brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.169, DE 17 DE AGOSTO DE 1978

 

Fixa novos valores dos vencimentos e gratificações dos cargos e funções do quadro de funcionários do Poder Judiciário e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores dos vencimentos e gratificações dos cargos e funções do quadro de funcionários do Poder Judiciário do Estado, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o artigo 1º desta Lei.

 

§ 1º Nenhum servidor inativo do Poder Judiciário perceberá proventos integrais inferiores a Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros).

 

§ 2º Nos termos do artigo 102, § 2º da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à renumeração percebida na atividade.

 

Art. 3º Fica elevado para Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros) o valor do Salário-Família pago por dependente dos servidores do Poder Judiciário do Estado, observado a legislação estadual permanente.

 

Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.08.1978.

 

ANEXO I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

(Redação dada pela Lei nº 2.224, de 12 de outubro de 1979)

RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

 

CÓDIGO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

NÍVEIS

QUANTIDADE

INICIAL

FINAL

Auxiliar de Servente

PJ-01

01

 

 

 

 

 

Servente

PJ-02

09

Servente

SZ-501

01

03

10

Zelador

PJ-03

02

 

 

 

 

 

Atendente

PJ-04

02

Atendente Judiciário

TP-403

03

05

04

Motorista

PJ-05

06

Motorista

TP-401

05

07

06 / 21

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2.392, de 21 de outubro de 1982)

 

 

 

Auxiliar Judiciário

AJ-303

05

07

11

Arquivista

PJ-06

02

 

 

 

 

 

Datilografo

PJ-06

13

 

 

 

 

 

Auxiliar Judiciário

PJ-06

13

 

 

 

 

 

3º Escriturário

PJ-06

22

 

 

 

 

 

2º Escriturário

PJ-07

05

 

 

 

 

 

1º Escriturário

PJ-08

05

Agente Judiciário

NM-205

06

08

60

Auxiliar de Bibliotecário

PJ-06

01

Auxiliar de Bibliotecário

AJ-302

06

08

01

Porteiro

PJ-09

03

Agente de Portaria

TP-402

07

09

03

Oficial de Justiça

PJ-09

04

Oficial de Justiça

AJ-301

07

09

04

Auxiliar de Cartório

PJ-10

01

Auxiliar de Escrivão

NM-204

09

11

01

Comissário de Menores

PJ-11

20

Comissário de Menores

NM-203

11

13

20

Oficial Judiciário

PJ-12

03

Oficial Judiciário

NM-202

13

15

05

Mecanógrafo

PJ-13

02

Mecanógrafo

NM-201

15

17

04

Técnico em Contabilidade

PJ-13

08

Técnico em Contabilidade

NM-201

15

17

11

Vice-Diretor de Secretaria

PJ-13

01

Vice-Diretor de Secretaria

DAI-101

15

17

01

Bibliotecário

PJ-14

01

Bibliotecário

DAS-101

21

23

01

Economista

PJ-14

01

Economista

DAS-101

21

23

01

Assistente Social

PJ-14

05

Assistente Social

DAS-101

21

23

10

 

 

 

Contador

DAS-101

21

23

01

 

 

 

Técnico em Administração

DAS-101

21

23

02

Diretor de Secretaria

PJ-15

01

Diretor de Secretaria

DAS-102

22

24

01

Assessor de Planejamento

PJ-16

01

Assessor de Planejamento

DAS-103

33

34

01

Escrivão

PJ-16

01

Escrivão

DAS-103

33

34

01

Assessor Jurídico

PJ-17

01

Assistente Jurídico

DAS-104

34

35

01

 

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VALOR

Diretor da Administração Geral

FG-PJ-06

5.724,00

Chefe de Gabinete da Presidência

FG-PJ-06

5.724,00

Chefe de Gabinete da Vice-Presidência

FG-FJ-05

5.528,00

Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral

FG-PJ-04

5.351,00

Chefe do Setor de Controle de Obras Sociais

FG-PJ-03

3.215,00

Chefe da Seção de Contabilidade

FG-PJ-02

2.686,00

Chefe da Seção de Controle Orçamentário

FG-PJ-02

2.686,00

Chefe da Seção de Material e Patrimônio

FG-PJ-02

2.686,00

Chefe da Seção de Pessoal

FG-PJ-02

2.686,00

Chefe da Seção de Expediente e Arquivo

FG-PJ-02

2.686,00

Chefe da Secretaria Administrativa

FG-PJ-02

2.686,00

Encarregado do Deposito Judiciária

FG-PJ-02

2.686,00

Chefe do Comissariado

FG-PJ-02

2.686,00

Chefe da Garagem

FG-PJ-01

1.784,00