Institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e
Artístico - FUNCART, e dá outras providências. (Redação dada
pela Lei n° 4.490, de 21 de dezembro de 2001) |
Vide Lei nº 4.490/2001 que ratifica, altera e modifica o FUNCART
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, representado pelas seguintes fontes de receitas: (Redação dada pela Lei n° 4.490, de 21 de dezembro de 2001)
I - Tarifas pelo uso dos Auditórios Públicos do Estado;
II - Produto da comercialização de livros e outras publicações;
III - Multas cobradas pela Biblioteca "Ephifânio Dória";
IV - Ingressos em Museus, Casas de Culturas e espetáculos culturais;
V - Dotações orçamentárias especificas;
VI - Auxílios e outras receitas.
Art. 2º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, será administrado pela Secretaria da Educação e Cultura do Estado de Sergipe e terá individualização contábil. (Redação dada pela Lei n° 4.490, de 21 de dezembro de 2001)
Art. 3º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART destina-se a: (Redação dada pela Lei n° 4.490, de 21 de dezembro de 2001)
I - Financiar, editar ou co-editar obras culturais e cientificas sergipanas;
II - Premiar autores sergipanos de obras literárias e cientificas;
III - Incentivar os grupos teatrais amadores do Estado de Sergipe;
IV - Promover as artes plásticas, a música e o cinema;
V - Estimular as manifestações folclóricas e artesanais do Estado;
VI - Preservar os acervos e a documentação bibliográfica, histórica, artística e cultural;
VII - Aparelhar e conservar os Auditórios públicos do Estado.
Parágrafo Único. Consideram-se sergipanas as obras de autores nascidos ou domiciliares em Sergipe, ou que tratem de temas sergipanos.
Art. 4º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, será regulamento por Decreto do Poder Executivo, nele incluindo-se os valores e formas de arrecadação das rendas arroladas nos itens de I e IV do art. 1º. (Redação dada pela Lei n° 4.490, de 21 de dezembro de 2001)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) para constituir os recursos iniciais do Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, observado o disposto no art. 43º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n° 4.490, de 21 de dezembro de 2001)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de setembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Secretário da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.10.1975.