brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.366, De 01 de abril 1982

 

Reajusta os vencimentos, salários, soldos adicionais de função, e os proventos do pessoal civil e militar, ativo em disponibilidade e inativo do Poder Executivo - Administração Direta e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.419/1983

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.420/1983

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e adicionais de função do pessoal civil e militar, ativo, do Poder Executivo - Administrativo Direta decorrentes da aplicação da Lei nº 2.311, de 07 de abril de 1981, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XIII desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores fixados nas diversas tabelas e colunas constantes dos quadros contidos nos Anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada tabela ou coluna.

 

Art. 2º A remuneração do pessoal em disponibilidade do Poder Executivo - Administrativo Direta, será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Os proventos do pessoal civil aposentado do Poder Executivo, e as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado serão reajustados em 100% (cem por cento) a partir de 1º de maio de 1982, ressalvado o disposto no parágrafo Único deste artigo.

 

Parágrafo Único. O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça terá os seus proventos reajustados nas mesmas proporções e nas mesmas datas de vigência dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade.

 

Art. 4º Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Sergipe serão reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei nº 2.153 de 27 de abril de 1978, tendo como base os valores fixados, no Anexo V desta Lei com vigência a partir das datas indicadas no mesmo Anexo.

 

Art. 5º Os proventos individuais reajustados de acordo com esta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 6º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, da Administração Estadual Direta e Indireta, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo tesouro do Estado, perceberá, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo ou função, vencimento-base, proventos integrais, pensão, soldo ou salário-padrão inferiores a:

 

I - Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1982 e; (Redação dada pela Lei n° 2.378, de 24 de maio de 1982)

 

II - Cr$ 20.328,00, 00 (vinte mil, trezentos e oito cruzeiros) mensais a partir de 1º de novembro de 1982. (Redação dada pela Lei n° 2.397, de 10 de dezembro de 1982)

(Redação dada pela Lei n° 2.378, de 24 de maio de 1982)

 

Art. 7º Serão elevados, a partir de 1º de maio de 1982, para:

 

I - Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) o salário-família pago por dependentes de funcionários estatutários do Poder Executivo.

 

II - Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros), a etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

 

Art. 8º Aos servidores autárquicos estaduais será concedido, a partir de 1º de maio de 1982, um reajustamento na base de 100% (cem por cento) condicionados, entretanto, às disponibilidades financeiras existentes no orçamento do corrente exercício, e dependerá sempre de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º Nas sociedades de Economia Mista, Empresa Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governo do Estado, nas épocas próprias.

 

Art. 10 Os servidores do Poder Executivo - Administração Direta, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do mesmo Poder, cujas funções, atribuições e responsabilidade sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 11 Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

 

Art. 12 Ficam transformados em cargos de provimentos em comissão de Coordenador da Via Administrativa, Coordenador do Contencioso e Coordenador do Centro de Estudos, Símbolo CC-8, as funções de confiança de iguais denominação Símbolo FC-8, da Procuradoria Geral do Estado, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

Art. 13 Ficam alterados para CC-4 os Símbolos dos cargos em comissão de Chefe do Serviço de Transportes do Palácio Símbolo CC-4 Símbolo CC-3 de Chefe do Serviço de Telecomunicações, Símbolo CC-4 e de Comandante da Guarda do Palácio e para CC-5, o Símbolo do Cargo em comissão de Subchefe do Gabinete Militar, Símbolo CC-4, da Secretaria de Estado de Governo, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 3.520.000.000,00 (três bilhões e quinhentos e vinte milhões de cruzeiros), observados o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário

 

Aracaju 1º de abril 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei n° 2.378, de 24 de maio de 1982)

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/82)

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

1

14.000,00

14.420,00

14.853,00

2

14.140,00

14.492,00

14.927,00

3

14.280,00

14.564,00

15.002,00

4

14.390,00

14.724,00

15.060,00

5

14.976,00

15.300,00

15.628,00

6

15.514,00

15.830,00

16.150,00

7

16.004,00

16.314,00

16.620,00

8

16.716,00

17.022,00

17.330,00

9

17.408,00

17.710,00

18.016,00

10

18.082,00

18.382,00

18.684,00

11

18.738,00

19.034,00

19.332,00

12

19.374,00

19.666.000

19.962,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2.378, de 24 de maio de 1982)

(Redação dada pela Lei n° 2.397, de 10 de dezembro de 1982)

ANEXO II 

 

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/82)

 

 NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

1

20.328,00

20.378,00

20.771,00

2

20.378,00

20.568,00

20.979,00

3

20.428,00

20.771,00

21.186,00

4

20.564,00

20.975,00

21.394,00

5

20.764,00

21.179,00

21.602,00

6

20.963,00

21.382,00

22.810,00

7

21.163,00

21.586,00

22.017,00

8

21.363,00

21.789,00

22.225,00

9

21.562,00

21.993,00

22.433,00

10

21.762,00

22.167,00

22.640,00

11

21.962,00

22.400,00

22.848,00

12

22.280,00

22.614,00

22.953,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2.378, de 24 de maio de 1982)

VENCIMENTO - TABELA "C"

(A PARTIR DE 1º/05/82)

 

CARGO        

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

22.014,00

22.640,00

23.306,00

30 horas

16.510,00

16.982,00

17.608,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2.378, de 24 de maio de 1982)

VENCIMENTO - TABELA "D"

(A PARTIR DE 1º/11/82)

 

CARGO        

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

25.316,00

26.036,00

26.802,00

30 horas

18.986,00

19.529,00

20.249,00 "

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE VENCIMENTO

 

 CARGO

NÍVEIS

VALOR

A PARTIR DE 1°/05/82

A PARTIR DE 1°/11/82

Tesoureiro

T-2

28.220,00

32.453,00

Diretor Administrativo

SS-1

51.106,00

58.772,00

Diretor Administrativo da Biblioteca Pública

C-1

51.106,00

58.772,00

Capelão

C-5

51.106,00

58.772,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2.378, de 24 de maio de 1982)

(Redação dada pela Lei n° 2.397, de 10 de dezembro de 1982)

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

 

 PARTE PERMANENTE

NÍVEIS

VALOR (Cr$)

CORRESPONDENTE À TAREFA BÁSICA DE 125 HORAS

A PARTIR DE 1°/05/82

A PARTIR DE 1°/11/82

I-A

16.172,00

20.328,00

B

16.982,00

20.378,00

C

17.586,00

20.751,00

D

17.770,00

20.880,00

E

17.972,00

21.117,00

 

 

 

II-A

18.194,00

21.287,00

B

19.206,00

22.087,00

C

20.218,00

23.251,00

D

20.552,00

23.635,00

E

20.890,00

24.023,00

 

 

 

III-A

26.884,00

30.917,00

B

28.102,00

32.317,00

C

29.314,00

33.711,00

D

29.876,00

34.357,00

E

30.438,00

35.004,00

 

 

 

IV-A

33.556,00

38.589,00

B

35.072,00

40.333,00

C

36.590,00

42.079,00

D

37.152,00

42.725,00

E

37.714,00

43.371,00

 

 

 

V-A

 

 

B

44.478,00

51.150,00

C

47.510,00

54.637,00

D

50.544,00

58.126,00

E

51.106,00

58.772,00

 

51.668,00

59.418,00

 

 

 

VI-A

51.970,00

59.765,00

B

53.878,00

61.960,00

C

54.476,00

62.647,00

D

55.036,00

63.291,00

E

55.598,00

63.938,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2.378, de 24 de maio de 1982)

(Redação dada pela Lei n° 2.397, de 10 de dezembro de 1982)

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "B"

 

 PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VALOR (Cr$)

CORRESPONDENTE À TAREFA BÁSICA DE 125 HORAS

A PARTIR DE 1°/05/82

A PARTIR DE 1°/11/82

I-S-A

13.610,00

17.965,00

B

13.800,00

18.009,00

C

13.990,00

18.187,00

D

14.180,00

18.221,00

E

14.366,00

18.388,00

II-S-A

14.376,00

18.401,00

B

14.600,00

18.542,00

C

14.848,00

18.634,00

D

15.100,00

18.724,00

E

15.348,00

18.878,00

III-S-A

15.926,00

19.430,00

B

16.224,00

19.631,00

C

16.532,00

19.838,00

D

16.840,00

20.124,00

E

17.146,00

20.404,00

VI-S-A

44.478,00

51.150,00

B

47.510,00

54.637,00

C

50.544,00

58.126,00

D

51.106,00

58.772,00

E

51.668,00

59.418,00

 

ANEXO IV

 PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO F-700

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/82)

 

 LETRAS

NÍVEIS

 

I

II

III

A

24.886,00

35.218,00

57.704,00

B

26.984,00

38.132,00

62.756,00

C

29.890,00

40.644,00

64.940,00

D

30.946,00

43.870,00

78.128,00

E

33.448,00

47.404,00

75.788,00

F

36.198,00

51.182,00

81.846,00

G

39.028,00

54.890,00

88.370,00

H

41.292,00

58.492,00

95.526,00

I

44.604,00

63.130,00

103.150,00

J

48.160,00

68.162,00

111,406,00

L

52.036,00

73.666,00

120.370,00

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/82)

 

 LETRAS

NÍVEIS

 

I

II

III

A

28.619,00

40.501,00

66.360,00

B

31.032,00

43.852,00

72.169,00

C

33.454,00

46.741,00

74.681,00

D

35.588,00

50.451,00

80.647,00

E

38.465,00

54.515,00

87.156,00

F

41.628,00

58.859,00

94.123,00

G

44.882,00

62.204.00

101.626,00

H

47.486,00

67.266,00

109.855,00

I

51.295,00

72.599,00

118.622,00

J

55.384,00

78.386,00

128.117,00

L

59.841,00

84.716,00

138.425,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2.378, de 24 de maio de 1982)

(Redação dada pela Lei n° 2.397, de 10 de dezembro de 1982)

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

 POSTO DE GRADUAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1°/05/82

A PARTIR DE 1°/11/82

1 - OFICIAIS SUPERIORES

 

 

Coronel

56.160,00

64.584,00

Tenente Coronel

51.634,00

59.379,00

Major

46.952,00

53.995,00

2 - OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

 

Capitão

40.436,00

46.501,00

1º Tenente

32.516,00

37.393,00

2º Tenente

29.268,00

33.658,00

3 - PRAÇAS ESPECIAIS

 

 

Aspirante-a-Oficial

28.138,00

32.359,00

Aluno (Último Ano)

7.186,00

8.264,00

Aluno (Demais Anos)

4.324,00

4.973,00

4 - PRAÇAS

 

 

Subtenente

28.138,00

32.359,00

1º Sargento

25.974,00

29.870,00

2º Sargento

22.282,00

25.624,00

3º Sargento

20.086, 00

23.099,00

Cabo

17.472,00

21.595,00

Soldado Engajado

16.536,00

20.764,00

Soldado Não Engajado

14.000,00

20.328,00

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 A) CARGOS DE NATUREZA TÉCNICO-JURÍDICA

 

TABELA "A" (A PARTIR DE 1º/85/82)

 

 CARGO

NÍVEL

LETRAS

A

B

C

Procurador do Estado de 1ª Categoria

PR-2

167.75200

176.988,00

186.244,00

Procurador do Estado de 2ª Categoria

PR-1

140.014,00

149.260,00

158.506,00

 

TABELA "B" (A PARTIR DE 1º/11/82)

 CARGO

NÍVEL

LETRAS

A

B

C

Procurador do Estado de 1ª Categoria

PR-2

192.915,00

203.548,00

214.181,00

Procurador do Estado de 2ª Categoria

PR-1

161.016,00

171.649,00

182.282,00

 

B) DEFENSORES PÚBLICOS

 CARGO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR

DE 1º/5/82

A PARTIR DE 1º/11/82

Defensor Público

DP-1

140.014,00

161.016,00

 

C) CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 CARGO

TARIFA

BÁSICA

SEMANAL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/5/82

A PARTIR DE 1º/11/82

NS-01

NS-01

NS-01

NS-01

40 horas

30 horas

20 horas

15 horas

101.520,00

76.140,00

50.760,00

36.066,00

116.748,00

87.561,00

58.374,00

43.776,00

 

D) AUDITORES

 CARGO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/5/82

A PARTIR DE 1º/11/82

Auditor

A-1

140.400,00

161.460,00

 

ANEXO VI

 PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

E) CARGO DE NÍVEL MÉDIO

 

 CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/5/82

A PARTIR DE 1º/11/82

Técnico em Contabilidade

TC-02

40 horas

39.622,00

45.565,00

Técnico em Contabilidade

TC-02

30 horas

29.714,00

34.171,00

Assistente de Administração

AG-02

40 horas

39.622,00

45.565,00

Assistente de Administração

AG-02

30 horas

29.714,00

34.171,00

Técnico de Arquivo

TA-02

40 horas

39.622,00

45.565,00

Técnico de Arquivo

TA-02

30 horas

29.714,00

34.171,00

Técnico em Laboratório

TL-02

40 horas

39.622,00

45.565,00

Técnico em Laboratório

TL-02

30 horas

29.714,00

34.171,00

Técnico em Estatística

TE-02

40 horas

39.622,00

45.565,00

Técnico em Estatística

TE-02

30 horas

29.714,00

34.171,00

Operador de Telex

OP-02

40 horas

39.622,00

45.565,00

Operador de Telex

OP-02

30 horas

29.714,00

34.171,00

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

40 horas

39.622,00

45.565,00

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

30 horas

29.714,00

34.171,00

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

40 horas

39.622,00

45.565,00

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

30 horas

29.714,00

34.171,00

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

40 horas

39.622,00

45.565,00

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

30 horas

29.714,00

34.171,00

 

F) PARTE SUPLEMENTAR

 

 CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/5/82

A PARTIR DE 1º/11/82

Contador

C-1

40 horas

63.404,00

72.915,00

contador

C-1

30 horas

47.552,00

54.685,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2.378, de 24 de maio de 1982)

(Redação dada pela Lei n° 2.397, de 10 de dezembro de 1982)

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

 

 NÍVEL

 

LETRA

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/5/82

A PARTIR DE 1º/11/82

 

 

 

 

I

A

14.672,00

20.328,00

 

B

16.264,00

20.378,00

 

C

18.096,00

21.172,00

 

 

 

 

II

A

16.264,00

20.364,00

 

B

18.096,00

21.172,00

 

C

19.810,00

22.781,00

 

 

 

 

III

A

20.912,00

24.049,00

 

B

23.112,00

26.579,00

 

C

26.416,00

36.378,00

 

 

 

 

IV

A

31.918,00

36.706,00

 

B

34.118,00

39.236,00

 

C

36.320,00

41.768,00

 

 

 

 

V

A

37.422,00

43.035,00

 

B

39.622,00

45.565,00

 

C

42.926,00

49.365,00

 

 

 

 

VI

A

45.126,00

51.895,00

 

B

47.330,00

54.430,00

 

C

49.532,00

56.962,00

VII

-

85.852,00

98.730,00

 

ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TABELA DE VENCIMENTO

 

 DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/01/82

A PARTIR DE 1º/05/82

Procurador de Justiça

MP-2

163.800,00

270.000,00

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-3

142.800,00

236.000,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-4

119.700,00

196.000,00

 

ANEXO IX

 PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

 SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/82

A PARTIR DE 1º/11/82

CC-1

52.000,00

60.000,00

CC-2

66.000,00

76.000,00

CC-3

80.000,00

92.000,00

CC-4

96.000,00

111.000,00

CC-5

110.000,00

127.000,00

CC -6

120.000,00

138.000,00

CC-7

130.000,00

150.000,00

CC-8

140.000,00

161.000,00

CC-9

150.000,00

173.000,00

CC-10

160.000,00

184.000,00

 

ANEXO X

 PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

 SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/82

A PARTIR DE 1º/11/82

FC-1

8.000,00

9.000,00

FC-2

10.000,00

11.000,00

FC-3

11.000,00

12.000,00

FC-4

13.000,00

15.000,00

FC-5

15.000,00

18.000,00

FC-6

18.000,00

21.000,00

FC-7

26.000,00

31.000,00

FC-8

30.000,00

34.000,00

 

ANEXO XI

 PODER EXECUTIVO

PENITENCIÁRIA DE AREIA BRANCA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÕES E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 A) CARGOS EM COMISSÃO

 

 SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/82

A PARTIR DE 1º/11/82

CCP-1

31.000,00

36.000,00

CCP-2

38.000,00

43.000,00

CCP-3

63.000,00

72.000,00

CCP-4

102.000,00

118.000,00

CCP-5

126.000,00

145.000,00

 

A)  FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/82

A PARTIR DE 1º/11/82

FCP-1

15.000,00

18.000,00

FCP-2

18.000,00

22.000,00

 

ANEXO XII

 PODER EXECUTIVO

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

VENCIMENTO

TABELA "A"

 

 DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

 

A PARTIR DE 1º/05/82

Secretário de Estado

300.000,00

Procurador Geral do Estado

300.000,00

Procurador Geral da Justiça

300.000,00

Chefe do Gabinete Civil

300.000,00

 

TABELA "B"

 

 DENOMINAÇÃO

VALOR Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/82

A PARTIR DE 1º/11/82

Subsecretário de Comunicação Social

234.000,00

269.000,00

Subsecretário de Cultura e Arte

234.000,00

269.000,00

Comandante da Polícia Militar

225.000,00

258.000,00

Assessor Especial

219.000,00

252.000,00

Adjunto de Secretário

197.000,00

226.000,00

Chefe do Escritório de Brasília

197.000,00

226.000,00

Superintendente da Polícia Civil

197.000,00

226.000,00

Chefe do Gabinete Militar

197.000,00

226.000,00

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

197.000,00

226.000,00

Chefe do Gabinete do Vice-governador

197.000,00

226.000,00

Inspetor Geral de Finanças

173.000,00

199.000,00

Auditor Geral do Estado

173.000,00

199.000,00

Superintendente da Administração Tributária

173.000,00

199.000,00

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

168.000,00

194.000,00

Secretário da Junta Comercial do Estado

168.000,00

194.000,00

Consultor Técnico-Administrativo

168.000,00

194.000,00