Fixa novos valores dos níveis de vencimento de funcionários do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores para os níveis de vencimento fixados pela Lei nº 1930, de 27 de junho de 1975, e pela Lei nº 2003, de 12 de dezembro de 1975, referentemente aos seguintes servidores:
I - Servidores públicos civis dos Quadros de Pessoal Permanente e Suplementar do Poder Executivo Administração Direta, nos termos do Anexo I;
II - Servidores da extinta autarquia DESO, que optaram pelo regime estatutário e nele permaneceram, nos termos do Anexo II.
Art. 2º Os servidores da Administração Estadual Direta. regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas, excluídos os já amparados por legislação específica, especialmente a Lei nº 2006, de 12 de dezembro de 1975.
Art. 3º Ficam majorados:
I - Em 40% (quarenta por cento), os atuais proventos dos servidores públicos civis aposentados da Administração Direta e os vencimentos do pessoal em disponibilidade;
II - Em 40% (quarenta por cento), as pensões pagas diretamente pelo Estado, não podendo nenhuma ser inferior a Cr$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco Cruzeiros).
Parágrafo Único. O disposto no item I deste artigo não se aplica aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco e do Magistério do antigo ensino Médio e Primário, amparados por legislação específica nem aos inativos já beneficiados pela Lei Nº 2006, de dezembro de 1975.
Art. 4º Nenhum Servidor da Administração Estadual Direta, ativa ou inativa, funcionário ou empregado, perceberá vencimento-base, salário-padrão ou proventos integrais inferiores a Cr$ 545.00 (quinhentos e quarenta e cinco Cruzeiros).
Parágrafo Único. O disposto neste artigo pressupõe, para o pessoal das atividades, uma carga diária mínima de 6 (seis) ou 8 (oito) horas, conforme o regime de serviço seja estatutário ou o trabalhista, respectivamente.
Art. 5º Fica elevado para Cr$ 15,00 (quinze Cruzeiros) o salário-família pago por dependente dos funcionários estatutários do Estado, observada a legislação estadual pertinente.
§ 1º Todo funcionário beneficiado com o disposto no "caput" deste artigo fica obrigado a apresentar à Secretaria da Administração, Certidão de Nascimento e Atestado de Vida e Residência dos seus dependentes.
§ 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, será suspenso o pagamento do salário-família do funcionário que não cumprir o determinado no § 1º deste artigo.
§ 3º A Secretaria da Administração expedirá as normas e modelos a serem utilizados para atender ao disposto no § 1º deste artigo.
Art. 6º Poderá ser concedida, a título precário, gratificação especial pela execução de serviço incluídos em programas, projetos e/ou atividades custeadas por convênio assinados com Órgãos ou Entidades Federais, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - Previsão da gratificação pelo respectivo convênio;
II - Seleção, pelo critério de confiança e de qualificação, dos servidores que farão jus à gratificação.
§ 1º Os critérios de confiança e qualificação, referidos no item II deste artigo, serão aferidos pelo Secretário de Estado executor do convênio.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo este artigo não se sujeitará ao princípio de inacumulabilidade, somente perdurando enquanto o servidor selecionado, seja estatutário ou contratado, estiver participando do programa objeto do convênio.
§ 3º Em hipótese alguma a gratificação poderá ser paga com recursos oriundos da receita própria Estadual.
§ 4º O Poder Executivo poderá instituir outros requisitos condicionadores da concessão da gratificação de que trata este artigo.
Art. 7º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessário, até o limite de Cr$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil Cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1976.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de junho de 1976, 155º da Independência e 88º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário da Fazenda
Secretário da Administração
Secretário Geral do Governo
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Adroaldo Campos Filho
Secretário de Segurança Pública
Manoel Conde Sobral
Secretário Extraordinário
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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NÍVEIS |
VALORES |
1 |
790,00 |
2 |
845,00 |
3 |
900,00 |
4 |
960,00 |
5 |
1.035,00 |
6 |
1.100,00 |
7 |
1.200,00 |
8 |
1.250,00 |
9 |
1.310,00 |
10 |
1.350,00 |
11 |
1.410,00 |
12 |
1.425,00 |
13 |
1.1455,00 |
14 |
1.485,00 |
15 |
1.525,00 |
16 |
1.560,00 |
17 |
1.600,00 |
18 |
1.660,00 |
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CARGOS |
NÍVEIS |
VALORES |
Datiloscopista |
SS-3 |
1.645,00 |
Investigador |
SS-4 |
1.315,00 |
Tesoureiro |
T-2 |
2.600,00 |
CARGOS |
NÍVEIS |
VALORES |
Tesoureiro |
T-1 |
4.365,00 |
Diretor Administrativo |
SS-1 |
4.720,00 |
Escrivão |
SS-2 |
3.140,00 |
Comissário de Polícia |
SS-2 |
3.140,00 |
Investigador |
SS-3 |
1.645,00 |
Datiloscopista |
SS-2 |
3.140,00 |
Capelão |
C-5 |
990,00 |
Diretor Administrativo da Biblioteca
pública |
C-11 |
1.995,00 |
NÍVEIS |
VALORES |
02-B |
845,00 |
02-C |
900,00 |
03-B |
1.435,00 |
04-A |
900,00 |
04-B |
1.200,00 |
05-A |
1.490,00 |
05-B |
1.490,00 |