Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.812, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973

 

Majora os níveis de vencimentos dos cargos de Contador, Técnico em Contabilidade e Assistente de Administração e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os níveis de vencimentos para os cargos de Contador e Técnico em Contabilidade do Grupo Ocupacional CONTABILIDADE - PARTE PERMANENTE do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento, Anexo I, da presente Lei.

 

Art. 2º Os níveis de vencimentos do cargo de Assistente de Administração, Grupo Ocupacional - ADMINISTRAÇÃO GERAL do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos, Anexo II, desta Lei.

 

Art. 3º Ficam majorados de 17% (dezessete por cento) os proventos do pessoal inativo do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei.

 

Art. 4º O servidor contratado pela CLT perceberá salário igual ao vencimento do funcionário da mesma categoria, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, referidos nos artigos 1º e 2º.

 

Art. 5º Ficam criados 20 (vinte) cargos de Técnico em Contabilidade, Símbolo C-2, do Grupo Ocupacional CONTABILIDADE - PARTE PERMANENTE do Quadro do Poder Executivo, a fim de serem preenchidos claros existentes nos diversos setores da administração estadual, com candidatos concursados.

 

Art. 6º Os funcionários atingidos pelos efeitos desta Lei terão os seus TÍTULOS apostilados na Secretaria de Administração e anotados na Secretaria da Fazenda.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 30 de novembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.12.1973.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.047, de 23 de novembro de 1976)

(Redação dada pela Lei nº 1.907, de 09 de dezembro de 1974)

(Redação dada pela Lei nº 2.112, de 09 de novembro de 1977)

(Redação dada pela Lei nº 2.163, de 04 de julho de 1978)

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTO

 

A)  CARGOS DE NATUREZA TÉCNICO-JURÍDICA

 

 DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Consultor Jurídico

CJ-1

29.871,00

Procurador

P-1

24.932,00

Assistente Jurídico

AJ-1

24.932,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

B)   CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

NS-01

18.077,00

40 horas

SS-01

13.358,00

30 horas

HS-01

9.039,00

20 horas

N8-01

6.779,00

15 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

C)   CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

 CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Tec. em Contabilidade

TC-02

7.056,00

40 horas

Téc. Em Contabilidade

TC-02

5.292,00

30 horas

Assist. de Administração

AG-02

7.056,00

40 horas

Assist. de Administração

AG-02

5.292,00

30 horas

Técnico de Arquivo

TA-02

7.056,00

40 horas

Técnico de Arquivo

TA-02

5.292,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

D)  PARTE SUPLEMENTAR

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Contador

C-1

11.290,00

40 horas

Contador

C-1

8.468,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

E)   CARGOS ISOLADOS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO

Técnico em Laboratório

TL-02 (40 hs semanais)

7.056,00

Técnico em Laboratório

TL-02 (30 hs semanais)

5.292,00

Técnico em Estatística

TE-02 (40 hs semanais)

7.056,00

Técnico em Estatística

TB-02 (30 hs semanais)

5.292,00