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Estado de
Sergipe |
Altera dispositivos das Leis nºs 1825 e 1826, de 27 de
dezembro de 1973. |
Vide revogação dada pela Lei n° 2.253/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 8º da Lei 1825 os seguintes parágrafos.
"Art. 8º (...)
§ 1º O atual professor
efetivo, enquadrados nos Quadros Permanentes ou Suplementares, em nível de
vencimento inferiores aos níveis II-C ou IV-S e que tenha concluído ou que
esteja matriculado e frequentando Curso de Formação Superior de Graduação,
perceberá uma complementação cujo montante será igual à diferença entre o
vencimento do nível em que for enquadrado e a importância correspondente à
remuneração que resulta do cálculo do número de aulas de sua tarefa
multiplicando por Cr$ 6,00 (seis cruzeiros). (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.936,
de 02 de julho de 1975)
§ 2º O professor que
concluir ou matricular-se e frequentar Curso de Formação Superior de Graduação,
a partir da data em que entre em vigor esta Lei e que tiver vencimentos
inferiores aos estabelecidos nos níveis II-C e IV-S, fará jus a uma
complementação cujo montante será igual à diferença entre o que recebe e a
importância correspondente à remuneração que resulta do cálculo do número de
horas aulas de sua tarefa multiplicado pelo valor da hora aula dos níveis II-C
IV-S, respectivamente." (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 2º O Art. 7º da Lei 1825 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Quando do processo de enquadramento a remuneração atual for superior àquela estabelecida nesta Lei para o mesmo número de horas de trabalho, fica assegurada ao ocupante de Cargo de Magistério o direito à percepção do montante decorrente da situação anterior."
Art. 3º O Art. 158 da Lei 1826 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158 Quando do processo de enquadramento resultar diferença para mais entre a remuneração atual e a estabelecida nas modalidades estipuladas neste Estatuto para o mesmo número de horas de trabalho, fica assegurada ao ocupante de Cargo de Magistério o direito à percepção do montante decorrente da situação anterior".
Art. 4º O Art. 163 da Lei 1826 terá o seu parágrafo único, alínea "b" assim redigido.
"Art. 163 (...)
Parágrafo Único. (...)
Art. 5º Ao Art. 62 da Lei 1826 será acrescido o item XI assim regido:
"Art. 62 (...)
XI - Quando em licença por motivo de gestação."
Art. 6º Esta Lei vigorará a partir da data de publicação, das Leis nºs 1825 e 1826.
Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju 12 de julho de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Secretário da Fazenda
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Jorge Cabral Viera
Secretário de Saúde Publica
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Carlos Rodrigues Parto da Cruz
Secretário de Justiça
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.07.1974.