Fixa novos valores dos Soldos do Pessoal da Polícia Militar do Estado e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores dos Soldos do Pessoal da Polícia Militar em atividade, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os atuais proventos dos Policiais Militares da Reserva e da Reforma Remunerada ficam majorados em 30% (trinta por cento).
§ 1º O Pessoal da Polícia Militar que houver sido beneficiado pela Lei nº 2079, de 31 de maio de 1977, somente será atingido pela majoração de que trata este artigo se o aumento estipendiário então obtido não tiver alcançado o limite de 30% (trinta por cento).
§ 2º O Pessoal de que trata o § 1º, quando beneficiado em bases inferiores a 30% (trinta por cento), fará jus à respectiva complementação.
Art. 3º Nenhum Policial Militar perceberá Soldo ou proventos integrais inferiores a Cr$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros).
Art. 4º Fica elevado para Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) o salário-família pago por dependente do pessoal da Polícia Militar do Estado, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 5º O valor da Etapa Diária, fixado inicialmente pelo artigo 47, da Lei nº 1.727, de 23 de maio de 1972, e alterado por legislação estadual posterior, passa a ser de Cr$ 9,00 (noventa cruzeiros).
Art. 6º Ao Policial Militar que for investido em função gratificada ou cargo em comissão, inclusive de natureza especial, será permitido optar:
I - Pelo vencimento do cargo em comissão ou valor da função gratificada;
II - Pelos vencimentos do seu posto ou da sua graduação, nos termos da Lei nº 2066, de 23 de dezembro de 1976, acrescidos de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão ou da função gratificada.
Art. 7º A opção de que trata o art. 6º poderá ser feita para fins de reforma ou de reserva remunerada, desde que:
I - O exercício do cargo em comissão ou da função gratificada perdure por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpolados;
II - O militar permaneça no exercício do cargo em comissão ou da função gratificada até à época da sua passagem para inatividade.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplicará aos militares já reformados ou transferidos para a reserva remunerada.
Art. 8º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares, que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 3.600,000, 00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros), observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1977.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de Segurança Pública
Yolando José Macedo
Secretário da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
POSTO OU
GRADUAÇÃO |
VALORES |
1 OFICIAIS SUPERIORES |
|
Coronel |
4.550,00 |
Tenente Coronel |
4.010,00 |
Major |
3.640,00 |
2 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E
SUBALTERNOS |
|
Capitão |
3.280,00 |
1° Tenente |
2.730,00 |
2° Tenente |
2.370,00 |
3 PRAÇAS ESPECIAIS |
|
Aspirante a Oficial |
2.080,00 |
Alunos do C.F.O. |
1.320,00 |
4 PRAÇAS |
|
Subtenente |
1.890,00 |
1° Sargento |
1.700,00 |
2º Sargento |
1.510,00 |
3° Sargento |
1.320,00 |
Cabo |
1.050,00 |
Soldado Engajado |
900,00 |
Soldado não Engajado |
790,00 |