Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 1.488, de 27 de outubro de 1967 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º da Lei nº 1.488, de 27 de outubro de 1967:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações e serem contraídas pelo Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO), por força do contrato de abertura de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), no valor de US$ 1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil dólares norte-americanos) e NCr$ 1.216.000,00 (um milhão, duzentos e dezesseis mil cruzeiros novos), pelo prazo máximo de vinte cinco(25) anos e juros e comissões determinados neste artigo.
§ 1º Sobre a parcela de US$ 1.625.000,00 (um milhão seiscentos e vinte e cinco dólares norte-americanos), a ser utilizada mediante reemprestimo de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), através do Banco do Nordeste do Brasil S/A. (BNB), os juros não excederão a 2, 25% ao ano sobre os saldos deveres, contados a partir dos respectivos desembolsos; a comissão do serviço não excederá a 0, 75% ao ano, sobre os saldos devedores, exigível semestralmente; a comissão de compromisso poderá elevar-se até o limite de 0, 5% ao ano, sobre a parcela não desembolsada do empréstimo, exigida semestralmente e devida a partir da data de contratação do empréstimo:
§ 2º Sobre os recursos de origem externas mencionados nos art. 1º caput, e no § 1º, aceitar-se-á que seja cobrado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, a título de remuneração de serviços bancários, e demais encargos da operação, uma comissão de 1º ao ano, sobre os saldos devedores, contada e exigível semestralmente, de acordo com as normas daquela Instituição de crédito;
§ 3º Sobre o empréstimo em moeda nacional, oriundo dos recursos ordinários do Banco do Nordeste do Brasil S/A, os juros serão de 12% ao ano, sobre os saldos devedores, contados e exigível semestralmente, de acordo com as normas de contabilidade do referido Banco. Igualmente, sobre a parcela do empréstimo em moeda nacional, serão pagas comissões de 2% ao ano, sobre o total do crédito, no ato de sua abertura e no início dos anos subsequentes, sobre o principal em débito, exigível semestralmente."
Art. 2º Durante a fase de desembolso da parte do empréstimo em moeda nacional e sempre que ocorrer elevação da taxa de câmbio do dólar norte-americano, o montante do crédito não desembolsado poderá ser reajustado de modo que, em sua expressão em moeda nacional, seja mantida a equivalência do valor denominado em dólar, considerada a nova taxa estabelecida.
Art. 3º A autorização para garantir solidariamente as obrigações a serem assumidas pela DESO, dada ao Poder Executivo nos termos do art. 1º da presente Lei, estender-se-á às parcelas de reajustamento do crédito, decorrentes da disposição do artigo anterior.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, na forma estabelecida no art. 57, § 5º da Constituição Estadual, um crédito especial no montante equivalente, em cruzeiros novos, a US$ 287.178,00 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e setenta e oito dólares norte-americano) para fazer face aos compromissos assumidos por força da participação do Estado no esquema de financiamento do Projeto de construção, ampliação e melhoramento dos serviços de abastecimento de água da cidade de Aracaju.
Parágrafo único. O crédito especial de cruzeiros novos equivalente a US$ 287.178,00 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e setenta e oito dólares norte-americanos), no exercício financeiro presente, correrá à conta dos recursos disponíveis do vigente orçamento do Estado.
Art. 5º Caso o projeto não venha a ser concluído até 31 de dezembro de 1969, o Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Plurianual de Investimentos e no Orçamento de Capital dos Exercícios subseqüentes, obedecido novo esquema de execução do projeto que o DESO pactuar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, os recursos indispensáveis à total conclusão das obras.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 21 de junho de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.06.1968.