Fixa novos valores de vencimentos dos cargos de Conselheiro, Procurador e Auditor do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo Único desta Lei, novos valores de vencimentos dos cargos de Conselheiro, Auditor, Procurador da Fazenda Pública e Procurador Adjunto, todos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Yolando José Macedo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR |
Conselheiro |
TC-1 |
41.328.00 |
Procurador da
Fazenda Publica |
TC-1 |
41.328,00 |
Auditor |
TC-2 |
37.196,00 |