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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.531, DE 16 DE MAIO DE 1985

 

Reajusta os vencimentos, salários, adicionais de função, gratificações e proventos dos servidores do Poder Judiciário, e doa Serventuários da Justiça, ativos e inativos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, adicionais de função de confiança e gratificações especiais dos servidores do Poder Judiciário e dos Serventuários da Justiça, ativos, com exceção dos Desembargadores e Juízes de Direito, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.482, de 08 de maio de 1984, e 2.511, de 25 de outubro de 1984, passarão a ser os constantes dos Anexos I a III, V e VI desta Lei, a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 2º O pessoal em disponibilidade do Poder Judiciário, no caso de cargos abrangidos pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, terá sua remuneração reajustada na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados para os respectivos cargos, com vigência a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 3º Os atuais proventos do pessoal aposentado, do Poder Judiciário, correspondente, na inatividade, ao pessoal ativo atingido pelo reajuste a que se refere o art. 1º desta Lei, serão reajustados em 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de 1985.

 

Parágrafo Único. Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 4º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissados de que tratam os itens I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, serão os fixados no Anexo V desta Lei, a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 5º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1985, para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), o Salário-Família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Judiciário.

 

Art. 6º Os servidores do Poder Judiciário, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários do Quadro de cargos de provimento efetivo do referido Poder, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 7º Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 8º Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Poder Judiciário, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, ou proventos integrais, em valor inferior a Cr$ 336.440 (trezentos e trinta mil, quarenta e quatro cruzeiros).

 

Art. 9º Os servidores do Poder Judiciário e os Serventuários da Justiça, ativos e inativos, abrangidos por esta Lei, terão reajuste semestral dos respectivos vencimentos, salários, adicionais de função, gratificações, proventos e salário-família, nos meses de maio e novembro de cada ano, na base de 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

 

§ 1º As tabelas de vencimentos, salários, adicionais de função e gratificações dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, serão expedidas nos termos do mesmo dispositivo, nas épocas próprias, mediante Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º No caso em que, por uma nova Lei, venha a ser concedido um reajuste em base percentual superior à estabelecida no "caput" deste artigo, as tabelas a que se refere 0 § 1º serão expedidas em anexo ao mesmo novo diploma legal.

 

Art. 10 Ficam alterados os níveis e símbolos dos cargos efeitos e das funções gratificadas especiais dos Serventuários da Justiça, nos termos constantes do Anexo IV, com os vencimentos e valores indicados nas tabelas do Anexo V desta Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 8.600.000.000 (oito bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º.11.85)

 

LETRAS

NÍVEIS – VALOR (CR$)

I

II

III

IV

V

VI

A

673.000

875.000

1.193.000

1.511.000

1.995.000

2.763.000

B

689.000

955.000

1.273.000

1.591.000

2.149.000

2.916.000

C

717.000

1.034.000

1.352.000

1.750.000

2.302.000

3.070.000

D

739.000

1.114.000

1.432.000

1.842.000

2.456.000

3.223.000

E

796.000

1.193.000

1.511.000

1.995.000

2.609.000

3.376.000

F

875.000

1.273.000

1.591.000

2.149.000

2.763.000

3.530.000

G

955.000

1.352.000

1.750.000

2.302.000

2.916.000

3.683.000

H

1.034.000

1.432.000

1.842.000

2.456.000

3.070.000

4.316.000

I

1.114.000

1.511.000

1.995.000

2.609.000

3.223.000

4.626.000

J

1.193.000

1.591.000

2.149.000

2.763.000

3.376.000

4.935.000

 

ANEXO II

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º.05.85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FC-01

221.616

FC-02

233.928

FC-03

283.176

FC-04

332.424

FC-05

480.168

FC-06

554.040

  

ANEXO III

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CC-1

960.302

CC-2

1.277.102

CC-3

1.366.200

CC-4

1.920.600

CC-5

2.476.800

CC-6

2.877.440

CC-7

2.972.160

CC-8

3.456.000

  

ANEXO IV

PODER JUDICIÁRIO

ALTERAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECIAIS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

A) CARGOS EFETIVOS

 

(Redação dada pela Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

Oficial de Justiça da Capital

AJ-2

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-3

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-3

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-2

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-3

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do interior

AJ-4

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do interior

AJ-3

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

 

B) FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECIAIS

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-2

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-1

Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior

G-3

Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior

G-2

 

ANEXO V

 

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

A) VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CR$)

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

2.137.000

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

1.763.000

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

1.763.000

Oficial de Justiça da Capital

AJ-2

1.763.000

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-2

1.763.000

Distribuidor, Contador e Partidor da Entrância do Interior

AJ-2

1.763.000

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

1.763.000

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

1.763.000

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

1.763.000

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

1.763.000

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

909.000

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

909.000

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

909.000

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

909.000

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

909.000

 

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CR$)

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

247.000

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-1

247.000

Serventuário de Ofício de justiça da 1ª Entrância do Interior

G-2

197.000

 

ANEXO VI

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA

PROVENTOS

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

Serventuário de Ofício de Justiça

 

2ª Entrância

690.360

1ª Entrância

553.248

 

 

Escrevente Compromissado

 

2ª Entrância

460.468

1ª Entrância

368.590