Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 2.326, DE 30 DE JUNHO DE 1981

 

LEI Nº 2.236, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAZ, até o valor de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), destinado à ampliação e construção de unidade de ensino para o entendimento ao pré-escolar e 1º grau, à construção de quadras de esportes e de um Centro de Treinamento para o pessoal da Secretaria da Educação e Cultura, bem como para aplicação no desenvolvimento de programas na área de saúde e promoção social, envolvendo a construção e ampliação de posto de saúde, unidades hospitalares e centros sociais urbanos.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e/ ou quotas do Fundo de Participação dos Estados durante o prazo do empréstimo autorizado nesta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1981, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais neste exercício, até a importância de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), os quais poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subseqüente, para a execução dos investimentos e pagamentos de obrigações decorrentes do empréstimo de que trata o artigo 1º, bem para assegurar a participação de recursos próprios porventura necessários à efetivação dos investimentos previstos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

Secretário do Planejamento

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário da Justiça e Ação Social

 

José Machado de Souza

Secretário da Saúde

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.