Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, de recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, até o valor correspondente a 1.013.828,6224 (hum milhão treze mil oitocentos e vinte e oito, vírgula, seis mil, duzentos e vinte e quatro décimos de milésimos) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalentes, nesta data, a Cr$ 1.256.529.056,31 (hum bilhão, duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cinquenta e seis cruzeiros e trinta e hum centavos), destinado a programas e respectivos projetos de interesse do Setor Público, nas áreas de Saúde, Saneamento, Previdência e Assistência Social, Educação e Cultura, Trabalho Interior, Justiça e Segurança. (Redação dada pela Lei n° 2.496, de 02 de julho de 1984)
(Redação
dada pela Lei n° 2.353, de 25 de novembro de 1981)
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e/ou quotas do Fundo de Participação dos Estados durante o prazo do empréstimo autorizado nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1982, até o prazo final da respectiva amortização dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante desta Lei.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais neste exercício,
até a importância correspondente a 1.013.828,6224 de Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, equivalentes, nesta data a 1.256.529.056,31 (hum bilhão, duzentos e cinqüenta
e seis milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cinqüenta
e seis cruzeiros, e trinta e hum centavos), cujos
créditos poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subseqüente, para execução dos investimentos e pagamento de
obrigações decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, bem como para
assegurar a participação de recursos próprios porventura necessários à
efetivação dos investimentos previstos. (Redação
dada pela Lei n° 2.353, de 25 de novembro de 1981)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.236, de 11 de dezembro de 1979.
Aracaju, 30 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Carlos Valadares
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Secretário de Estado da Saúde
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.07.1981.