Reajusta os vencimentos, adicionais de função e proventos do pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, ativo e inativo, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.484/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, e de adicionais de função de confiança dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, ativos, valores esses decorrentes da aplicação da Lei nº 2.367, de 02 de abril de 1983, passarão a ser os constantes dos Anexos II a IV desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos quadros contidos nos Anexos a que se refere o "caput" desde artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada tabela ou coluna.
Art. 2º Os atuais vencimentos de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, bem como de Procurador da Fazenda Pública do Estado junto ao mesmo Tribunal, decorrentes da Lei nº 2.408, de 15 de dezembro de 1982, permanecerão os mesmos, a partir de 1º de maio de 1983, conforme indicado na primeira coluna da respectiva tabela do Anexo I desta Lei, sendo acrescidos, porém, de 40% (quarenta por cento), a título de representação, e passarão a ser, a partir de 1º de novembro de 1983, os constantes da segunda coluna da mesma tabela, acrescidos, no entanto, de 55% (cinqüenta e cinco por cento), também a título de representação. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)
§ 1º Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas leis, o vencimento dos referidos servidores será integrado também pela representação de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º Os percentuais a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-ão, respectivamente, a partir de 1º de maio de 1983 e a partir de 1º de novembro de 1983, aos proventos ou remuneração do pessoal aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado e de Procurador da Fazenda Pública do Estado junto ao mesmo Tribunal. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)
Art. 3º Os proventos da aposentadoria, do pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)
Parágrafo Único. Os proventos individuais reajustados de acordo com esta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 4º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1983, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), o salário-família pago por dependente de funcionário estatutário do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
||
Conselheiro |
TC-1 |
526.927,00 |
711.351,00 |
Procurador da Fazenda Pública |
TC-1 |
526.927,00 |
711.351,00 |
Auditor |
TC-2 |
474.234.00 |
640.216,00" |
NÍVEL |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTI R DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|
01 |
30.600,00 |
47.430,00 |
02 |
34.019,00 |
52.729,00 |
03 |
38.751,00 |
58.127,00 |
04 |
43.595,00 |
65.393,00 |
05 |
48.438,00 |
72.657,00 |
06 |
53.282,00 |
79.923,00 |
07 |
58.125,00 |
87.188,00 |
08 |
62.970,00 |
94.455,00 |
09 |
67.814,00 |
101.721,00 |
10 |
72.657,00 |
108.986,00 |
11 |
77.501,00 |
116.252,00 |
12 |
82.344,00 |
123.516,00 |
13 |
87.189,00 |
130.784,00 |
14 |
92.033,00 |
138.050,00 |
15 |
96.876,00 |
145.314,00 |
16 |
106.563,00 |
159.845,00 |
17 |
116.252,00 |
174.378,00 |
18 |
125.939,00 |
188.909,00 |
19 |
135.627,00 |
203.441,00 |
20 |
145.314,00 |
217.971,00 |
21 |
155.001,00 |
232.502,00 |
22 |
164.690,00 |
247.035,00 |
23 |
174.377,00 |
261.566,00 |
24 |
184.065,00 |
276.098,00 |
25 |
193.752,00 |
290.628,00 |
26 |
203.439,00 |
305.159,00 |
27 |
213.128,00 |
319.692,00 |
28 |
222.815,00 |
334.223,00 |
29 |
232.503,00 |
348.755,00 |
30 |
242.190,00 |
363.285,00 |
31 |
251.877,00 |
377.816,00 |
32 |
261.566,00 |
392.349,00 |
33 |
271.253,00 |
406.880,00 |
34 |
280.941,00 |
421.412,00 |
35 |
290.628,00 |
435.942,00" |
(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|
CC-01 |
90.000,00 |
135.000,00 |
CC-02 |
114.000,00 |
171.000,00 |
CC-03 |
138.000,00 |
207.000,00 |
CC-04 |
166.500,00 |
249.750,00 |
CC-05 |
190.500,00 |
285.750,00 |
CC-06 |
207.000,00 |
310.500,00 |
CC-07 |
225.000,00 |
337.500,00 |
CC-08 |
241.500,00 |
362.250.00" |
(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de
outubro de 1983)
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/83 |
A PARTIR DE 1º/11/83 |
|
FC-01 |
27.000,00 |
40.500,00 |
FC-02 |
28.500,00 |
42.750,00 |
FC-03 |
34.500,00 |
51.750,00 |
FC-04 |
40.500,00 |
60.750,00" |