Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.825, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973

 

Altera a Constituição do Quadro do Magistério do Estado de Sergipe e fixa novos níveis de remuneração do pessoal do Magistério.

 

Vide revogação dada pela Lei n° 2.253/1980

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Quadro Geral do Magistério será constituído de duas partes:

 

I - Parte Permanente;

 

II - Parte Suplementar.

 

§ 1º Da Parte Permanente constarão os cargos de provimento efetivo que exigem de seus ocupantes a formação mínima estabelecida na Lei Federal nº 5.692 de 11.08.71.

 

§ 2º Da Parte Suplementar constarão os cargos de provimento efetivo, cujos atuais ocupantes não têm a formação estabelecida na Lei Federal nº 5.692 de 11.08.71.

 

Art. 2º Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro Geral do Magistério, 1.350 (mil trezentos e cinqüenta) novos cargos.

 

Art. 3º Os cargos da Parte Permanente do Quadro Geral do Magistério serão distribuídos em Níveis e Letras cujos valores, progressivos, estão estabelecidos na Tabela I (em anexo).

 

Parágrafo Único. O número de cargos de cada Nível e Letra será variável, dependendo em qualquer tempo da formação conseguida pelo funcionário que irá ocupa-lo.

 

Art. 4º Os atuais cargos ocupados pelos funcionários cuja formação não atende às exigências da Lei Federal nº 5.692, serão distribuídos, de acordo com a habilitação de seus ocupantes, nos Níveis cujos valores estão fixados na Tabela II (em anexo).

 

Art. 5º Na fixação dos valores correspondentes aos Níveis de remuneração arredondam-se para a unidade imediatamente superior as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).

 

Art. 6º Os atuais ocupantes dos cargos de Magistério serão enquadrados no prazo de cento e vinte (120) dias a partir da vigência desta Lei, nos Níveis e Letras do Quadro Geral do Magistério, criado por esta Lei, como a seguir fica determinado:

 

I - Na Parte Permanente (Tabela I):

 

a) no Nível I-A - Professores Primários dos Níveis 10-A-PP, 11-B-PP e 12-C-PP;

b) no Nível II-A - Professores Primários 10-APP, 11-B-PP e 12-C-PP com certificado de conclusão de curso de Estudos Adicionais, correspondente a um ano letivo, ou de Curso Pedagógico em 4 (quatro) séries;

c) no Nível III-A - Professores Primários 10-A-PP, 11-B-PP e 12 - C -PP e Professores de Ensino Médio nível 19 e 20 com certificado de conclusão de curso de Licenciatura Curta;

d) no Nível IV-A - Professores Primários 10-A-PP, 11-B-PP e 12 - C- PP e Professores de Ensino Médio nível 19 e 20, com certificado de conclusão de curso de Licenciatura Curta acrescido de Estudos Adicionais, correspondente no mínimo há um ano letivo;

e) no Nível V-A - Professores Primários 10-A-PP, 11-B-PP e 12-C-PP e Professores do Ensino Médio nível 19 e 20, com certificado de conclusão do curso de Licenciatura Plena;

f) no Nível VI-A - Professores Primários 10-A-PP, 11-B-PP e 12-C-PP e Professores de Ensino Médio nível 19 e 20, com certificado de conclusão do curso pós-graduação.

 

II - Na Parte Suplementar (Tabela II):

 

a) no Nível I-S - Auxiliares de Regente, Níveis 04 e 05;

b) no Nível II-S - Regente de Ensino, Níveis 06 e 08;

c) No Nível III - S, Professores Primários, níveis 09, 10 (Artes Complementares), 10-A-PP, 11-B-PP e 12-C-PP. (Redação dada pela Lei n° 1.876, de 26 de novembro de 1974)

d) no Nível IV-S - Professores de Ensino Médio, Nível 19, com formação de 2º Grau ou os que ingressaram e ainda não terminaram o Curso Superior;

e) no Nível V-S - Os Professores Catedráticos, Nível 20 com formação de 1º e 2º Grau ou que ingressaram, mas ainda não concluíram o Curso Superior;

f) no Nível VI-S - Professores de Ensino Médio Nível 19 e os Professores Catedrático Nível 20 com formação:

 

I - de 2º Grau com defesa de Tese;

 

II - Superior com ou sem defesa de Tese;

 

III - de pós-graduação.

 

Parágrafo Único. Os atuais ocupantes dos Níveis 04 e 05, que estejam cursando ou tenham concluído o curso Ginasial serão classificados no Nível II-S.

 

Art. 7º Quando do processo de enquadramento a remuneração atual for superior àquela estabelecida nesta Lei para o mesmo número de horas de trabalho, fica assegurada ao ocupante de Cargo de Magistério o direito à percepção do montante decorrente da situação anterior. (Redação dada pela Lei n° 1.837, de 12 de julho de 1974)

 

Art. 8º O cálculo para determinar o valor da hora do ocupante de cargo de Magistério, consiste em dividir-se por cento e vinte e cinco (125) (tarefa básica em horas) o vencimento do Nível e Letra correspondente à sus formação.

 

§ 1º O atual professor efetivo, enquadrados nos Quadros Permanentes ou Suplementares, em nível de vencimento inferiores aos níveis II-C ou IV-S e que tenha concluído ou que esteja matriculado e frequentando Curso de Formação Superior de Graduação, perceberá uma complementação cujo montante será igual à diferença entre o vencimento do nível em que for enquadrado e a importância correspondente à remuneração que resulta do cálculo do número de aulas de sua tarefa multiplicando por Cr$ 6,00 (seis cruzeiros). (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.837, de 12 de julho de 1974)

 

§ 2º O professor que concluir ou matricular-se e frequentar Curso de Formação Superior de Graduação, a partir da data em que entre em vigor esta Lei e que tiver vencimentos inferiores aos estabelecidos nos níveis II-C e IV-S, fará jus a uma complementação cujo montante será igual à diferença entre o que recebe e a importância correspondente à remuneração que resulta do cálculo do número de horas aulas de sua tarefa multiplicado pelo valor da hora aula dos níveis II-C IV-S, respectivamente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.837, de 12 de julho de 1974)

 

§ 3º Os Professores efetivos, nível 19, do antigo Ensino Médio, farão jus ao vencimento de Cr$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito cruzeiros), para a tarefa básica de 125 horas semanais. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.876, de 26 de novembro de 1974)

 

Art. 9º Os professores contratados terão salários iguais aos valores fixados para os níveis da Parte Permanente ou Suplementar a que corresponda a habilitação de que sejam portadoras, observadas as cargas horárias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

Parágrafo Único. Os professores contratados até 1973, que ingressaram em curso superior e ainda não concluíram, terá o valor hora aula majorada para Cr$ 6,00 (seis cruzeiros). (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

Art. 10 O Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino com formação exigida na Lei Federal 5.692 de 11 de agosto de 1971, perceberão, além do vencimento a gratificação de função especificada no Anexo III. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

Parágrafo Único. Os valores das Funções Gratificadas correspondem ao produto do vencimento do cargo exercido pelo coeficiente estabelecido para cada símbolo constante do anexo a que se refere o "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

Art. 11 Enquanto não dispuser a rede de pessoal habilitado para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, conforme determinação da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, os servidores designados para esta função perceberão de acordo com os valores especificados na Tabela IV. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

(Redação dada pela Lei n° 1.846, de 30 de agosto de 1974)

 

Parágrafo Único. O Servidor designado para exercer as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino poderá optar pelo valor do símbolo da tabela IV, ou pela percepção da remuneração de seu nível acrescido da importância correspondente a 20% do valor do símbolo respectivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 (Redação dada pela Lei n° 1.846, de 30 de agosto de 1974)

 

Art. 12 Os proventos atuais dos professores inativos do Ensino Médio, serão reajustados em 15% (quinze por cento).

 

Art. 13 Ficam abolidas as denominações anteriores dos cargos do pessoal do Magistério e substituídas conforme determina esta Lei em seu artigo 6º itens I e II.

 

Art. 14 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações Orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar se necessário para os devidos pagamentos.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do Estatuto do Magistério do Ensino de 1º e 2º Grau do Estado de Sergipe, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 27 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.01.1974.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.846, de 30 de agosto de 1974)

ANEXO III

DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

(Art. 1º da Lei nº 1846, de 30 de agosto de 1974)

  

SÍMBOLO

COEFICIENTE

DENOMINAÇÃO

FGM-1

0,2

Diretor de Estabelecimento

de Ensino com habili­tação em Administração / Escolar.

-Licenciatura Plena

FGM-2

0,1

-Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino com habilitação em Administração Escolar.

-Licenciatura Plena

FGM-3

0,5

-Diretor de Estabelecimento de Ensino com habilitação em Administração Escolar.

-Licenciatura Curta

FGM-4

0,4

-Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino com habilitação em Administração Escolar.

-Licenciatura Curta

 

(Revogado tacitamente pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

(Incluído pela Lei n° 1.846, de 30 de agosto de 1974)

ANEXO IV

TAbelA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

(Art. 1º da Lei nº 1846, de 30 de agosto de 1974)

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

FGM-1

-Diretor de Estabelecimento de Ensino com formação Superior completa ou in completa.

 

1.800,00

FGM-2

-Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino com formação Superior completa ou incompleta.

1.650,00

FGM-3

Diretor de Estabelecimento de Ensino sem formação Superior

600,00

FGM-4

-Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino sem Formação Superior

550,00

 

TABELA I - A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3º E 6º; I

 

GRUPO OCUPACIONAL

SÉRIE DE CLASSE

CLASSE

SÍMBOLO

NÍVEL

N° DE CARGOS

VENCIMENTO PARA A TAREFA BÁSICA DE 125 HORAS CR$

ARTIGO 5° DESTA LEI

CR$

Magistério Ensino de 1º e 2º Grau

Docência

Professor

MGD

I-A

 

300,00

300,00

 

 

 

I-B

 

379,20

380,00

 

 

 

I-C

 

458,40

459,00

 

Professor

MGD

II-A

 

537,60

538,00

 

 

 

II-B

 

618,80

619,00

 

 

 

II-C

 

696,00

696,00

 

Professor

MGD

III-A

 

775,20

776,00

 

 

 

III-B

 

854,40

855,00

 

 

 

III-C

 

933,60

934,00

 

Professor

MGD

IV-A

 

1.012,80

1.013,00

 

 

 

IV-B

 

1.092,00

1.092,00

 

 

 

IV-C

 

1.171,20

1.172,00

 

Professor

MGD

V-A

 

1.250,40

1.251,00

 

 

 

V-B

 

1.329,20

1.330,00

 

 

 

V-C

 

1.408,40

1.409,00

 

Professor

MGD

VI-A

 

1.488,00

1.488,00

 

 

 

VI-B

 

1.567,20

1.568,00

Especialização

Especialista

MGE

III-A

 

775,20

776,00

 

 

 

III-B

 

854,40

855,00

 

 

 

III-C

 

933,60

934,00

 

Especialista

MGE

V-A

 

1.250,40

1.251,00

 

 

 

V-B

 

1.329,20

1.330,00

 

 

 

V-C

 

1.408,40

1.409,00

 

Especialista

MGE

VI-A

 

1.488,00

1.488,00

 

 

 

VI-B

 

1.567,20

1.568,00

Coadjuvação               

Técnico de Biblioteca

MGC

I-A

 

300,00

300,00

 

 

 

I-B

 

379,20

380,00

 

 

 

I-C

 

458,40

459,00

 

Bibliotecário

MGC

III-A

 

775,20

776,00

 

 

 

III-B

 

854,40

855,00

 

 

 

III-C

 

933,60

934,00

 

Bibliotecário

MGC

V-A

 

1.250,40

1.251,00

 

 

 

V-B

 

1.329,20

1.330,00

 

 

 

V-C

 

1.408,40

1.409,00

 

Secretário

GC

III-A

 

775,20

776,00

 

 

 

III-B

 

854,40

855,00

 

 

 

III-C

 

933,60

834,00

 

(Revogado tacitamente pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

(Redação dada pela Lei n° 1.876, de 26 de novembro de 1974)

TABELA II - A QUE SE REFEREM AO ARTIGOS 4º e 6º, II

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

Situação Prevista

CARGOS

Nível

Classe

Símbolo

Nível

Vencimento

correspondente a tarefa básica de 125

horas — Cr$

Artigo 5º

desta Lei

Cr$

Auxiliar de Regente

04

Professor

MGD

I-S

270,00

270,00

Auxiliar de Regente

05

Professor

MGD

I-S

270,00

270,00

Regente de Ensino

06

Professor

MGD

II-S

275,00

275,00

Regente de Ensino

08

Professor

MGD

II-S

275,00

275,00

Professor Primário

09

Professor

MGD

III-S

280,00

280,00

Professor Primário

10-PP

Professor

MGD

III-S

280,00

280,00

Professor de Ensino Médio

19

Professor

MGD

IV-S

696,00

696,00

Professor de Ensino Médio Catedrático

20

Professor

MGD

V-S

1.092,00

1.092,00

Professor de Ensino

Médio

19

Professor

MGD

VI-S

1.250,40

1.251,00

Professor de Ensino

Médio Catedrático

20

Professor

MGD

VI-S

1.250,40

1.251,00"