Entrância do Interior |
AJ-2 |
1.763.000 |
Oficial de Justiça da 2ª Entrância do
Interior |
AJ-2 |
1.763.000 |
Porteiro de Auditório da 2ª Entrância
do Interior |
AJ-2 |
1.763.000 |
Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª
Entrância do Interior |
AJ-3 |
909.000 |
Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª
Entrância do Interior |
AJ-3 |
909.000 |
Depositário, Avaliador, Síndico,
Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
909.000 |
Oficial de Justiça da 1ª Entrância do
Interior |
AJ-3 |
909.000 |
Porteiro de Auditório da 1ª Entrância
do Interior |
AJ-3 |
909.000 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
Oficial do Registro Civil da Capital |
G-1 |
247.000 |
Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª
Entrância do Interior |
G-1 |
247.000 |
Serventuário de Ofício de justiça da 1ª
Entrância do Interior |
G-2 |
197.000 |
VALOR (CR$) |
|
Serventuário de Ofício de Justiça |
|
2ª Entrância |
690.360 |
1ª Entrância |
553.248 |
|
|
Escrevente Compromissado |
|
2ª Entrância |
460.468 |
1ª Entrância |
368.590 |