brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.693, DE 05 DE OUTUBRO DE 1971

 

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é constituído dos seguintes cargos e funções gratificadas:

 

A) CARGOS

I

Juiz

II

Auditor

III

Procurador da Fazenda Pública

IV

Procurador-Adjunto

V

Assistente Técnico

VI

Escrivão

VII

Técnico em Contabilidade

VIII

Oficial de Administração

IX

Escriturário-Datilógrafo

X

Auxiliar de Escritório

XI

Motorista

XII

Atendente

XIII

Servente

 

B) FUNÇÕES GRATIFICADAS

I

Secretário-Geral

II

Diretor do Departamento

III

Chefe da Divisão

IV

Chefe da Secção

V

Secretário de Assistente do Plenário

VI

Secretário do Presidente

VII

Secretário das Câmaras

VIII

Inspetor Itinerante

IX

Encarregado da Tesouraria

X

Encarregado da Biblioteca

XI

Encarregado do Arquivo

XII

Encarregado do Almoxarifado

XIII

Encarregado da Portaria

 

§ 1º Exceto os cargos de Juiz, de Auditor e de Procurador da Fazenda Pública, a Investidura, em caráter efetivo, nos demais cargos de que trata este artigo, dependerá de aprovação previa em concurso público de provas, ou de provas e títulos, na forma das instruções baixadas pelo Tribunal de Contas, salvo na hipótese do art. 78º do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970.

 

§ 2º O cargo de Assistente Técnico só poderá ser provido por Bacharel em Ciências Jurídicas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Ciências Administrativas.

 

§ 3º Os Procuradores da Fazenda Pública, com direito as vantagens e garantias fixadas em Lei, perceberão vencimentos iguais aos dos juízes do Tribunal de Contas, sujeitos, todavia, aos impedimentos e incompatibilidades estabelecidos no item IV do artigo 95º da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 02/69).

 

§ 4º A investidura no cargo de Procurador- Adjunto dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas de títulos: somente será admitido ao concurso candidato que apresentar título de Bacharel em Ciências Jurídicas.

 

§ 5º O Procurador-Adjunto, com as mesmas vantagens, garantias, impedimentos e incompatibilidade prevista para os Procuradores da Fazenda Pública, terá vencimentos correspondentes a 90% (noventa) do que estes perceberem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.915, de 11 de dezembro de 1974)

 

§ 6º Vagando o cargo de Procurador da Fazenda Pública, o Procurador- Adjunto poderá ser promovido por ato do Governador do Estado, obedecendo às disposições do § 1º do art. 22º, do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro.

 

Art. 2º Os procuradores da Fazenda Pública exercerão as suas funções mediante rodízio e distribuição de processos, perante as Câmaras e o Tribunal Pleno, de acordo com as disposições do Regimento Interno.

 

§ 1º Ao Procurador- Adjunto compete, na forma do Regimento Interno, auxiliar os Procuradores da Fazenda Pública em serviços específicos do cargo e substituí-los nas licenças, férias, faltas e impedimentos.

 

§ 2º Não é permitido aos Procuradores da Fazenda Pública e ao Procurador- Adjunto entrar em gozo de férias simultaneamente.

 

Art. 3º Serão, respectivamente, iguais às que percebem o Presidente e o Vice- Presidente, do Tribunal de Justiça as gratificações de representação do Presidente e do Vice- Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos das funções gratificadas, do pessoal do Tribunal de Contas, são os fixados nos Anexos I e II a esta Lei.

 

Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos de provimentos efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas:

 

Secretário Geral

(1)

Contador

(2)

Oficial Instrutivo

(2)

Documentarista

(1)

Porteiro

(1)

 

Art. 6º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, mais os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

Assistente Técnico

(6)

Procurador-Adjunto

(1)

Técnico em Contabilidade

(10)

Oficial de administração

(3)

Escriturário-Datilógrafo

(8)

Auxiliar de Escritório

(8)

Motorista

(2)

Servente

(4)

 

Art. 7º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, as seguintes Funções Gratificadas:

 

Secretário-Geral

(1)

Diretor do Departamento

(2)

Chefe de Divisão

(4)

Secretário Assistente do Plenário

(1)

Chefe de Seção

(4)

Secretário do Presidente

(1)

Secretário das Câmaras

(1)

Inspetor Itinerante

(6)

Encarregado da Tesouraria

(1)

Encarregado da Biblioteca

(1)

Encarregado do Arquivo

(1)

Encarregado do Almoxarifado

(1)

Encarregado da Portaria

(1)

 

Art. 8º Ficam extintas as seguintes Funções Gratificadas:

 

I

Chefe de Unidades Administrativas

(3) FGTC-01

II

Tesoureiro

(1) FGTC-02

II

Secretário do Presidente

(1) FGTC-02

 

Art. 9º A Função Gratificada de Secretário-Geral será exercida mediante livre escolha do Presidente do Tribunal, dentre pessoas que, além de servidor público, possuam um (1) dos seguintes títulos:

 

I

De Bacharel em Ciências Jurídicas;

II

De Bacharel em Ciências Econômicas;

III

De Bacharel em Ciências Administrativas;

IV

De Bacharel em Ciências Contábeis.

 

Art. 10 VETADO

 

Art. 11 O artigo 16º do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 16 O Auditor, quando no exercício da substituição prevista no artigo 14, terá direito a percepção do vencimento mensal do Juiz, enquanto durar a substituição."

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive o § 2º do art. 22 e os arts. 25, 61 e 79, todos do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe) e o Decreto-Lei nº 367, de 1º de abril de 1970.

 

Art. 13 Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 05 de outubro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Almeida Machado

Secretário

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário

 

Marcos Pinheiro Monteiro

Secretário

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário

 

José da Silva Ribeiro Filho

Secretário

 

Amintas Garcez

Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.10.1971.

 

ANEXO I

 

QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

A) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1) Grupo Ocupacional ETC - Especial

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE

CARGOS

PADRÃO DE

VENCIMENTOS

ETC-301

Procurador-Adjunto (Cargo extinto pela Lei n° 2.173, de 08 de setembro de 1978)

 

1

IX (Padrão de vencimentos excluído pela Lei n° 1.915, de 11 de dezembro de 1974)

 

(Incluído pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Agente de Portaria

04

Motorista Oficial

06 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.162, de 03 de julho de 1978)

Agente Administrativo (Cargo extinto pela Lei n° 2.065, de 23 de dezembro de 1976)

12

Agente-de-Apoio ao Controle Externo

11

Auxiliar de Controle Externo

19

Técnico de Controle Externo

06

 

57

 

(Redação dada pela Lei n° 2.045, de 23 de novembro de 1976)

 DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

Juiz

TC-1

11.000,00

Procurador Adjunto

TC-4

9.900,00

 

(Incluído pela Lei n° 2.065, de 23 de dezembro de 1976)

Denominação

N° de Cargos

Técnico de Controle Externo

11

Auxiliar de Controle Externo

00

Agente de apoio ao controle Externo

19

Telefonista

02

Agente de Portaria

02

 

42

 

(Redação dada pela Lei n° 2.111, de 09 de novembro de 1977)

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Procurador Adjunto

TC-2

14.760,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2.173, de 08 de setembro de 1978)

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Conselheiro

TC-1

41.328.00

Procurador da Fazenda Publica

TC-1

41.328,00

Auditor

TC-2

37.196,00

2) GRUPO OCUPACIONAL ATC-ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

ATC-101

Assistente Técnico

12 (Cargo extinto pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.743, de 20 de outubro de 1972)

IX

ATC-101

Escrivão

1

VIII

ATC-101

Técnico em Contabilidade

11 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

VII

ATC-101

Oficial de Administração

6

VI

ATC-101

Escriturário-Datilógrafo

16 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

V

ATC-101

Auxiliar de Escritório

8

IV

ATC-101

Motorista

1 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

III

ATC-101

Atendente

3 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

II

ATC-101

Servente

2 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

I

 

B) FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

Nº DE FUNÇÕES

 

 

 

FGTC-02

Diretor de Departamento (Cargo extinto pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

2

FGTC-03

Chefe de Divisão(Cargo extinto pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

4

FGTC-03

Secretário Assistente do Plenário (Cargo extinto pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

1

FGTC-04

Chefe de Secção(Cargo extinto pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

4

FGTC-04

Secretário do Presidente(Cargo extinto pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

1

FGTC-04

Secretário das Câmaras(Cargo extinto pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

1

FGTC-05

Inspetor Itinerante(Cargo extinto pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

6

FGTC-06

Encarregado da Tesouraria(Cargo extinto pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

1

FGTC-07

Encarregado da Biblioteca(Cargo extinto pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

1

FGTC-07

Encarregado do Arquivo(Cargo extinto pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

1

FGTC-07

Encarregado do Almoxarifado(Cargo extinto pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

1

FGTC-08

Encarregado da Portaria(Cargo extinto pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

1

FG-TC-2

Assessor (Cargo extinto pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

(Função criada pela Lei nº 1.743, de 20 de outubro de 1972)

1

FG-1

Assessor-Chefe (Cargo extinto pela Lei n° 2.065, de 23 de dezembro de 1976)

(Cargo criado pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

01

FG-2

Coordenador (Cargo extinto pela Lei n° 2.065, de 23 de dezembro de 1976)

(Cargo criado pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

03

FG-3

Secretário do Presidente(Cargo criado pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

01

FG-03

Chefe de Serviço de Apoio à Procuradoria e Auditoria (Cargo criado pela Lei nº 2.162, de 03 de julho de 1978)

01

FG-03

Encarregado da Biblioteca (Cargo criado pela Lei nº 2.162, de 03 de julho de 1978)

01

FG-04

Motorista da Presidência (Cargo criado pela Lei nº 2.162, de 03 de julho de 1978)

01

FG-05

Auxiliar de Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 2.162, de 03 de julho de 1978)

06

(Incluído pela Lei n° 2.065, de 23 de dezembro de 1976)

Denominação

Símbolo

N° de Cargos

Encarregado de Serviço

FG-02

03

Secretário Assistente do Plenário

FG-02  (Símbolo alterado pela Lei nº 2.162, de 03 de julho de 1978)

02

Encarregado de Serviço

FG-04

03

 

 

03

 

(Incluído pela Lei n° 2.065, de 23 de dezembro de 1976)

CARGOS EM COMISSÃO

 

Denominação

N° de Cargos

Coordenador (Cargo transformado pela Lei n° 2.065, de 23 de dezembro de 1976)

05

Assessor Técnico de controle Externo

06

Assessor Técnico de Biblioteconomia (Cargo extinto pela Lei nº 2.162, de 03 de julho de 1978)

01

Secretário-Geral (Cargo transformado pela Lei nº 1.743, de 20 de outubro de 1972)

01

Chefe de Gabinete da Presidência (Cargo criado pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

01

Assistente Técnico (Cargo extinto pela Lei n° 2.065, de 23 de dezembro de 1976)

(Cargo criado pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

05

 

08 (Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 1.743, de 20 de outubro de 1972)

 

ANEXO II

VENCIMENTOS

I) DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - GRUPO OCUPACIONAL ETC - ESPECIAL

PADRÃO

VALOR Cr$

IX (Padrão de vencimentos excluído pela Lei n° 1.915, de 11 de dezembro de 1974)

1.100,00

 

2 - GRUPO OCUPACIONAL ATC - ADMINISTRAÇÃO GERAL

PADRÃO

VALOR CR$

 

 

IX

1.100,00

VIII

1.000,00

VII

650,00

VI

600,00

V

400,00

IV

320,00

III

250,00

II

200,00

I

160,00

 

II) DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

VALOR CR$

FGTC-01

700,00

FGTC-02

500,00

FGTC-03

400,00

FGTC-04

300,00

FGTC-05

250,00

FGTC-06

200,00

FGTC-07

150,00

FGTC-08

100,00