Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.847, DE 30 DE AGOSTO DE 1974

 

Reajusta vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 1.930/1975

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados, na conformidade dos Anexos nº I e II, os valores dos vencimentos fixados pela Lei nº 1760, de 15 de dezembro de 1972:

 

I - dos servidores públicos civis dos Quadros Permanente e Suplementar da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do Anexo I;

 

II - dos servidores do extinto DESO, optantes pelo regime estatutário, Anexo II;

 

Art. 2º O vencimento do Datiloscopista, nível 14, do Grupo Ocupacional - IDENTIFICADOR E PREPARADOR PROCESSUAL, Código-IP-1.800, será o constante do Anexo I, letra "a", da presente Lei.

 

Art. 3º Serão atribuídos aos servidores regidos pela C.L.T salário equivalentes aos vencimentos adotados para os funcionários de idêntica categoria, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo.

 

Art. 4º O salário-família será pago na importância de Cr$. 10,00 (dez cruzeiros), por dependente, na forma da Lei.

 

Art. 5º Ficam reajustados na forma do escalonamento a seguir explicitado:

 

I - Em 25% (vinte e cinco por cento) os proventos dos servidores públicos e civis da Administração Direta, bem como do pessoal em disponibilidade excluídos os inativos do Grupo Ocupacional Fisco.

 

II - Em 25% (vinte e cinco por cento) as pensões pagas pelo Estado não podendo nenhuma ser inferior a Cr$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros).

 

Parágrafo Único. O disposto no item I deste artigo não aplica aos inativos do Magistério do antigo ensino Médio e Primário, já beneficiados, respectivamente, pelas Leis nº 1798, de 22 de outubro de 1973 e 1825, de 27 de dezembro de 1973.

 

Art. 6º Os proventos dos inativos da Administração Direta do Poder Executivo de que trata a presente Lei, não poderão ser inferior a Cr$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete cruzeiros).

 

Art. 7º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), suplementar as dotações próprias do Orçamento e com vigência até 30 de dezembro de 1974.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a gastar no máximo até 75% (setenta e cinco por cento) da Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados em despesas de custeio de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a matéria.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 30 de agosto de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Parto da Cruz

Secretário de Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Viera

Secretário de Saúde Publica

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.1974.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.930, de 27 de junho de 1975)

(Redação dada pela Lei nº 2.012, de 07 de junho de 1976)

(Redação dada pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO

 

a) Parte Permanente

NÍVEIS

VALORES

1

790,00

2

845,00

3

900,00

4

960,00

5

1.035,00

6

1.100,00

7

1.200,00

8

1.250,00

9

1.310,00

10

1.350,00

11

1.410,00

12

1.425,00

13

1.1455,00

14

1.485,00

15

1.525,00

16

1.560,00

17

1.600,00

18

1.660,00

19

1.720,00

(Nível extinto pela Lei n° 2.158, de 27 de junho de 1978)

20

1.780,00

(Nível extinto pela Lei n° 2.158, de 27 de junho de 1978)

21

1.950,00

(Nível extinto pela Lei n° 2.158, de 27 de junho de 1978)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.930, de 27 de junho de 1975)

(Redação dada pela Lei nº 2.012, de 07 de junho de 1976)

(Redação dada pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

CARGOS

NÍVEIS

VALORES

Datiloscopista

SS-3

1.645,00

Investigador

SS-4

1.315,00

Tesoureiro

T-2

2.600,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.930, de 27 de junho de 1975)

(Redação dada pela Lei nº 2.012, de 07 de junho de 1976)

(Redação dada pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

b) Parte Suplementar

CARGOS

NÍVEIS

VALORES

Tesoureiro

T-1

4.365,00

Diretor Administrativo

SS-1

4.720,00

Escrivão

SS-2

3.140,00

Comissário de Polícia

SS-2

3.140,00

Investigador

SS-3

1.645,00

Datiloscopista

SS-2

3.140,00

Capelão

C-5

990,00

Diretor Administrativo da Biblioteca pública

C-11

1.995,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.930, de 27 de junho de 1975)

(Redação dada pela Lei nº 2.012, de 07 de junho de 1976)

(Redação dada pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA EX-AUTARQUIA DESO

 

NÍVEIS

VALORES

02-B

845,00

02-C

900,00

03-B

1.435,00

04-A

900,00

04-B

1.200,00

05-A

1.490,00

05-B

1.490,00