Majora os níveis de vencimentos dos cargos de Contador, Técnico
em Contabilidade e Assistente de Administração e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado de
Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis de vencimentos para os cargos de Contador e Técnico em Contabilidade do Grupo Ocupacional CONTABILIDADE - PARTE PERMANENTE do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento, Anexo I, da presente Lei.
Art. 2º Os níveis de vencimentos do cargo de Assistente de Administração, Grupo Ocupacional - ADMINISTRAÇÃO GERAL do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos, Anexo II, desta Lei.
Art. 3º Ficam majorados de 17% (dezessete por cento) os proventos do pessoal inativo do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei.
Art. 4º O servidor contratado pela CLT perceberá salário igual ao vencimento do funcionário da mesma categoria, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, referidos nos artigos 1º e 2º.
Art. 5º Ficam criados 20 (vinte) cargos de Técnico em Contabilidade, Símbolo C-2, do Grupo Ocupacional CONTABILIDADE - PARTE PERMANENTE do Quadro do Poder Executivo, a fim de serem preenchidos claros existentes nos diversos setores da administração estadual, com candidatos concursados.
Art. 6º Os funcionários atingidos pelos efeitos desta Lei terão os seus TÍTULOS apostilados na Secretaria de Administração e anotados na Secretaria da Fazenda.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 30 de novembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
Secretário da Fazenda
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Secretário de Administração
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.12.1973.
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR |
Consultor Jurídico |
CJ-1 |
29.871,00 |
Procurador |
P-1 |
24.932,00 |
Assistente Jurídico |
AJ-1 |
24.932,00 |
NÍVEL |
VALOR |
TAREFA
BÁSICA SEMANAL |
NS-01 |
18.077,00 |
40
horas |
SS-01 |
13.358,00 |
30
horas |
HS-01 |
9.039,00 |
20
horas |
N8-01 |
6.779,00 |
15
horas |
CARGOS |
NÍVEL |
VALOR |
TAREFA
BÁSICA SEMANAL |
Tec. em
Contabilidade |
TC-02 |
7.056,00 |
40
horas |
Téc. Em
Contabilidade |
TC-02 |
5.292,00 |
30
horas |
Assist. de
Administração |
AG-02 |
7.056,00 |
40
horas |
Assist. de
Administração |
AG-02 |
5.292,00 |
30
horas |
Técnico de Arquivo |
TA-02 |
7.056,00 |
40
horas |
Técnico de Arquivo |
TA-02 |
5.292,00 |
30
horas |
CARGOS |
NÍVEL |
VALOR |
TAREFA
BÁSICA SEMANAL |
Contador |
C-1 |
11.290,00 |
40
horas |
Contador |
C-1 |
8.468,00 |
30
horas |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Técnico em
Laboratório |
TL-02
(40 hs semanais) |
7.056,00 |
Técnico em
Laboratório |
TL-02
(30 hs semanais) |
5.292,00 |
Técnico em
Estatística |
TE-02
(40 hs semanais) |
7.056,00 |
Técnico em
Estatística |
TB-02
(30 hs semanais) |
5.292,00 |