brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.111, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977

 

Fixa novos valores de vencimentos dos cargos de Conselheiro, Procurador e Auditor do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo Único desta Lei, novos valores de vencimentos dos cargos de Conselheiro, Auditor, Procurador da Fazenda Pública e Procurador Adjunto, todos do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 2º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(Redação dada pela Lei nº 2.173, de 08 de setembro de 1978)

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Conselheiro

TC-1

41.328.00

Procurador da Fazenda Publica

TC-1

41.328,00

Auditor

TC-2

37.196,00