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Estado de
Sergipe |
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 1825, de 27 de
dezembro de 1973, que altera a Constituição do Quadro do Magistério do Estado
de Sergipe e da Lei Nº 1826, de 27 de dezembro 1973, que dispõe sobre o
Estatuto do Magistério do Ensino do 1º e 2º Graus do Estado de Sergipe e dá
outras providências. |
Vide revogação dada pela Lei n° 2.253/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a letra c, do item II do art. 6º da Lei nº 1825, de 27 de dezembro de 1973, com a seguinte redação.
"Art. 6º (...)
(...)
II – (...)
(...)
c) No Nível III - S, Professores Primários, níveis 09, 10 (Artes Complementares), 10-A-PP, 11-B-PP e 12-C-PP."
Art. 2º Fica a Tabela II, a que se referem o
art. 4º e o art. 6º, item II, da Lei nº 1825, de
27 de dezembro de 1973, substituída pela Tabela que constitui o anexo único da
presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de
02 de julho de 1975)
Art. 3º Fica acrescido o art. 8º da Lei nº 1825, de
27 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº
1837, de 12 de julho de 1974, do § 3º, com a seguinte redação.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de
julho de 1975)
"Art. 8º (...)(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de
julho de 1975)
(...)(Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
§ 3º Os Professores
efetivos, nível 19, do antigo Ensino Médio, farão jus ao vencimento de Cr$
958,00 (novecentos e cinquenta e oito cruzeiros), para a tarefa básica de 125
horas semanais." (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 4º Ficam os itens I, II, III, do § 4º do art. 68, da Lei 1826, de 27 de dezembro de 1973, com a seguinte redação:
"Art. 68 (...)
(...)
§ 4º (...)
I - O nível I-S, terá valor correspondente no mínimo a 75% (setenta e cinco por cento) do nível I-A;
II - O nível I-S, terá valor correspondente no mínimo a 80% (oitenta por cento), do nível I-A;
III - O nível III-S, terá valor correspondente no mínimo a 90% (noventa por cento), do nível I-A."
Art. 5º Fica o item II do art. 86, da Lei 1826, de 27 de dezembro de 1973, com a seguinte redação:
"Art. 86 (...)
(...)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1974.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 26 de novembro 1974, 153º da Independência e 86º da República.
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Carlos Rodrigues Parto da Cruz
Secretário de Justiça
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Jorge Cabral Viera
Secretário de Saúde Publica
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da
Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SITUAÇÃO ANTERIOR |
Situação Prevista |
||||||
CARGOS |
Nível |
Classe |
Símbolo |
Nível |
Vencimento correspondente a tarefa básica de 125 horas — Cr$ |
Artigo 5º desta Lei Cr$ |
|
Auxiliar de Regente |
04 |
Professor |
MGD |
I-S |
270,00 |
270,00 |
|
Auxiliar de Regente |
05 |
Professor |
MGD |
I-S |
270,00 |
270,00 |
|
Regente de Ensino |
06 |
Professor |
MGD |
II-S |
275,00 |
275,00 |
|
Regente de Ensino |
08 |
Professor |
MGD |
II-S |
275,00 |
275,00 |
|
Professor Primário |
09 |
Professor |
MGD |
III-S |
280,00 |
280,00 |
|
Professor Primário |
10-PP |
Professor |
MGD |
III-S |
280,00 |
280,00 |
|
Professor de Ensino Médio |
19 |
Professor |
MGD |
IV-S |
696,00 |
696,00 |
|
Professor de Ensino Médio Catedrático |
20 |
Professor |
MGD |
V-S |
1.092,00 |
1.092,00 |
|
Professor de Ensino Médio |
19 |
Professor |
MGD |
VI-S |
1.250,40 |
1.251,00 |
|
Professor de Ensino Médio Catedrático |
20 |
Professor |
MGD |
VI-S |
1.250,40 |
1.251,00" |
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