brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.488, DE 27 DE OUTUBRO DE 1967

 

Autoriza o Poder Executivo a garantir solidariamente as obrigações assumidas pelo Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO), no contrato de empréstimo de US$ 1.625.000,00 (um milhão seiscentos e vinte e cinco mil dólares) e NCr$ 1.026.000,00 (um milhão e vinte e seis mil cruzeiros novos) com o BNB, a outorgar garantias e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações e serem contraídas pelo Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO), por força do contrato de abertura de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), no valor de US$ 1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil dólares norte-americanos) e NCr$ 1.216.000,00 (um milhão, duzentos e dezesseis mil cruzeiros novos), pelo prazo máximo de vinte cinco(25) anos e juros e comissões determinados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.550, de 21 de junho de 1968)

 

§ 1º Sobre a parcela de US$ 1.625.000,00 (um milhão seiscentos e vinte e cinco dólares norte-americanos), a ser utilizada mediante reemprestimo de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), através do Banco do Nordeste do Brasil S/A. (BNB), os juros não excederão a 2, 25% ao ano sobre os saldos deveres, contados a partir dos respectivos desembolsos; a comissão do serviço não excederá a 0, 75% ao ano, sobre os saldos devedores, exigível semestralmente; a comissão de compromisso poderá elevar-se até o limite de 0, 5% ao ano, sobre a parcela não desembolsada do empréstimo, exigida semestralmente e devida a partir da data de contratação do empréstimo: (Redação dada pela Lei nº 1.550, de 21 de junho de 1968)

 

§ 2º Sobre os recursos de origem externas mencionados nos art. 1º caput, e no § 1º, aceitar-se-á que seja cobrado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, a título de remuneração de serviços bancários, e demais encargos da operação, uma comissão de 1º ao ano, sobre os saldos devedores, contada e exigível semestralmente, de acordo com as normas daquela Instituição de crédito; (Redação dada pela Lei nº 1.550, de 21 de junho de 1968)

 

§ 3º Sobre o empréstimo em moeda nacional, oriundo dos recursos ordinários do Banco do Nordeste do Brasil S/A, os juros serão de 12% ao ano, sobre os saldos devedores, contados e exigível semestralmente, de acordo com as normas de contabilidade do referido Banco. Igualmente, sobre a parcela do empréstimo em moeda nacional, serão pagas comissões de 2% ao ano, sobre o total do crédito, no ato de sua abertura e no início dos anos subsequentes, sobre o principal em débito, exigível semestralmente. (Redação dada pela Lei nº 1.550, de 21 de junho de 1968)

 

Art. 2º A importância oriunda da operação de crédito a que se refere o art. 1º destinar-se-á ao financiamento parcial do projeto de construção, ampliação e melhoramento no serviço de abastecimento de água da cidade de Aracaju.

 

Art. 3º Para a efetivação da garantia de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a emitir apólice de poder liberatório de impostos, taxas e outras contribuições fiscais estaduais, até um montante correspondente em cruzeiros novos a US$ 2.506.250,00 (dois milhões quinhentos e seis mil duzentos e cinquenta dólares), conversíveis à taxa de câmbio em vigor na data de utilização de crédito.

 

Parágrafo Único. Durante a vigência do contrato fica o Poder Executivo autorizado a reforçar a garantia indicada neste artigo "caput" a fim de manter uma proporção de 125% entre o valor da garantia e o valor do empréstimo, sempre que o exija o BNB, por imperativo da alteração para mais de taxa de câmbio ou inadimplência de cláusulas contratuais.

 

Art. 4º As apólices terão o valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) cada uma, e serão assinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Fazenda, podendo utilizar chancela mecânica para sua competente autenticação.

 

§ 1º Para o exercício do poder liberatório das apólices, será obrigatório seu recebimento pelo Estado, em pagamento de impostos, taxas e outras contribuições fiscais estaduais, mediante simples apresentação do respectivo título, devidamente endossado pelo BNB, às repartições arrecadadoras, independentemente de qualquer formalidade especial ou procedimento administrativo ou judicial.

 

§ 2º As apólices, quando lançadas em circulação serão devidamente endossadas pelo Banco do Nordeste, e, nessa hipótese, vencerão juros de 6% ao ano, resgatáveis semestralmente.

 

§ 3º O resgate das apólices far-se-á de acordo com que preceitua no § 1º deste artigo. As apólices não lançadas em circulação serão devolvidas ao Poder Executivo na liquidação total do empréstimo a que garantem.

 

Art. 5º As apólices de que tratam o artigo anterior, serão caucionadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A, ficando este expressamente autorizado a lançá-las em circulação no caso de inadimplência de obrigações decorrentes do contrato referido no art. 1º, na data em que for verificado o descumprimento das obrigações assumidas pelo Departamento do Estado de Sergipe por força do contrato.

 

Art. 6º Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir o reembolso do empréstimo mediante vinculação na forma a ser pactuada com o BNB dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados conforme o disposto no art. 26 e seu parágrafo 2º, da Constituição do Brasil, promulgada a 15/03/67.

 

Parágrafo Único. Para tornar efetiva essa garantia, o Chefe do Poder Executivo, concederá ao Banco do Nordeste do Brasil S.A, através de instrumento procuratório hábil, poderes especiais e irrevogáveis para recebimento junto ao Banco do Brasil ou em outra repartição competente, das quotas, parcelas ou recursos totais que forem devidos ao Estado de Sergipe por conta do Fundo De Participação dos Estados, durante a vigência do contrato objeto desta Lei.

 

Art. 7º Fica ainda autorizado o Poder Executivo, a, em adicional ao Orçamento Vigente, abrir crédito especial no montante equivalente, em cruzeiros novos, a US$ 246.033.00 (duzentos e quarenta e seis mil e trinta e três dólares) bem como incluir no Orçamento do exercício financeiro de 1969, na forma do que dispõe o art. 65, § 4º, da Constituição Federal, verba equivalente a US$ 253.967,00 (duzentos e cinquenta e três mil novecentos e sessenta e sete dólares) para fazer faze aos compromissos assumidos por força da participação do Estado de Sergipe no esquema de financiamento do projeto referido no art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 1.526, de 30 de abril de 1968)

 

Parágrafo Único. Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a, em adicional ao Orçamento vigente, abrir crédito especial de até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos) para fazer face a despesas decorrentes da contratação do empréstimo referido no art. 1º.

 

Art. 8º Fica o Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe autorizado a vincular ao pagamento da dívida contraída por força do contrato, a ser firmado com o Banco do Nordeste do Brasil S.A, até sua final liquidação, o produto das receitas de tarifas do sistema financiado.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 27 de outubro de 1967, 79º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.10.1967.