LEI Nº 2.240, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a
Reclassificação de Cargos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, fixa
novos níveis de vencimentos e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.267/1980
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal
da Assembléia Legislativa do Estado é constituído de cargos de provimento
efetivo, em Comissão e Funções Gratificadas, nos termos desta Lei.
Art. 2º Nos termos do Anexo
I, ficam reclassificados os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal
do poder Legislativo Estadual.
Art. 3º Os atuais ocupantes
dos cargos reclassificados na forma do Art. 2º passarão mediante
reenquadramento a ocupar os novos cargos do Anexo I, na forma nele
estabelecida.
Parágrafo Único. O reenquadramento de
que trata este artigo far-se-á nos cargos resultantes da reclassificação
operada pelo Anexo I, mediante Ato da Mesa Diretora.
Art. 4º Fica extinto após a
publicação desta Lei (01) um cargo de provimento efetivo de Motorista 02-A
atualmente vago.
Parágrafo Único. Os demais cargos de
provimento efetivo de Motorista, em número de (04) quatro, extinguir-se-ão à
proporção que forem vagando.
Art. 5º Fica extinta após a
entrada em vigor desta Lei uma Função Gratificada de Encarregado de Diagramação
e Publicação FG.PL-03.
Art. 6º Extinguir-se-á após
a vacância (01) um cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Direção.
Art. 7º Ficam transformados
os cargos de provimento em comissão de Assessor da Mesa Diretora CC.PL-01 e
Assessor de Imprensa e Relações Públicas CC.PL-01, em Assessor da Presidência
CC.PL-04 e Assessor do Cerimonial CC.PL-02, respectivamente, fazendo parte
integrante do Anexo IV.
Art. 8º Ficam criados no
Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado (07) sete, cargos de provimento
efetivo sendo (01) um Diretor Administrativo, (02) dois de Telefonista e (04)
quatro de Polícia de Segurança.
Parágrafo Único. Após o provimento do
cargo efetivo de Diretor Administrativo, extinguir-se-á a Função Gratificada de
Diretor Geral da Secretaria.
Art. 9º Ficam criados no
Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado (13) treze cargos de
provimento em comissões, sendo (01) um de Assessor de Segurança CC.PL-04, (11)
onze de Secretário de Deputado CC.PL-01 e (01) um Diretor Geral da Secretaria
CC.PL-05.
§ 1º A Assessoria de
Segurança será exercida por um oficial da Polícia Militar do Estado de Sergipe,
de livre escolha do Presidente da Assembléia Legislativa, após solicitação ao
Governador do Estado.
§ 2º O provimento do
cargo de Secretário de que se refere este artigo dar-se-á por indicação do
respectivo Deputado.
Art. 10 Ficam criadas no
Quadro de Pessoal do Poder Legislativo (07) sete Funções Gratificadas sendo (01)
uma de Chefe de Divisão de Publicação, (01) um Chefe de Divisão de Recursos
Materiais, ambas FG.PL-04, (01) uma de Chefe de Transportes FG.PL-01, (01) uma
de Chefe de Portaria FG.PL-01 (01) uma de Encarregado do Almoxarifado FG.PL-01
e (01) uma de Encarregado da Expedição de Telex FG.PL-02.
Art. 11 Os cargos criados
nesta Lei terão as respectivas lotações inicialmente preenchidas por servidores
do Quadro de Pessoal da secretaria do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica nos Cargos de provimento em Comissão.
Art. 12 Ficam alterados e
transformadas as Funções Gratificadas no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo
na forma do Anexo II.
Art. 13 Ficam estabelecidos
os Quadros de cargos de provimento efetivo, em Comissão e as Funções
Gratificadas, nos termos III, IV e V.
Art. 14 Os vencimentos dos
cargos de provimento efetivo em Comissão e as Funções Gratificadas são o constantes dos Anexos VI, VII, e VIII.
Art. 15 Ocorrendo à
existência de cargo vago a ser provido por acesso o mesmo se processará de
acordo com a Subseção II e respectivos artigos da Lei nº 2.148 de 21 de dezembro de
1977.
Art. 16 A Mesa da Assembléia
Legislativa, comprovada a real necessidade, poderá contratar pessoal técnico e
administrativo para os serviços de sua Secretaria.
Art. 17 Definido o
reenquadramento dos funcionários nos termos da presente Lei a primeira elevação
funcional posterior, obedecerá ao regulamento a ser baixado pela Assembléia
Legislativa, mediante Resolução da Mesa Diretora, sendo contato, para efeito de
interstício, o tempo de serviço público estadual no cargo à época do
reenquadramento.
Art. 18 Esta Lei entrará em
vigor a partir no dia 1º de janeiro de 1980.
Art. 19 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 13 de
dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Secretário de Governo
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Evaldo Fernandes Campos
Secretário da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
|
|
|
|
NÍVEIS |
||
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
QUANT |
DENOMINAÇÃO |
INICIAL |
FINAL |
QUANT |
Agente de Portaria |
01-A/D |
14 |
Agente de Portaria |
03 |
05 |
14 |
|
|
|
Telefonista |
03 |
05 |
02 |
|
|
|
Polícia de Segurança |
03 |
05 |
04 |
Motorista |
02-A/D |
05 |
Motorista Oficial |
05 |
07 |
04 |
Agente de Serviços Auxiliares |
02-A/D |
06 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
07 |
09 |
06 |
Agente de Apoio Administrativo |
03-A/D |
05 |
Agente de Serviços Gerais |
09 |
11 |
05 |
Escriturário-Datilografo |
02-A/D |
11 |
Auxiliar Legislativo |
10 |
12 |
11 |
Oficial Legislativo |
03-A/D |
17 |
Agente Legislativo (Cargo
restaurado pela Lei nº 2.564, 11 de dezembro de 1985) |
13 |
15 |
17 |
Taquígrafo |
03-A/D |
07 |
Taquígrafo |
13 |
15 |
07 |
Auxiliar de Biblioteca |
04-A/D |
01 |
Auxiliar de Biblioteca |
13 |
15 |
01 |
Tesoureiro |
05-A/D |
01 |
Tesoureiro |
17 |
19 |
01 |
Redator de Debates |
05-A/D |
03 |
Redator de Debates |
19 |
21 |
03 |
Auxiliar de Direção |
05-A/D |
02 |
Auxiliar dê Direção |
19 |
21 |
61 |
Técnico de Contabilidade |
04-A/D |
01 |
Técnico de Contabilidade |
19 |
21 |
01 |
Assessor de Administração |
06-A/D |
01 |
Assessor de Administração |
33 |
35 |
01 |
Assessor Legislativo |
06-A/D |
01 |
Assessor Legislativo |
33 |
35 |
01 |
Assessor de Planejamento |
06-A/D |
01 |
Assessor de Planejamento |
33 |
35 |
01 |
Consultor Jurídico |
07-A/D |
01 |
Consultor Jurídico |
33 |
35 |
01 |
|
|
|
Diretor Administrativo |
33 |
35 |
01 |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||||||
DENOMINAÇÃO |
QUANT |
SÍMBOLO |
VENC. |
TOTAL |
DENOMINAÇÃO |
QUANT |
SÍMBOLO |
CRIADOS |
VENC. |
TOTAL |
Diretor Geral da Secretaria |
01 |
FG.PL-01 |
3.720.00 |
13.720.00 |
Chefe de Divisão |
07 |
FG.PL-04 |
02 |
4.200.00 |
29.400.00 |
Chefe de Divisão |
05 |
FG.PL-02 |
3.780.00 |
18.900,00 |
Oficial de Gabinete |
13 |
FG.PL-03 |
- |
4.000,00 |
48.000,00 |
Secretário de comissão |
04 |
FG.PL-02 |
3.780.00 |
15.120.00 |
Secretário de comissão |
04 |
FG.PL-03 |
- |
4.000.00 |
16.000.00 |
Oficial de Gabinete |
12 |
FG.PL-02 |
3.780.00 |
45.360.00 |
Revisor de Anais |
01 |
FG.PL-02 |
- |
2.700.00 |
2.700.00 |
Supervisor de Anais |
01 |
FG.PL-03 |
2.520,00 |
2.520,00 |
Encarregado da Expedição de Telex |
01 |
FG.PL-02 |
01 |
2.700,00 |
2.700,00 |
Encarregado de Programação e Publicação |
01 |
FG.PL-03 |
2.520,00 |
2.520,00 |
Encarregado do Setor de Cópias e Expedição de Boletim |
01 |
FG.PL-02 |
- |
2.700,00 |
2.700,00 |
Encarregado do Setor de Cópias e Expedição de Boletins |
01 |
FG.PL-03 |
2.520,00 |
2.520,00 |
Encarregado do Almoxarifado |
01 |
FG.PL-01 |
01 |
2.500,00 |
2.500,00 |
Encarregado do Arquivo |
01 |
FG.PL-01 |
01 |
2.500.00 |
2.500.00 |
|||||
Chefe de Transportes |
01 |
FG.PL-01 |
01 |
2.500,00 |
2.500,00 |
|||||
Chefe de Portaria |
01 |
FG.PL-01 |
01 |
2.500,00 |
2.500,00 |
|||||
TOTAL |
25 |
|
|
100.660,00 |
TOTAL |
30 |
|
07 |
|
111.500,00 |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
|
INICIAL |
FINAL |
|||
04 |
Polícia de Segurança |
TOS-PL |
03 |
05 |
04 |
Motorista Oficial |
TOS-PL |
03 |
05 |
02 |
Telefonista |
SAU-PL |
03 |
05 |
14 |
Agente de Portaria |
SAU-PL |
03 |
05 |
06 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
SAU-PL |
07 |
09 |
05 |
Agente de Serviços Gerais |
SAU-PL |
09 |
11 |
11 |
Auxiliar Legislativo |
ATT-PL |
10 |
12 |
17 |
Agente Legislativo (Cargo
restaurado pela Lei nº 2.564, 11 de dezembro de 1985) |
ATT-PL |
13 |
15 |
01 |
Auxiliar de Biblioteca |
ATT-PL |
13 |
15 |
07 |
Taquígrafo |
ATT-PL |
13 |
15 |
01 |
Tesoureiro |
ATT-PL |
17 |
19 |
03 |
Redator de Debates |
ATT-PL |
19 |
21 |
01 |
Auxiliar de Direção |
ATT-PL |
19 |
21 |
01 |
Técnico em Contabilidade |
ATT-PL |
19 |
21 |
01 |
Assessor de Administração |
DAS-PL |
33 |
35 |
01 |
Assessor Legislativo |
DAS-PL |
33 |
35 |
01 |
Assessor de Planejamento |
DAS-PL |
33 |
35 |
01 |
Consultor Jurídico |
DAS-PL |
33 |
35 |
01 |
Diretor Administrativo |
DAS-PL |
33 |
35 |
20 |
Assistente Parlamentar (Cargo criado pela Lei nº 2.350, de 13 de
novembro de 1981) |
|
23 |
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Assessor de Gabinete |
CC.PL-01 (Cargo
extinto pela Lei nº 2.350, de 13 de novembro de 1981) |
08 (Quantidade alterada pela Lei n° 2.303, de
11 de dezembro de 1980) |
Secretário de Deputado |
CC.PL-01 (Cargo
extinto pela Lei nº 2.350, de 13 de novembro de 1981) |
10 (Quantidade alterada pela Lei n° 2.303, de
11 de dezembro de 1980) |
Assessor do Cerimonial |
CC.PL-02 |
01 |
Chefe de Gabinete |
CC.PL-03 |
01 |
Assessor de Segurança |
CC.PL-04 |
01 |
Assessor da Presidência |
CC.PL-04 |
01 |
Diretor Geral da Secretaria |
CC.PL-05 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe de Transporte |
FG.PL-01 |
01 |
Encarregado de Arquivo |
FG.PL-01 |
01 |
Encarregado do Almoxarifado |
FG.PL-01 |
01 |
Chefe de Portaria |
FG.PL-01 |
01 |
Encarregado do Setor de Copias e Expedição de Boletim |
FG.PL-02 |
01 |
Revisor de Anais |
FG.PL-02 |
01 |
Encarregado da Expedição de Telex |
FG.PL-02 |
01 |
Secretario de Comissão |
FG.PL-03 |
04 |
Oficial de Gabinete |
FG.PL-03 |
12 |
Chefe de Divisão |
FG.PL-04 |
07 |
Auxiliar de Direção (Cargo
criado pela Lei nº 2.564, 11 de dezembro de 1985) |
FCL-01 |
01 |
NÍVEL |
VALOR |
01 |
3.000,00 |
02 |
3.500,00 |
03 |
4.000,00 |
04 |
4.500,00 |
05 |
5.000,00 |
06 |
5.500,00 |
07 |
6.000,00 |
08 |
6.500,00 |
09 |
7.000,00 |
10 |
7.500,00 |
11 |
8.000,00 |
12 |
8.500,00 |
13 |
9.000,00 |
14 |
9.500,00 |
15 |
10.000,00 |
16 |
11.000,00 |
17 |
12.000,00 |
18 |
13.000,00 |
19 |
14.000,00 |
20 |
15.000,00 |
21 |
16.000,00 |
22 |
17.000,00 |
23 |
18.000,00 |
24 |
19.000,00 |
25 |
20.000,00 |
26 |
21.000,00 |
27 |
22.000,00 |
28 |
23.000,00 |
29 |
24.000,00 |
30 |
23.000,00 |
31 |
26.000,00 |
32 |
27.000,00 |
33 |
28.000,00 |
34 |
29.000,00 |
35 |
30.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR |
CC.PL-01 |
10.000,00 |
CC.PL-02 |
13.000,00 |
CC.PL-03 |
15.000,00 |
CC.PL-04 |
20.000,00 |
CC.PL-05 |
40.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR |
FG.PL-01 |
2.500,00 |
FG.PL-02 |
2.700,00 |
FG.PL-03 |
4.000,00 |
FG.PL-04 |
4.200,00 |