brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.379, De 25 de maio de 1982

 

Reclassifica e altera cargos do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.424/1983

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos do Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, ficam reclassificados de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Fiscalização e de Auxiliar de Arrecadação passarão mediante reenquadramento, a ocupar os cargos da classe de Agente Fazendário, código F-702, Nível I, do Grupo Ocupacional FISCO, de acordo com a indicação constante do Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, código F-701, Nível III, terão a sua classe mantida com a mesma denominação e o mesmo código, passando a ter, porém, o Nível II, com alteração na conformidade do Anexo II desta Lei.

 

Art. 2º O reenquadramento e a alteração de nível, de que tratam os §§ do art. 1º desta Lei serão procedidos, automaticamente, pela Secretaria de Estado da Administração, que no prazo de 60 (sessenta)dias da data de publicação desta Lei fará os necessários registros e alterações, bem como o apostilamento dos títulos funcionais do pessoal do Grupo Ocupacional FISCO.

 

Art. 3º Os vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional FISCO resultantes da reclassificação de que trata o Art. 1º, serão os fixados no Anexo III desta Lei.

 

Art. 4º Existindo cargos vagos na classe de Agente Fazendário, código F-702, Nível I, do Grupo Ocupacional FISCO, código F-700, os mesmos poderão ser providos, na letra inicial, por candidatos aprovados no último concurso público realizado para o então existente cargos de Auxiliar de Fiscalização, enquanto perdurar a validade do referido concurso.

 

Art. 5º Para ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional FISCO código F-700, exigir-se-á dos candidatos os seguintes níveis de escolaridade, ressalvado o disposto no Art. 4º desta Lei:

 

I - Nível Superior, para Fiscal de Tributos Estaduais;

 

II - Nível Médio para Agente Fazendário;

 

Art. 6º As Gratificações de Produtividade Fiscal e de Exercício, do ocupante de cargo do Grupo Ocupacional FISCO, terão com limite máximo o valor do vencimento correspondente à letra "J" do nível da respectiva classe.

 

Art. 7º Na contagem de tempo de interstício, para promoção nos cargos reclassificados ou alterados em seus níveis, por esta Lei será computado o período a partir da última promoção no cargo anterior à reclassificação ou alteração, ou do ingresso naquele cargo se no mesmo o seu ocupante não foi promovido.

 

Art. 8º Os proventos, se integrais, do pessoal inativo do Grupo Ocupacional FISCO, aposentado até a data da vigência desta Lei não poderão ser inferiores à soma dos valores;

 

I - Das letras A e D do nível da classe de Agente Fazendário, no caso de aposentadoria no cargo de Auxiliar de Fiscalização;

 

II - Das letras A e I do nível da classe de Agente Fazendário, no caso de aposentadoria no cargos de Auxiliar de Arrecadação;

 

III - Da letras A e G do nível da respectiva classe, no caso de aposentadoria no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais.

 

Parágrafo Único. Na hipótese em que a aposentado não tenha ocorrido com proventos integrais, estes não poderão ser inferiores ao valor resultante do cálculo proporcional ao respectivo tempo de serviço, tomando-se por base o resultado da soma e a condição, conforme o caso, indicados no "caput" desta artigo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1982

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 24 de maio de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joseberto Tavares de Vasconcelos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antônio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

QUADRO DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO

OCUPACIONAL FISCO – CÓDIGO F-700

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

 

 

CARGOS

 

 

CARGOS

CÓDIGO

SÉRIE DE

CLASSES

QUANTIDADE

NÍVEL

LETRA

CÓDIGO

SÉRIE DE CLASSE

 

 

LETRA

INICIAL

FINAL

QUANTIDADE

NÍVEL

INICIAL

FINAL

F-703

Auxiliar de Fiscalização

430

I

A

L

F-702

Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

1.100 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.732, de 17 de outubro de 1989)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.658, de 08 de janeiro de 1988)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.570, de 17 de dezembro de 1985)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.495, de 02 de julho de 1984)

I

A

J

F-702

Auxiliar de Arrecadação

106

II

A

L

F-701

Fiscal de Tributos Estaduais

70

III

A

L

F-701

Fiscal de Tributos Estaduais II (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

150 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.658, de 08 de janeiro de 1988)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.570, de 17 de dezembro de 1985)

II

A

J

 

ANEXO II

 

TABELAS DE REENQUADRAMENTO E ALTERAÇÃO DE

NÍVEL DOS OCUPANTES DOS CARGOS DO GRUPO

OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO F-700

TABELA "A" - REENQUADRAMENTO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

LETRA

CARGO

NÍVEL

LETRA

Auxiliar de Fiscalização

I

A

Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

A

Auxiliar de Fiscalização

I

B

Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

B

Auxiliar de Fiscalização

Auxiliar de Fiscalização

I

I

C

D

Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

C

Auxiliar de Fiscalização

Auxiliar de Fiscalização

Auxiliar de Fiscalização

I

I

I

E

F

G

Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

D

Auxiliar de Arrecadação

Auxiliar de Arrecadação

II

II

A

B

Auxiliar de Fiscalização

Auxiliar de Fiscalização

I

I

H

I

Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

E

Auxiliar de Arrecadação

Auxiliar de Arrecadação

II

II

C

D

Auxiliar de Fiscalização

Auxiliar de Fiscalização

I

I

J

L

Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

F

Auxiliar de Arrecadação

Auxiliar de Arrecadação

II

II

E

F

Auxiliar de Arrecadação

II

G

Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

G

Auxiliar de Arrecadação

II

H

Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

H

Auxiliar de Arrecadação

II

I

Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

I

Auxiliar de Arrecadação

Auxiliar de Arrecadação

II

II

J

L

Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

J

 

TABELA "B" - ALTERAÇÃO DE NÍVEL

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

LETRA

CARGO

NÍVEL

LETRA

Fiscal de Tributos Estaduais

 

III

A

Fiscal de Tributos Estaduais II (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988) 

II

A

III

B

II

B

III

C

II

C

III

D

II

D

III

E

II

E

III

F

II

F

III

G

II

G

III

H

II

H

III

I

II

I

III

J

II

J

III

L

II

J

 

ANEXO III

 

QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL FISCO-CÓDIGO-F-700

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS

DE AGENTE FAZENDÁRIO E DE FISCAL

DE TRIBUTOS ESTADUAIS

 

LETRAS

NÍVEIS

 

I

II

 

VALOR (Cr$)

VALOR (Cr$)

A

33.454,00

72.169,00

B

35.588,00

74.681,00

C

38.465,00

80.647,00

D

47.486,00

87.156,00

E

55.384,00

94.123,00

F

62.284,00

101.626,00

G

67.266,00

109.855,00

H

72.599,00

113.622,00

I

78.386,00

123.117,00

J

84.716,00

138.425,00