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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogadA pela lei nº 1.727, de 23 de maio de 1972

 

LEI Nº 1.428, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Institui o Código de Vencimentos do Pessoal da Polícia Militar do Estado cuja sigla será CVPM.

 

Vide Lei n° 2.530/1985

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.311/1981

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.481/1984

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.530/1985

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 12 de outubro de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei instituindo o código de Vencimentos do Pessoal da Polícia Militar do Estado, e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código regula os vencimentos, proventos, indenizações e dispõe sobre outros direitos inerentes ao Pessoal da Polícia Militar do Estado.

 

Art. 2º Para os efeitos deste código são adotadas as seguintes definições:

 

a) cargo, função ou comissão é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato administrativo de autoridade superior e cometidas, em caráter permanente ou não, ao policial-militar ;

b) encargo, é a missão ou atribuição de serviço especificamente cometida ao policial-militar ;

c) assunção de cargo, função ou comissão é o ato pelo qual o policial-militar fica investido da capacidade legal para exercer as atribuições que, respectivamente lhe correspondam;

d) exercício de cargo, função ou comissão é a execução das atribuições que, respectivamente, lhes caibam em virtude de disposições legais, regulamentares ou baixadas por ato de autoridades competentes;

e) organização policial-militar (OPM) é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, órgão ou qualquer outra unidade até companhia, no mínimo com autonomia administrativa e atribuições específica de caráter permanente;

f) sede é a região compreendida dentro dos limites geográficos do município em que se localiza uma organização policial-militar;

g) comandante é a denominação genérica dada a policial-militar, mais graduado ou mais antigo, outorgado por força de Lei para gerir os destinos de uma Organização Policial-militar.

 

CAPÍTULO II

DO POLICIAL-MILITAR EM ATIVIDADE DO VENCIMENTO

 

Art. 3º Vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao policial-militar em serviço ativo.

 

Parágrafo Único. O vencimento compreende: Soldo e Gratificações.

 

Art. 4º Soldo é a parte básica do vencimento, correspondente ao posto ou graduação do policial-militar da ativa e a este atribuído de acordo com a Tabela de Soldo em vigor.

 

Parágrafo Único. O soldo do policial-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, a não nos casos e pela forma regulada neste Código.

 

Art. 5º O direito ao Soldo devido ao policial-militar começa a partir da data:

 

a) do decreto ou ato de promoção, para oficial;

b) do ato de declaração, para aspirante a oficial;

c) do ato de promoção, para as demais praças;

d) da apresentação, quando a nomeação inicial for para preenchimento de vaga no quadro de fixação.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das exigências deste artigo, os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando será devido o soldo a partir da data expressamente declarada no ato.

 

Art. 6º Cessa o direito do policial-militar ao soldo na data:

 

1) Do óbito;

 

2) Em que deixe efetivamente o exercício da atividade por:

 

a) baixa ou demissão voluntária;

b) exclusão, expulsão ou perda de posto patente;

c) transferência para a reserva remunerada ou reforma.

 

Art. 7º Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar ao soldo, quando:

 

a) em licença para tratar de interesse particular;

b) em licença para o exercício de atividade técnicas da sua especialidade em organização civil;

c) em licença para exercer função ou atividade estranha ao serviço policial-militar ;

d) no exercício de mandato de cargo eletivo de natureza política;

e) no período de deserção;

f) no período em que não estiver em efetivo exercício de cargo, função ou comissão prevista para a Polícia Militar e ocupar função que não seja relacionada ao serviço público estadual.

 

Art. 8º Perceberá o soldo o policial-militar:

 

a) no cumprimento de pena igual ou menor de dois (2) anos, decorrente de sentença;

b) quando preso ou detido em conseqüência de inquérito, processo, com prejuízo do serviço ou sujeito a processo no foro policial-militar ou à disposição da Justiça Civil;

c) quando exercidos os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;

d) quando afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, conforme seja previsto nos regulamentos militar es;

e) no período de ausência não justificada;

f) quando em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos profissionais ou realizar estudos por conta própria, até dois (2) anos;

g) quando exercer cargo, função ou comissão atribuído diferentemente a dois ou mais posto ou graduação e possuir quais quer desses postos ou graduações;

h) quando ficar adido a qualquer organização policial-militar, com especificação de motivos ou sem eles;

i) quando no gozo de férias, dispensa do serviço ou em virtude de gala, nojo, trânsito ou instalação;

j) quando no gozo de licença-prêmio, até seis (6) meses, ou exercer função de interesse policial-militar, a juízo do Governo Estadual, não prevista na organização da Policia Militar;

l) quando hospitalizado ou em licença para tratamento da própria saúde, até dois (2) anos;

m) quando de licença, até seis (6) meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;

n) em todos os demais casos não previstos no artigo 7º deste Código.

 

Art. 9º O Soldo policial-militar considerado desaparecido ou extraviado, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, será pago aos herdeiros que teriam direito à sua pensão.

 

§ 1º Nos caso previstos neste artigo, ao fim de seis (6) meses far-se-á habilitação dos herdeiros, na forma da Lei, cessando o pagamento do soldo.

 

§ 2º Na hipótese do reaparecimento do policial-militar após o prazo de seis (6) meses, caber-lhe-á o pagamento da diferença entre o soldo e a pensão recebida pelos herdeiros, como se estivesse permanecido em serviço, a partir do dia imediato ao término daquele prazo.

 

Art. 10 O policial-militar no desempenho de cargo, função ou comissão atribuída, privativamente, a posto ou graduação superior à sua perceberá o soldo correspondente a esse posto ou graduação, salvo por motivo de férias, gala, nojo e outras dispensas até trinta (30) dias.

 

§ 1º Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou comissão for atribuído a mais de um posto ou graduação, caberá ao substituto, se de posto ou graduação inferior, aos estabelecidos, o soldo correspondente ao menor dos mesmos.

 

§ 2º Para efeito do disposto no presente artigo, prevalecerão aos postos ou graduações correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em Leis, regulamentos e nos quadros de efetivo ou lotação.

 

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 11 Gratificações é a parte variável do vencimento atribuída ao policial-militar em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado.

 

Art. 12 O Policial-militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações:

 

a) gratificações de função policial-militar;

b) gratificações de tempo de serviço.

 

Art. 13 Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á base o valor do soldo, do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, e não o correspondente a função eventualmente desempenhada.

 

§ 1º Não tem direito às gratificações os policiais militares enquadrados no artigo 7º deste Código.

 

§ 2º O policial-militar enquadrado nas letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo 8º, fará jus somente a gratificações de tempo de serviço.

 

§ 3º O policial-militar enquadrados nas letras "j", "h", "i", "j", "l", "m" e "n" do artigo 8º, fará jus nas gratificações de função policial-militar e de tempo de serviço.

 

§ 4º O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período da prisão ou detenção.]

 

§ 5º O policial-militar indultado, perdoado ou solto condicionalmente, não terá direito ás gratificações referidas no parágrafo imediatamente anterior.

 

Seção I

Da Gratificação de Função Policial-Militar

 

Art. 14 A Gratificação de Função Policial-militar é atribuída ao policial-militar pelo efetivo desempenho das atividades específicas de sua arma, corpo, serviço ou quadro, o qual exige um regime de trabalho incompatível com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privado.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo é classificada em três (3) categorias:

 

Categoria A

 

Categoria B

 

Categoria C

 

Art. 15 A gratificação de função policial-militar de categoria A é devida ao policial-militar pelo efetivo exercício de tempo integral de cargo, função ou comissão previstos para a Polícia Militar conforme Lei de fixação anual e seu valor corresponde ao soldo do posto ou graduação efetiva.

 

Parágrafo Único. Quando o policial-militar estiver sem função em decorrência da falta desta em sua arma, corpo, serviço ou quadro, ou por força de circunstância independente de sua vontade, terá direito a gratificação de categoria "A".

 

Art. 16 A gratificação de função policial-militar de categoria B, cujo valor é de (20%) vinte por cento do soldo do posto ou graduação, é devida ao policial-militar no exercício da função de especialista, artífice ou burocrática.

 

Parágrafo Único. O policial-militar só fará jus a gratificação prevista neste artigo se estiver no exercício efetivo da especialidade, salvo nos casos de doença e os previstos em Lei, e mesmo enquadrado simultaneamente em mais de uma das atividades aqui discriminadas, cujo valor é de (30%) trinta por cento de soldo.

 

a) aos componentes da Companhia de Policiamento e Rádio Patrulha, de guarda permanente do Palácio do Governo, da Guarda do Reformatório Penal e à disposição da Secretaria de Segurança Pública para exercer função policial-militar ;

b) aos músicos e corneteiros, de acordo com o posto ou graduação que efetivamente possuam;

c) ao tesoureiro, almoxarife e aprovisionador.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, será permitido o acúmulo da gratificação de categoria C.

 

Seção II

Da Gratificação do Tempo de Serviço

 

Art. 18 A gratificação de tempo de serviço é atribuída ao policial-militar por qüinqüênio de efetivo serviço prestado, em até quatro, e adicional por mais de (25) vinte e cinco anos de efetivo serviço público, prevista no artigo 189 da Constituição Estadual.

 

Art. 19 Ao completar um, dois, três e quatro qüinqüênios de efetivo serviço, o policial-militar fará jus a uma gratificação de valor correspondente a cinco, dez, quinze e vinte por cento do soldo do seu posto ou graduação, respectivamente.

 

Art. 20 O policial-militar ao completar vinte e cinco anos de efetiva serviço, terá direito a gratificação adicional de um terço de seus vencimentos correspondentes ao posto ou graduação (Art. 189 da Constituição Estadual), perdendo o direito à gratificação por qüinqüênio.

 

Art. 21 O direito a gratificação por tempo de serviço começa no dia imediato àquele em que o policial-militar completar o qüinqüênio o considerado ou os vinte e cinco anos de serviço prestado, reconhecidos mediante publicação em boletim da organização policial-militar (CPM).

 

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 22 Indenização é o quantitativo em dinheiro ou prestação de serviços devidos ao policial-militar, além dos vencimentos, para atender ás despesas decorrentes de obrigações impostas pelo desempenho do cargo, função, comissão, ou missão que lhe for atribuída.

 

§ 1º As indenizações podem ser classificadas em:

 

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) transporte;

d) representação.

 

§ 2º Para efeito de cálculo das indenizações, tomar-se-á por base o valor do soldo, do posto ou graduação que o policial-militar efetivamente possui.

 

Seção I

Das Diárias

 

Art. 23 Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e pousada e devidas ao policial-militar quando se deslocar de sua sede ou organização militar, provisória ou permanente em cumprimento de ordem emanada de autoridade competente, por tempo igual ou superior a (8) oito horas.

 

Art. 24 O valor da diária é igual a um dia de soldo:

 

a) de coronel, para os oficiais superiores;

b) de capitão, para capitão e oficiais subalternos;

c) de subtenente, para subtenente e demais praças;

 

Art. 25 Terão direito à percepção de diárias:

 

a) os oficiais, aspirantes a oficiais, subtenentes e sargentos quando nomeados para o interior do Estado, a fim de exercerem o cargo de Delegado Regional, Especial e de Polícia;

b) os policiais militares que se deslocarem da Capital para o interior do Estado e vice-versa, quando por ordem de autoridade superior competente e por motivo de serviço afeto à sua profissão.

 

Parágrafo Único. No caso de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária será majorado de (100%) cem por cento.

 

Art. 26 Não serão abandonadas as diárias:

 

a) nos dias de viagem, quando no valor da passagem estiver compreendida a alimentação e pausada.

b) nos deslocamentos a bem da saúde, por motivo de engajamento, reengajamento, transferência, recolhimento ou a chamado à sede da Corporação;

c) quando for assegurada ao policial-militar a alimentação em espécie;

d) cumulativamente com a ajuda de custo.

 

Art. 27 Sempre que for julgado necessário o Comandante da Organização Policial Militar, providenciará o adiamento das diárias a que fizer jus o policial-militar, se para isso houver meios, para posterior ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso do abonado, se for o caso.

 

Art. 28 No caso de falecimento do policial-militar, os herdeiros não restituirão as diárias por ventura recebidas - como adiantamento na forma do artigo anterior.

 

Art. 29 O policial-militar designado para fazer curso, estágio ou estudos em outro Estado da Federação, terá direito a diária corrida equivalente a um dia de soldo.

 

Seção II

Da Ajuda de Custo

 

Art. 30 A ajuda de custo será devida ao Oficial, Aspirante a Oficial, Subtenente e Sargento, quando em viagem de representação para fora do Estado, ou quando em objeto de serviço for obrigado a mudar de residência para exercício de nova função.

 

§ 1º Em viajem de representação, a ajuda de custo será arbitrada pelo Governador do Estado, levando em consideração as despesas de viagem e hospedagem, e quando por motivo de mudança de residência será equivalente ao soldo do posto ou graduação que possuir o policial-militar.

 

§ 2º O direito a ajuda de custo, no caso de mudança de residência, poderá ser paga até duas vezes por ano, com espaço mínimo de seis meses, salvo se for por interesse próprio, que não fará jus a nenhuma.

 

§ 3º A ajuda de Custo poderá ser paga adiantadamente, condicionada à reserva de recursos orçamentários.

 

Art. 31 O policial-militar restituirá a ajuda de custo que houver recebido, integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir viagem ao destino.

 

Art. 32 A ajuda de custo não será restituída pelo policial-militar ou seus herdeiros:

 

a) quando após ter seguido destino, for mandado regressar;

b) quando ocorrer o falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.

 

Seção III

Do Transporte

 

Art. 33 Transporte é o direito que tem o policial-militar e sua família, ao fornecimento de passagem e ao transporte da respectiva bagagem por conta do Estado, quando em serviço.

 

Art. 34 O policial-militar da ativa terá direito ao transporte com sua família, nos casos seguintes:

 

a) por motivo de transferência, classificação, nomeação, designação para nova função ou recolhimento à sede da Organização Policial-militar ;

b) para efeito de engajamento, reengajamento, ou chamado a sede da Organização Policial-Militar e em diligência;

c) no interesse da justiça ou da disciplina, em objeto de serviço decorrente do desempenho da função policial-militar ou em viagem de representação;

d) a bem da saúde, para ingresso em escolas, cursos ou centros de instrução ou estágio.

 

Parágrafo Único. As passagens só serão concedidas as família do policial-militar no caso da alínea a deste artigo, até trinta dias depois da data de seu deslocamento.

 

Art. 35 A família do policial-militar falecido em serviço ativo terá direito, dentro de seis (6) meses, após o óbito, à passagem para qualquer parte do Estado em que desejar fixar residência.

 

Art. 36 São consideradas dependentes para efeito do art. 33 deste Código, as seguintes pessoas quando expressamente declaradas:

 

a) a esposa;

b) os filhos menores de 18 anos e as filhas de solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas, vivendo às expensas do policial-militar;

c) os filhos de qualquer idade, pais, irmãos quando inválidos e vivendo sob o mesmo teto do policial-militar;

d) os pais sem economia própria, vivendo sob a dependência do policial-militar;

e) a pessoa que viva sob a exclusiva dependência econômica do policial-militar, no mínimo há cinco anos, e sob o mesmo teto.

 

Art. 37 O Governador do Estado regulamentará, por decreto, a aplicação do disposto neste Capítulo, fixando as normas referentes à utilização dos meios de transporte e mais do que seja necessário à sua execução.

 

Seção IV

Da Representação

 

Art. 38 A indenização de representação destinar-se-á ao atendimento de compromissos de ordem social, resultantes de cargos, funções e comissões desempenhadas pelo oficial.

 

Art. 39 A indenização de representação é devida ao oficial no efetivo exercício dos cargos, funções e comissões subseqüentes e nos valores correspondentes:

 

a) a 2/3 dos vencimento de Secretário de Estado para o oficial nomeado para comandar e que não pertence aos quadros da Polícia Militar ;

b) ao soldo posto de coronel para o oficial da Corporação nomeado para comandar, designado para substituir ou responder na ausência ou falta do comandante efetivo;

c) ao soldo do posto do Oficial que exerce o cargo de Subcomandante da Polícia Militar do Estado de Sergipe, Chefe de Estado Maior, Diretor Geral do Ensino e Assistentes Militares do Vice-Governador (Lei nº 74-A, de 13.06.1962) do secretário de Segurança Pública e do Comando Geral. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 425, de 08 de abril de 1970)

 

Art. 40 A indenização de representação é devida ao oficial a partir do dia em que o mesmo assumir o exercício do cargo, função ou comissão, cessando o direito no dia seu afastamento.

 

Parágrafo Único. O oficial que substituir o detentor efetivo do cargo, função ou comissão, por tempo superior a trinta dias, fará jus a representação correspondente a partir desse limite perdendo àquele o direito à mesma.

 

CAPÍTULO V

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 41 O Salário-Família é o auxílio em dinheiro destinado a atender, em parte, às despesas decorrentes da educação e assistência aos filhos e dependentes do policial-militar.

 

Parágrafo Único. O salário-família será pago segundo a legislação específica e não está sujeito a impostos, taxas, empréstimos ou descontos de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUTORES E PROFESSORES

 

Art. 42 Os professores e instrutores dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Oficiais receberão, como parte fixa, uma gratificação mensal correspondente ao salario mínimo da região e como parte móvel o salário aula de NCR$ 3,60; e os instrutores dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Graduados receberão apenas a parte móvel, tudo com vigência a partir de 1º de junho de 1969. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 88, de 30 de julho de 1969)

 

§ 1º Poderão ser admitidos, como professores e instrutores, tanto os Oficiais da Corporação, como Oficiais de outras organizações militares e civis, de reconhecida capacidade intelectual e moral e não comprometidos com quaisquer atos de corrupção ou subversão. (Dispositivo incluído pelo Decreto-Lei nº 88, de 30 de julho de 1969)

 

§ 2º Não poderá o mesmo professor ou instrutor ministrar mais de uma matéria, só podendo fazê-lo até o limite de duas matérias, por motivo de força maior, a critério do Comando Geral da PMSE, recebendo, neste caso, somente a parte fixa de uma matéria. (Dispositivo incluído pelo Decreto-Lei nº 88, de 30 de julho de 1969)

 

§ 3º Quando o Curso de Especialização for simultaneamente para oficiais e graduados, as vantagens serão iguais aos dos Cursos para Oficiais. (Dispositivo incluído pelo Decreto-Lei nº 88, de 30 de julho de 1969)

 

§ 4º Quando o Curso tiver a duração superior a um (1) ano e forem prescritas férias escolares os instrutores receberão durante as férias da mesma forma como vinham recebendo durante o período letivo. (Dispositivo incluído pelo Decreto-Lei nº 88, de 30 de julho de 1969)

 

CAPÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

 

Art. 43 O Estado proporcionará ao policial- militar da ativa, a assistência médico- hospitalar nas condições estabelecidas neste capítulo, sem prejuízo de direitos outros assegurados por entidades existentes ou que venham a existir e compreenderá:

 

a) assistência médica continuada dia e noite ao policial-militar enfermo, acidentado ou ferido, baixado a uma organização de saúde;

 

b) assistência médica prestada através de laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, farmácia, clínicas externas, pronto socorro e outros serviços assistenciais.

 

Art. 44 Em princípio, a Enfermaria Hospital atende ao policial-militar, podendo, se necessário for, interná-lo em hospitais adequados para o tratamento conveniente.

 

Art. 45 No interior, quando o policial-militar for acidentado em serviço, e em caso de urgência, poderá ser hospitalizado em organização de saúde particular, por conta do Estado.

 

Art. 46 Em caso de enfermidade grave que exija tratamento urgente, o policial-militar poderá baixar em organização de saúde de outras corporações, ou particulares, em qualquer Estado de Federação, por conta do Estado, desde que tenha sido adquirida em serviço ou dele decorrente.

 

Art. 47 A Secretaria de Saúde e Assistência Social do Estado fornecerá ao policial-militar, gratuitamente, quando solicitados pelo comando da corporação, exames de laboratório, radiológico e outros julgados necessários.

 

§ 1º São considerados dependentes do policial-militar as pessoas enumeradas no art. 36 deste código.

 

§ 2º Ficam compreendidos nas disposições deste Código a viúva do policial- militar, quando viver honestamente no Estado e os seus filhos menores, se dela dependentes.

 

Art. 48 As consultas médicas na Enfermaria Hospital da Polícia Militar ou em domicílio, serão feitas gratuitamente ao policial-militar e as pessoas de sua família por médicos da corporação.

 

Art. 49 As disposições constantes dos artigos 47 e 48 deste código, são extensivas ao policial-militar da inatividade remunerada.

 

CAPÍTULO VIII

DO AUXÍLIO PARA FUNERAL

 

Art. 50 O auxílio para funeral é concedido à família do policial-militar, não contribuinte do IPES, falecido, para custear as despesas com o seu sepultamento.

 

§ 1º Por ocasião do falecimento do policial-militar, será abonado um quantitativo igual a um mês de vencimento correspondente a seu posto ou graduação.

 

§ 2º Antes de realizar o enterro, o pagamento será feito a quem de direito, pela Policia Militar, independente de qualquer formalidade, exceto a apresentação do atestado de óbito.

 

§ 3º Após o sepultamento desde que não tenha sido feito o pagamento antecipado, deverá a pessoa que o custeou, mediante a apresentação do atestado de óbito, solicitar a indenização das despesas efetuadas, comprovando- as com os correspondentes recebidos em seu nome, dentro do prazo de trinta dias.

 

§ 4º Se decorrido esse prazo não tiver sido reclamado o auxílio para funeral, ele será pago, a quem de direito, mediante petição instruída com os respectivos comprovantes.

 

Art. 51 A Polícia Militar transladará o corpo do policial-militar falecido, para sua localidade de origem quando por motivo excepcionais e a critério do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO IX

DA ETAPA E RAÇÃO

 

Art. 52 A etapa é a importância em dinheiro devida ao policial-militar da ativa e destinada ao custo da ração.

 

Art. 53 Ração é o quantitativo de víveres distribuídos diariamente para alimentação do policial-militar que se encontrar numa das seguintes situações:

 

a)  baixados à Enfermaria Hospital, os oficiais e praças de serviço interno na Corporação e os componentes da Guarda Permanente do Reformatório Penal;

b) os presos ou detidos por qualquer motivo, cumprindo castigo na sede da Corporação e os arranchados a bem da disciplina ou a pedido.

 

Parágrafo Único. Os policiais militar es enquadrados na letra "b" deste artigo, não receberão a etapa, revertendo-a às Economias Administrativas da Corporação.

 

Art. 54 O valor da etapa diária é de um cinqüenta avos do salário mínimo regional em vigor para os oficiais e aspirantes a oficiais e de um cem avos para as praças.

 

Art. 55 A etapa é devida ao policial-militar desde a data da inclusão ou reversão até o dia imediato à exclusão.

 

Parágrafo Único. Para efeito de sua percepção é considerado o mês de trinta dias.

 

Art. 56 Os subtenentes, Sargentos, cabos e soldados contribuirão, mensalmente, com uma etapa para o serviço de saúde.

 

CAPÍTULO X

DO FARDAMENTO

 

Art. 57 O Estado distribuirá os uniformes de serviço aos cabos e soldados de acordo com os respectivos planos e na conformidade da tabela de distribuição em vigor.

 

Art. 58 Os oficiais, subtenentes e sargentos, perceberão a título de auxílio, anualmente dois uniformes de instrução e dois pares de calçados, de acordo com o plano adotado.

 

Art. 59 Os subtenentes e sargentos quando promovidos a 2º Tenente ou declarados Aspirantes a Oficiais, farão jus ao adiantamento para aquisição de uniforme, no valor de um mês de vencimento no novo posto.

 

§ 1º A Concessão deste benefício depende de requerimento ao comando Geral da Polícia Militar, encaminhando dentro do prazo de dois meses da promoção do interessado.

 

§ 2º A reposição desse adiamento far-se-á mediante desconto mensal, no prazo de vinte e quatro (24) meses.

 

Art. 60 O aluno oficial terá direito por conta do Estado a todos os fardamentos e o que mais exigir a escola em que esteja cursando.

 

CAPÍTULO XI

DO ARMAZÉM REEMBOLSÁVEL E DA FARMÁCIA

 

Art. 61 A Polícia Militar manterá um armazém reembolsável e um farmácia, para atender, em parte, as necessidades em gêneros de alimentação, vestuário, utensílios, medicamentos e outras utilidades que se relacionarem com a subsistência do policial-militar e seus dependente.

 

CAPÍTULO XII

DAS OFICINAS

 

Art. 62 Serão mantidas as oficinas de Sapateiro, Marceneiro, Alfaiate e Barbeiro para atendimento das necessidades da Corporação, dos policiais militar es e suas famílias.

 

CAPÍTULO XIII

DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE

 

Art. 63 O policial-militar na inatividade remunerada fará jus aos respectivos proventos.

 

Parágrafo Único. São extensivos ao policial-militar na inatividade remunerada as disposições referentes a salário-família, assistência médica, armazém reembolsável e farmácia, no que lhe for aplicado.

 

CAPÍTULO XIV

DOS PROVENTOS

 

Art. 64 Proventos é o quantitativo em dinheiro devido ao policial-militar na Reserva Remunerada ou Reformado a partir do decreto da publicação.

 

Art. 65 Os proventos da inatividade são constituídos pelas seguintes parcelas:

 

a) soldo ou quota de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

 

Art. 66 O soldo é a parte básica para o cálculo dos proventos e corresponde ao posto ou graduação que tenha sido ou venha a ser conferido ao policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o policial-militar da ativa no mesmo posto ou graduação.

 

§ 1º Toda vez que forem alteradas as tabelas do soldo dos policial-militar da ativa, ser-lhe-ão por igual as dos inativos.

 

§ 2º Para efeito dos cálculos o soldo dividir-se-á em quotas correspondentes a um trigésimo do seu valor.

 

Art. 67 Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar tem direito a tantas quotas do soldo quantos forem os anos de serviço até o máximo de trinta (30) anos.

 

Parágrafo Único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a (183) cento e oitenta e três dias será considerado como um ano.

 

Art. 68 São consideradas as gratificações incorporadas:

 

a) a gratificação de função policial-militar de categoria A em quotas proporcionais aos anos de serviço na forma prescrita no artigo 67;

 

b) a gratificação de tempo de serviço na forma estabelecida nos artigos 19 a 20, conforme o caso.

 

Art. 69 As disposições contidas neste capítulo são extensivas aos atuais inativos da Policia Militar.

 

CAPÍTULO XV

DO DIREITO À PERCEPÇÃO

 

Art. 70 Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

 

a) do óbito;

b) em que transmitir em julgado sentença que condene o oficial por crime que o prive do posto e patente, ou, a praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão da Polícia Militar.

 

Art. 71 Os inativos perceberão os perspectivos proventos:

 

a) no Tesouro do Estado, se residir na Capital ;

b) na Exatoria Estadual local, se residir no interior e solicitarem ao órgão competente;

c) se residirem em outro Estado da Federação ou no Estrangeiro, pelo meio que indicar, por requerimento.

 

§ 1º As despesas com a remessa dos proventos para outro Estado da Federação ou Estrangeiro, correrão por conta do policial-militar interessado.

 

§ 2º É lícito ao policial-militar constituir procurador para receber seus proventos, devendo o instrumento de procuração, devidamente legalizado ficar em poder do pagador.

 

Art. 72 Para efeito do pagamento dos proventos são exigidos:

 

a) prova de identidade;

b) certidão de vida passada por dois oficiais ou autoridade policial ou judiciária, com firmas reconhecidas, renovando- se semestralmente.

 

Art. 73 O Decreto de transferência à inatividade remunerada do policial-militar será registrado na Secretaria da Fazenda.

 

CAPÍTULO XVI

DOS INCAPACITADOS

 

Art. 74 O policial-militar incapacitado terá como proventos o soldo e as gratificações incorporadas, quando reformado pelos seguintes motivos:

 

a) ferimento em campanha; na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessas situações ou delas decorrentes;

b) acidente em serviço;

c) enfermidade adquirida com relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;

d) por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o indivíduo total e permanente incapacitado para qualquer serviço policial- militar.

 

CAPÍTULO XVII

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 75 O policial-militar que reverter ao serviço, for reincluído ou reabilitado, fará jus aos vencimentos como estabelece este código para situação equivalente e na conformidade do que estabelecer o ato referente à reversão, reinclusão ou reabilitação.

 

Art. 76 Se fizer jus a pagamento relativo à período anteriores à data de reversão, reinclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância apurada e a recebida nos mesmos períodos.

 

Art. 77 No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, cabe ao Comandante da Policia Militar requisitar os necessários recursos à Secretaria da Fazenda.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO.

 

Seção I

Dos Descontos

 

Art. 78 Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Capítulo pede o policial-militar sofrer em uma fração de seus vencimentos ou proventos, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por Lei ou regulamentos.

 

Art. 79 O desconto em folha de pagamento não poderá ser, a nenhum pretexto, superior a (50%) cinqüenta por cento dos vencimentos ou proventos do policial-militar.

 

Art. 80 Os descontos são classificados em:

 

a) indenizações

b) contribuições

c) consignações

d) descontos internos.

 

Parágrafo Único. Os descontos são regulamentados em ato do Comando Geral da Policia Militar e constarão, obrigatoriamente, na folha de pagamento do policial-militar.

 

Art. 81 Os descontos em folha são obrigatórios e autorizados, sendo àqueles prioritários a esses.

 

Seção II

Dos Consignantes e Consignatários

 

Art. 82 Podem ser consignantes o oficial, o aspirante a oficial, o subtenente, o sargento, e demais praças, tanto da ativa como da reserva remunerada ou reformados.

 

§ 1º O cabo e o soldado da ativa só podem ser consignantes se tiverem mais de (dez) 10 anos de serviço.

 

§ 2º As repartições pagadoras são encarregadas de fazer os lançamentos das consignações e encaminhar as importâncias aos órgãos ou pessoas interessadas.

 

Art. 83 São consignatários para efeito deste Código:

 

a) Caixas Econômicas Federais e Estaduais;

b) Clube de Oficiais;

c) Associações de Subtenentes e Sargentos;

d) Caixa Beneficente da Polícia Militar ;

e) Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES);

f) Companhia de Seguro de Vida e Acidentes;

g) Proprietário ou locador de imóveis alugados;

h) Entidades Beneficentes;

i) Ordem dos Músicos do Brasil;

j) Clube de Oficiais Reformados e da Reserva da Forças Armadas (CORFA).

 

Art. 84 O Governador do Estado, em decreto, poderá acrescer outras entidades não incluídas no artigo anterior.

 

CAPÍTULO XIX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 85 Para pagamento do mês de vencimentos ou proventos o cálculo fracionário é feito utilizando- se o divisor fixo (30) trinta, qualquer que seja o mês considerado.

 

§ 1º Quando o policial-militar for transferido à inatividade remunerada, receberá a fração de vencimentos relativos aos dias de serviço ativo e os proventos a partir da data da transferência para a reserva remunerada ou reforma.

 

Art. 86 O policial-militar designado para cursos, estágios, missão, comissão ou representação no estrangeiro, terá direitos aos vencimentos, indenizações, transportes e representação estabelecidos por Ato do Poder Executivo.

 

Art. 87 O policial-militar transferido com obrigação de mudar de residência ou designado para missão, comissão ou estágio de duração superior a noventa (90) dias, receberá adiantadamente, além das indenizações, os vencimentos e salário-família do mês.

 

Art. 88 Os pagamentos aos oficiais, aspirantes a oficiais, subtenentes e sargentos da ativa, da reserva remunerada ou reformados, poderão ser efetuados pelo sistema de crédito em conta corrente bancária, desde que seja conveniente e viável.

 

Art. 89 É lícito a opção por vencimentos, quando o policial-militar desempenhar cargo, função ou comissão do serviço público civil estadual.

 

Art. 90 Os proventos atuais dos policiais militares da reserva remunerada ou reformados, serão reajustados na conformidade do disposto neste Código, quanto ao soldo e gratificações incorporáveis.

 

Art. 91 Os policiais militares da inatividade remunerada, cujos proventos, em virtude de Leis especiais, sejam superiores aos previstos nas disposições deste Código, conservá-los-ão; se inferiores, passarão a perceber os que com ele vigorarem.

 

Art. 92 Juntamente com este Código, entra em vigor a Tabela de Soldo calculada com base no salário mínimo regional em vigor remunerada.

 

Art. 93 A Polícia Militar organizará e manterá, na Diretoria do Pessoal, fichário privativo para o pessoal da inatividade remunerada.

 

Art. 94 A partir da entrada em vigor deste Código, ficam abolidas todas as vantagens, gratificações, adicionais, acréscimos e demais complementos que nele não estejam previstos, inclusive os abonos concedidos.

 

Art. 95 Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 06 de dezembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.1966.

 

ANEXO I

TABELA DE SOLDO

 

POSTO DE GRADUAÇÃO

VALOR MENSAL

1. Oficiais Superiores

 

Coronel

Cr$ 127.500

Tenente Coronel

Cr$ 115.000

Major

Cr$ 102.500

2. Capitão e Subalternos

 

Capitão

Cr$ 90.000

1º Tenente

Cr$ 80.000

2º Tenente

Cr$ 70.000

Aspirante a Oficial

Cr$ 60.000

3. Sub tenentes e Sargentos

 

Subtenentes

Cr$ 55.000

1º Sargento

Cr$ 50.000

2º Sargento

Cr$ 45.000

3º Sargento

Cr$ 40.000

4. Cabos e Soldados

 

Cabo

Cr$ 30.000

Soldado Engajado

Cr$ 27.500

Soldado não Engajado

Cr$ 25.500