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Estado de
Sergipe |
Fixa novos valores dos vencimentos dos cargos de Conselheiro, Procurador e Auditor do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo Único desta Lei, novos valores de vencimentos dos Cargos de Conselheiro, Auditor e Procurador da Fazenda Pública, todos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 3º Fica extinta na data da publicação desta Lei o cargo de Procurador Adjunto do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971.
Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Maria Tercila Felizola Soares
Secretário Geral do Governo, Em Exercício
Yolando José de Macêdo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.09.1978.
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(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR |
Conselheiro |
TC-1 |
41.328.00 |
Procurador
da Fazenda Publica |
TC-1 |
41.328,00 |
Auditor |
TC-2 |
37.196,00 |