O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º A alínea “c” do artigo 39 da Lei nº 1.428, de 06 de dezembro de 1969 (Código de Vencimentos do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe) já alterada pelos Decretos-Lei números 229, de 24.12.1969, e 279-A, de 29.1º.1970 passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 39(…)
c) ao soldo do posto do Oficial que exerce o cargo de Subcomandante da Polícia Militar do Estado de Sergipe, Chefe de Estado Maior, Diretor Geral do Ensino e Assistentes Militares do Vice-Governador (Lei nº 74-A, de 13.06.1962) do secretário de Segurança Pública e do Comando Geral”.
Art. 2º Êste Decreto-Lei tem vigência a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 08 de abril de 1970, 82° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.04.1970.