LEI Nº 1.477, DE 16 DE AGOSTO DE 1967
Modifica a
Lei nº 1.409, de 04 de outubro de 1966, que alterou dispositivos da Lei nº
1.091, de 16 de dezembro de 1961, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam revogadas a
nova redação e as modificações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 1.409, de
04 de outubro de 1966, aos artigos 34
a 45 da Lei nº 1.091, de
16 de dezembro de 1961.
Art. 2º Os artigos 34, 36, 37 § 1º e § 2º, 40, 41 e 42 voltam a vigor como
redigidos na predita Lei nº 1.091, e os demais artigos 35, 37 § 3º, 38, 39, 44 e 45 - passarão a ter a seguinte
redação:
"Art. 35
Somente mediante sorteio promovido pela carteira predial os contribuintes
poderão contrair empréstimo para aquisição ou construção de casa própria.
Art. 37
.................................................................................................
§ 3º Ao inscrever-se, o
candidato indicará a série pretendida, o valor do empréstimo desejado, prazo de
resgate, e, de acordo com o Plano escolhido, apresentará a documentação
regulamentarmente exigida.
Art. 38 As amortizações de
capital e juros não poderão exceder de 50% (cinquenta por cento) dos
vencimentos, proventos, salários, remunerações, gratificações permanentes ou
ordenados percebidos pelo segurado.
Parágrafo Único. Para efeito de
cálculo de que trata este artigo, poderá ser computada a renda do casal, desde
que ambos sejam contribuintes do Instituto e percebam pelos cofres públicos do
Estado ou Município.
Art. 39 As operações
imobiliárias a cargo da Carteira Predial obedecerão a três (3) planos básicos,
que são:
Plano A - Casas ou
conjuntos residenciais construídos pelo Instituto.
Plano B -
Financiamento aos segurados:
1) para aquisição de
casa já edificada;
2) para construção
de casa em terreno de propriedade do segurado;
3) para compra de
terreno destinado a construção.
Plano C -
Financiamento para conversão, ampliação ou reforma de casa própria do segurado,
adquirida ou não por intermédio do IPES.
§ 1º A inscrição às
operações dos planos A e B somente é permitida aos segurados que não possuam
casa residencial.
§ 2º Para efeito de
financiamento, cada plano dividir-se-á em séries próprias.
§ 3º A quantidade de
série de cada Plano, a fixação de seus valores, e o número de financiamentos a
serem concedidos serão estabelecidos, anualmente, pelo Conselho Diretor.
§ 4º Os empréstimos a que
se referem os planos B e C obedecerão aos seguintes limites:
a) para aquisição ou
construção de casa, até o valor correspondente a duzentos e cinquenta (250)
vezes o salário mínimo previsto para o Capital deste Estado;
b) para conservação,
ampliação ou reforma, até cem (100) vezes o salário mínimo referido.
§ 5º Tratando-se de empréstimo
destinado a aquisição de terreno para construção, o seu valor não poderá
ultrapassar de um terço (1/3) do financiamento concedido.
§ 6º O empréstimo para a
conservação, ampliação ou reforma somente será concedido para aplicação na casa
própria que sirva de residência do segurado.
............................................................................................................
Art. 43 No caso de
empréstimo para conservação, ampliação ou reforma de casa não adquirida por
intermédio do instituto, caberá ao contribuinte provar que o imóvel lhe
pertence, mediante apresentação da respectiva escritura devidamente registrada
no Cartório Imobiliário da Zona.
Art. 44 O contribuinte
sorteado perderá o direito ao empréstimo para aquisição ou construção se,
dentro de um (1) ano, não houver atendido às exigências legais aplicáveis à
espécie.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, poderá o contribuinte concorrer a sorteios que venham a se verificar.
Art. 45 Nas operações
imobiliárias, como nas rescisões de contratos, prescrição e decadência de
direitos, observar-se-á o que a respeito dispuserem a Legislação Federal, esta
Lei o seu Regulamento, e os Códigos de Postura Municipais."
Art. 3º Os empréstimos
destinados às operações previstas nos planos A, B e C serão amortizáveis
mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento, acrescidos dos juros à
taxa de sete por cento (7%) ao ano, de acordo com Tabela Price, observados os
seguintes prazos:
a) para aquisição ou
construção de casa: PRAZO - de cento e vinte (120) a duzentos e quarenta (240)
meses;
b) para conservação,
ampliação ou reforma: PRAZO – de doze (12) a sessenta (60) meses.
Parágrafo Único. O prazo indicado
pelo contribuinte para resgate do empréstimo pretendido poderá ser reduzido
pelo Conselho Diretor, respeitadas as condições prescritas no art. 38.
Art. 4º Para efeito de
garantia e resgate das operações imobiliárias praticadas pela Carteira Predial,
"post mortem" do contribuinte devedor, é autorizado o Instituto a
providenciar a necessária instituição de seguro para tal fim, por intermédio de
Companhia legalmente habilitada, e que melhores vantagens ofereça.
Art. 5º Sobre o valor do
empréstimo concedido, serão cobradas as seguintes taxas:
a) Taxa de
Expediente - 05% (cinco decimo por cento);
b) Taxa de
Fiscalização - 1% (um por cento).
Art. 6º Os empréstimos de
que tratam o plano B e C serão concedidos:
I
- Integralmente, quando se tratar de aquisição de casa já edificada;
II - parcelamento, em cinco (5) parcelas
iguais, quando destinadas a construção, sendo que, na hipótese do número 3 do
plano B, e valor do terreno adquirido será entregue por inteiro, observada a
condição estabelecida no § 5º do
artigo 39;
III - Em três (3) parcelas iguais, no
caso de empréstimo para conservação, ampliação ou reforma;
IV - A concessão desses empréstimos,
integral ou parceladamente, como prevista, ficará sujeita a pronunciamento do
Engenheiro Fiscal do IPES, depois de procedida a devida fiscalização.
Art. 7º As taxas de que
trata o art. 5° serão cobradas de acordo com o montante entregue sobre o total
do empréstimo ou sobre cada parcela conforme o disposto no artigo anterior.
Art. 8º Quando, por qualquer
motivo, não se efetuar o desconto em folha relativo à amortização do empréstimo
concedido, deverá o segurado proceder ao recolhimento diretamente à tesouraria
do IPES.
Parágrafo Único. O atraso no
pagamento das amortizações sujeitará o devedor a multa de mora de dez por cento
(10%) sobre o valor do recolhimento, salvos os casos especiais que sujam à
responsabilidade do contribuinte.
Art. 9º É revogada, também,
a nova redação dada pela referida Lei
nº 1.409, de 04 de outubro de 1966, no art. 98 § 3º, da Lei nº 1.091,
de 16 de dezembro de 1961.
Art. 10 Não haverá pensão
inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo da região, reajustando-se
as atualmente existentes. (Redação dada pela Lei nº 1.546, de 17 de
junho de 1968)
Art. 11 As pensões
superiores à importância fixada no artigo anterior, e inferiores ao salário
mínimo vigorante, terão aumento correspondente a vinte por cento (20%) sobre
seus respectivos valores.
§ 1º O aumento de vinte
por cento (20%), como previsto, somado à pensão atual, não poderá ultrapassar o
salário mínimo vigente.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo primeiro deste artigo, as Pensões serão reajustadas, acrescidas,
apenas, da diferença que complete o valor do salário mínimo estabelecido.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
"Olímpio Campos", Aracaju, 16 de agosto de 1967, 78º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.08.1967.