Fixa novos valores dos Soldos do Pessoal da Polícia Militar do Estado e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores dos Soldos do Pessoal da Polícia Militar em atividade, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Os atuais proventos dos Policiais Militares da Reserva ou Reforma Remunerada ficam majorados em 40% (quarenta por cento).
§ 1º O pessoal da Polícia Militar que tiver sido beneficiado pela Lei nº 2.012, de 07 de junho de 1976, somente será atingido pela majoração de que trata este artigo se o aumento estipendiário então obtido não tiver alcançado o limite de 40% (quarenta por cento).
§ 2º O pessoal de que trata o § 1º, quando beneficiado em bases inferiores a 40% (quarenta por cento), fará jus à respectiva complementação.
Art. 3º O valor da Etapa diária fixado inicialmente pelo artigo 47, da Lei nº 1.727, de 23 de maio de 1972, e alterado por Legislação estadual posterior, passa a ser de Cr$ 7,00 (sete Cruzeiros).
Art. 4º Fica elevado para Cr$ 15,00 (quinze Cruzeiros) o salário-família pago por dependente do pessoal da Polícia Militar do Estado, observada a legislação estadual pertinente.
§ 1º Todo Militar beneficiado com o disposto no "caput" deste artigo fica obrigado a apresentar ao Comando da Polícia Militar, Certidão de Nascimento e Atestado de Vida e Residência dos seus dependentes, obedecidos as normas e modelos expedidos pela Secretaria da Administração.
§ 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, será suspenso o pagamento do salário-família do Militar que não cumprir o determinado no § 1º deste artigo.
Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de Cruzeiros), observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1976.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Adroaldo Campos Filho
Secretário da Segurança Pública
Yolando José de Macedo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
POSTO OU GRADUAÇÃO |
VALORES |
1 OFICIAIS
SUPERIORES |
|
Coronel |
4.550,00 |
Tenente Coronel |
4.010,00 |
Major |
3.640,00 |
2 OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS |
|
Capitão |
3.280,00 |
1° Tenente |
2.730,00 |
2° Tenente |
2.370,00 |
3 PRAÇAS ESPECIAIS |
|
Aspirante a Oficial |
2.080,00 |
Alunos do C.F.O. |
1.320,00 |
4 PRAÇAS |
|
Subtenente |
1.890,00 |
1° Sargento |
1.700,00 |
2º Sargento |
1.510,00 |
3° Sargento |
1.320,00 |
Cabo |
1.050,00 |
Soldado Engajado |
900,00 |
Soldado não Engajado |
790,00 |