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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.326, DE 30 DE JUNHO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, de recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, até o valor correspondente a 1.013.828,6224 (hum milhão treze mil oitocentos e vinte e oito, vírgula, seis mil, duzentos e vinte e quatro décimos de milésimos) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalentes, nesta data, a Cr$ 1.256.529.056,31 (hum bilhão, duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cinquenta e seis cruzeiros e trinta e hum centavos), destinado a programas e respectivos projetos de interesse do Setor Público, nas áreas de Saúde, Saneamento, Previdência e Assistência Social, Educação e Cultura, Trabalho Interior, Justiça e Segurança. (Redação dada pela Lei n° 2.496, de 02 de julho de 1984)

(Redação dada pela Lei n° 2.353, de 25 de novembro de 1981)

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e/ou quotas do Fundo de Participação dos Estados durante o prazo do empréstimo autorizado nesta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1982, até o prazo final da respectiva amortização dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais neste exercício, até a importância correspondente a 1.013.828,6224 de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalentes, nesta data a 1.256.529.056,31 (hum bilhão, duzentos e cinqüenta e seis milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cinqüenta e seis cruzeiros, e trinta e hum centavos), cujos créditos poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subseqüente, para execução dos investimentos e pagamento de obrigações decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios porventura necessários à efetivação dos investimentos previstos. (Redação dada pela Lei n° 2.353, de 25 de novembro de 1981)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.236, de 11 de dezembro de 1979.

 

Aracaju, 30 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.07.1981.