Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974

 

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 1825, de 27 de dezembro de 1973, que altera a Constituição do Quadro do Magistério do Estado de Sergipe e da Lei Nº 1826, de 27 de dezembro 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Ensino do 1º e 2º Graus do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto Compilado

Vide revogação dada pela Lei n° 2.253/1980

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a letra c, do item II do art. 6º da Lei nº 1825, de 27 de dezembro de 1973, com a seguinte redação.

 

"Art. 6º (...)

 

(...)

 

II – (...)

 

(...)

 

c) No Nível III - S, Professores Primários, níveis 09, 10 (Artes Complementares), 10-A-PP, 11-B-PP e 12-C-PP."

 

Art. 2º Fica a Tabela II, a que se referem o art. 4º e o art. 6º, item II, da Lei nº 1825, de 27 de dezembro de 1973, substituída pela Tabela que constitui o anexo único da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

Art. 3º Fica acrescido o art. 8º da Lei nº 1825, de 27 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 1837, de 12 de julho de 1974, do § 3º, com a seguinte redação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

"Art. 8º (...)(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

 

(...)(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

§ 3º Os Professores efetivos, nível 19, do antigo Ensino Médio, farão jus ao vencimento de Cr$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito cruzeiros), para a tarefa básica de 125 horas semanais." (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

Art. 4º Ficam os itens I, II, III, do § 4º do art. 68, da Lei 1826, de 27 de dezembro de 1973, com a seguinte redação:

 

"Art. 68 (...)

 

(...) 

 

§ 4º (...)

 

 

I - O nível I-S, terá valor correspondente no mínimo a 75% (setenta e cinco por cento) do nível I-A;

 

II - O nível I-S, terá valor correspondente no mínimo a 80% (oitenta por cento), do nível I-A;

 

III - O nível III-S, terá valor correspondente no mínimo a 90% (noventa por cento), do nível I-A."

 

Art. 5º Fica o item II do art. 86, da Lei 1826, de 27 de dezembro de 1973, com a seguinte redação:

 

"Art. 86 (...)

 

(...)

 

II - A pedido, com vencimentos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do anexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino."

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1974.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 26 de novembro 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Carlos Rodrigues Parto da Cruz

Secretário de Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Viera

Secretário de Saúde Publica

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

"ANEXO ÚNICO 

TABELA II - A QUE SE REFEREM AO ARTIGOS 4º e 6º, II

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

Situação Prevista

CARGOS

Nível

Classe

Símbolo

Nível

Vencimento

correspondente a tarefa básica de 125

horas — Cr$

Artigo 5º

desta Lei

Cr$

Auxiliar de Regente

04

Professor

MGD

I-S

270,00

270,00

Auxiliar de Regente

05

Professor

MGD

I-S

270,00

270,00

Regente de Ensino

06

Professor

MGD

II-S

275,00

275,00

Regente de Ensino

08

Professor

MGD

II-S

275,00

275,00

Professor Primário

09

Professor

MGD

III-S

280,00

280,00

Professor Primário

10-PP

Professor

MGD

III-S

280,00

280,00

Professor de Ensino Médio

19

Professor

MGD

IV-S

696,00

696,00

Professor de Ensino Médio Catedrático

20

Professor

MGD

V-S

1.092,00

1.092,00

Professor de Ensino

Médio

19

Professor

MGD

VI-S

1.250,40

1.251,00

Professor de Ensino

Médio Catedrático

20

Professor

MGD

VI-S

1.250,40

1.251,00"