Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.172, DE 05 DE SETEMBRO DE 1978

 

Fixa novos valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

Vide Lei n° 2.210/1979

Vide Lei n° 2.203/1979

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I e II desta Lei, novos valores de vencimento para os Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, inclusive os de natureza especial.

 

Art. 2º São reclassificadas, sob a denominação única de "Função de Confiança", as atuais Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, permanecendo inalterados os seus atuais símbolos.

 

Art. 3º Fica mantido o caráter de adicional pecuniário das Funções de Confiança do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, cujos valores somar-se-ão, por inteiro, ao vencimento-base do funcionário.

 

§ 1º Os novos valores das funções de confiança são os fixados na Tabela "A" do Anexo III desta Lei.

 

§ 2º Permanece em caráter temporário a aplicação do sistema de opção de que trata o art. 5º da Lei nº 2.007, de 12 dezembro de 1975, para os servidores que, investidos em função de confiança, optaram pelo valor a está atribuído.

 

§ 3º Para os servidores de que trata o § 2º desde artigo, aplicar-se-ão os valores constantes da Tabela "B" do Anexo III desta Lei, enquanto permanecerem no exercício da função.

 

§ 4º A Tabela "B" do Anexo III não poderá ser aplicada:

 

I - Aos ocupantes de função de confiança que optaram pela remuneração do seu cargo ou emprego antes de entrar em vigor a Lei nº 2.113, de 9 de novembro de 1977; e

 

II - Aos servidores que, a partir da vigência da Lei nº 2.113/77, foram designados para o exercício de funções de confiança.

 

Art. 4º Nenhum funcionário ou agente público estadual, ativo ou inativo, inclusive membro de qualquer dos 3 (três) Poderes do Estado e do Tribunal de Contas, perceberá remuneração superior a Cr$ 67.095,00 (sessenta e sete mil e noventa e cinco cruzeiros) mensais seja a que título for.

 

Parágrafo Único. O limite remuneratório de que trata este artigo somente poderá ser modificado por expressa e literal disposição de Lei que estabelecer novo teto.

 

Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir, correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo, Em Exercício

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.09.1978.

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

A)  SUBSIDIO OU REPRESENTAÇÃO DE SECRETáRIO DE ESTADO

 

 DENOMINAÇÃO

VALOR

Secretário de Estado

41.328,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

B)   CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

 

 DENOMINAÇÃO

VALOR

Procurador do Estado

41.328,00

Comandante da Polícia Militar

40.000,00

Chefe do Gabinete Civil

40.000,00

Subsecretário de Comunicação Social

30.000,00

Subsecretário de Cultura e Arte

39.000,00

Assessor Especial

39.000,00

Adjunto da Secretário

35.000,00

Chefe do Escritório de Brasília

35.000,00

Superintendente da Polícia Civil

35.000,00

Chefe do Gabinete Militar

35.000,00

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

30.000,00

Diretor de Departamento Estadual de Trânsito

30.000,00

 

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

 SÍMBOLO

VALOR

CC-1

9.296,00

CC-2

11.788,00

CC-3

14.280,00

CC-4

17.136,00

CC-5

19.628.00

CC-6

21.406,00

CC-7

23.198,00

CC-8

24.976,00

CC-9

26.754,00

CC-10

28.546,00

 

ANEXO III

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

 SÍMBOLO

VALOR

FC-1

1.428,00

FC-2

1.722,00

FC-3

1.862,00

FC-4

2.296,00

FC-5

2.730,00

FC-6

3.290,00

FC-7

4.718,00

FC-8

5.292,00