Reorganizar o
Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS) e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reorganizado, nos termos da presente Lei o Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS), criado pelo Decreto nº 825, de 27 de junho de 1923.
Art. 2º O ITPS é diretamente subordinado ao Governador do Estado, com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, tendo sede e forro na cidade de Aracaju.
Art. 3º O ITPS tem por finalidade realizar estudos, ensaios e análises cientificas no campo da física, química e ciências correlatas, bem como pesquisas tecnológicos aplicados à indústria e à agricultura.
Art. 4º Compete ao ITPS:
I - Efetuar, no âmbito de suas finalidades, estudos, ensaios e trabalhos científicos destinados aos poderes públicos, entidades congêneres e empresas particulares;
II - Estudar as matérias primas, produtos e sub - produtos para o seu melhor conhecimento e aproveitamento;
III - Estudar as riquezas minerais do Estado e as possibilidades para a sua exploração econômica, bem como as relativas aos reinos vegetal e animal;
IV - Realizar análises prévias e físicas dos gêneros alimentícios, em cooperação com o órgão de saúde pública do Estado, assegurando à coletividade o seu valor nutritivo e a sua pureza;
V - Realizar o levantamento ecológico do Estado, em colaboração com a Secretaria da Agricultura, procedendo análises de terras, bem como de adubos, de inseticidas, de fungicidas, de química agrícola os trabalhos relacionados com o incremento agrícola;
VI - Proceder verificação e ensaios de materiais e trabalho metrológicos, de acordo com as normas oficiais prescritas;
VII - Proceder trabalhos referentes a controles de produtos e sub - produtos de fabricação, prestando assistência técnica às industriais;
VIII - Articular-se com os órgãos congêneres, nas questões cientificas e tecnológicas, possibilitando a coordenação e padronização de programas e métodos de trabalho;
IX - Promover e auxiliar a formação de técnicas e pesquisadores em assuntos científicos e industriais, possibilitando cursos e estágios;
X - Divulgar, por meio de publicações, os trabalhos e as iniciativas cientificas e industriais que contribuem para o alevantamento cultural do Estado e soerguimento de sua economia;
XI - Prestar colaboração ao Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE);
XII - Realizar demais trabalhos correlatos com seus objetivos;
XIII - Propor e sugerir ao Poder Executivo medidas que achar conveniente para o desenvolvimento tecnológico do Estado;
XIV - Colaborar com a Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais entidades congêneres, no sentido de se fixarem especificações, métodos de ensaios e normas.
§ 1º Os métodos da análises e ensaios, bem como os seus resultados, serão procedidos e fornecidos de acordo com as normas oficiais adotadas.
§ 2º Ficam mantidos os vínculos culturais, didáticos e subvencionais que ligam o ITPS à Escola Química de Sergipe, sem prejuízo de suas autonomias.
Art. 5º O ITPS composto dos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Diretoria.
Art. 6º O Conselho Deliberativo é o órgão de orientação administrativa e fiscalização do ITPS e compor-se-á dos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda e Obras Públicas;
II - Secretário da Agricultura e Produção;
III - Secretário Executivo do CONDESE;
IV - Diretor da Escola de química de Sergipe;
V - Diretor do ITPS.
Parágrafo Único. Os quatros primeiros membros do Conselho Deliberativo poderão indicar representantes às sessões, nos seus impedimentos ou falta eventuais.
Art. 7º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário da Fazenda e Obras Públicas, elegendo, dentre os seus membros excluído o Diretor do ITPS, o vice-presidente, por um biênio, podendo ser reeleito.
Art. 8º O Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos, funcionando de acordo com o seu regimento Interno.
Parágrafo Único. O Diretor do ITPS não votará quando exame de balancetes, balanços, prestação de contas e Relatórios da Diretória.
Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Aprovar o seu Regimento Interno;
II - Dar posse ao Diretor do ITPS;
III - Aprovar o Regulamento do ITPS e encaminhá-los ao Governador do Estado para homologação;
IV - Aprovar o Orçamento de Receita e Despesa do ITPS e encaminhá-lo ao Governador do Estado para homologação;
V - Aprovar o Relatório anual do ITPS e encaminhá-lo ao Governador do Estado;
VI - Aprovar a prestação de contas e Balanços Gerais de exercício do ITPS, e encaminhá-los à Secretaria da Fazenda e Obras Públicas;
VII - Aprovar os programas de trabalho do ITPS, propostos pela Diretoria;
VIII - Aprovar a aquisição e alienação de bens imóveis propostas pela Diretoria;
IX - Pronunciar-se sobre as proposições que lhe sejam apresentadas, ouvindo, previamente, a Diretoria;
X - Aprovar o Quadro de Pessoal do ITPS e fixar os seus salários, para posterior homologação pelo Poder Executivo;
XI - Aprovar as propostas da Diretoria para administração e contratação de Pessoal;
XII - Fiscalizar as atividades do ITPS;
XIII - Criar e ampliar, no Regulamento do ITPS, as seções administrativas ou técnicas, por propostas da diretoria;
XIV - Aprovar o balancete mensal do movimento financeiro e da execução orçamentária;
XV - Aprovar os planos de aplicação dos recursos, apresentados pela Diretoria;
XVI - Resolver os casos omissos.
Parágrafo Único. Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de oito (8) dias não tendo, porém, efeito suspensivo.
Art. 10 O Conselho Técnico-Administrativo é o órgão de assistência técnica da Diretoria e compor-se-á dos chefes dos serviços técnicos e administrativos, designados pelo Diretor, na forma do Regulamento do ITPS, e tem por finalidade:
I - Assistir ao Diretor nas atividades do ITPS;
II - Colaborar com o Diretor na organização dos trabalhos do ITPS;
III - Deliberar sobre especificações, normas e conclusões científicas e tecnológicas, elaboradas pela entidade;
IV - Resolver sobre a conveniência de divulgação dos trabalhos técnicos e científicos;
V - Sugerir ao Diretor providências relativas ao bom funcionamento do ITPS;
VI - Cumprir os demais encargos decorrentes de Leis, decretos, regulamentos e resoluções.
Art. 11 A Diretoria funcionará sob a direção e responsabilidade do Diretor do ITPS, escolhido livremente pelo Governador do Estado, dentre técnicos especializados em assuntos ligados as finalidades do ITPS e de reconhecimentos méritos.
Parágrafo Único. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do ITPS, com os vencimentos fixados no respectivo quadro do pessoal.
Art. 12 A Diretoria, através do seu titular, compete:
I - Elaborar o regulamento de ITPS, submetendo - o ao Conselho Deliberativo, bem como o quadro do Pessoal e respectivos salários e, ainda, as propostas anuais de Orçamento de Receita e Despesa;
II - Submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório anual das atividades do ITPS, bem como, a prestação de contas a Balanço gerais do exercício;
III - Propor ao Conselho Deliberativo os programas de trabalho do ITPS e pronunciar-se sobre todas as proposições ali apresentadas;
IV - Submeter ao Conselho Deliberativo as admissões, contratações e nomeações do pessoal do ITPS;
V - Representar o ITPS, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
VI - Movimentar todos os recursos do ITPS;
VII - Dirigir os serviços do ITPS, praticando todos os demais atos relativos ao pessoal, respeitadas as normas legais vigentes;
VIII - Prover o ITPS de aparelhos, instalações e equipamentos que se tornem necessários à realização dos trabalhos, bem como a normal manutenção da entidade;
IX - Adquirir e alienar bens imóveis, mediante autorização do Conselho Deliberativo;
X - Executar os demais encargos previstos em Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos, Regimento e Resoluções.
Parágrafo Único. Das decisões do Diretor caberão recursos para o Conselho Deliberativo, no prazo de oito (8) dias, não tendo porém, efeito suspensivo.
Art. 13 Os serviços do ITPS serão atendidos por:
I - Pessoal nomeado, admitido ou contratado, sob o regime da legislação trabalhista;
II - Servidores públicos estaduais, federais, municipais ou autárquicos, civis ou militares, cedidos ou postos à disposição do ITPS.
§ 1º O ITPS terá regulamento de pessoal próprio, onde serão discriminados ou institutos da legislação trabalhista aplicáveis ao seu pessoal, bem como seus direitos, deveres e vantagens.
§ 2º O regulamento do Pessoal do ITPS, por proposta da Diretoria, será aprovado pelo Conselho Deliberativo e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 14 O Pessoal técnico e de nível universitário poderá ser submetido ao regime de tempo integral e terá seus salários acrescidos até cem por cento (100%), a critério do Diretor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.378, de 24 de maio de 1982)
Parágrafo Único. O pessoal submetido ao regime de tempo integral poderá exercer, só e excepcionalmente, o magistério superior na Escola de Química de Sergipe, a critério do Diretor.
Art. 15 O Pessoal do ITPS contribuirá para o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) e terá sua aposentadoria processada de acordo com a legislação estadual específica, constituindo encargo do Estado.
Parágrafo Único. O ITPS recolherá aos cofres do Estado mensalmente, uma contribuição correspondente a três por cento (3%) do valor dos vencimentos e salários do seu pessoal de atividade permanente, com direito à aposentadoria por conta do Estado.
Art. 16 O pessoal cedido ou posto à disposição do ITPS não terá gratificações superiores aos do pessoal do quadro.
Art. 17 Os salários do pessoal do quadro do ITPS serão fixado tendo em vista o seu grau de especificação e a maior ou menor carência no mercado de trabalho, não ficando sujeitos aos limites estabelecidos na legislação estadual.
Art. 18 O ITPS poderá aproveitar todo o pessoal em exercício, preferencial e optativamente, na data da publicação desta Lei, contando o respectivo tempo de serviço para aposentadoria e estabilidade.
§ 1º O enquadramento do pessoal do ITPS aproveitará seus servidores em cargos equivalentes ou análogos, atendidos os requisitos mínimos para seu provimento no novo Quadro de Pessoal e respeitadas as conveniências do serviço.
§ 2º OS servidores do ITPS que não optarem pela sua continuação nos serviços da entidade serão distribuídos, pelo Governador do Estado, nas demais repartições estaduais.
Art. 19 Os recursos do ITPS serão constituídos da seguinte forma:
I - De vinte por cento (20%) da receita da taxa de Fomento Agrícola e Industrial, estabelecida no art. 349 da Lei nº 1.238, de 30 de outubro de 1963, na conformidade do artigo 121 da constituição Estadual.
II - Dos juros bancários provenientes dos depósitos do ITPS;
III - Das dotações orçamentárias da União, Estados e Municípios consignados ao ITPS;
IV - Das subvenções ou auxílios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas ao ITPS;
V - Da receita dos serviços do ITPS.
Art. 20 Todos os recursos serão depositados no Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, onde serão contabilizados em conta especial, movimentada pelo Diretor do ITPS.
Art. 21 A Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, por intermédio das repartições arrecadadoras, recolherá, obrigatoriamente, aos cofres do Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe, o produto da arrecadação dos recursos do ITPS, estabelecido no item I do art. 19 da presente Lei, da seguinte forma:
I - A Recebedoria Estadual fará o recolhimento diariamente, aos cofres do Banco;
II - As repartições arrecadadoras do interior do Estado farão, também, o recolhimento diário nos lugares onde exista agência do Banco, devendo as demais repartições recolher, até o dia dez (10) do mês seguinte, na matriz do Banco, o montante da arrecadação do mês anterior;
III - O Tesouro do Estado não poderá, em nenhuma hipótese, receber os saldos da arrecadação das repartições fiscais sem a prova do recolhimento ao Banco dos recursos em favor do ITPS a que se refere esta Lei.
Art. 22 Os saldos dos recursos do ITPS, no fim de cada exercício, serão transferido, automaticamente, para o exercício seguinte.
Art. 23 O ITPS gozará de todas as isenções e imunidades tributárias deferidas, pela legislação vigente, aos órgãos da administração estadual.
Art. 24 O ITPS manterá completo serviço de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 25 A Diretoria do ITPS apresentará, mensalmente, ao Conselho Deliberativo, o balancete do movimento financeiro e da execução orçamentária.
Art. 26 Para o exame dos balancetes, balanços Gerais e prestação de contas do ITPS, poderá seu Conselho Deliberativo instituir uma Comissão Especial ou contratar serviços de auditoria.
Art. 27 O Poder Executivo, dentro de cento e vinte (120) dias aprovará o Regulamento do ITPS, bem como o seu Orçamento de Receita e Despesa.
Art. 28 Fica revogada a Lei nº 1.192, de 07 de junho de 1963, restaurando-se a situação do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe e do Instituto Parreiras Horta, vigorantes até aquela data, com as alterações constantes nesta Lei.
Art. 29 O Instituto Parreiras Horta reger-se-á pela Lei nº 717, de 27 de janeiro de 1956, que fica revigorada em sua plenitude, e seu patrimônio constituir-se-á do terreno situado à rua Campo do Brito, nº 511, com 111,50 metros da frente e 67,20 metros de fundo, com uma área total de 7.942 metros quadrados, bem como das edificações, biblioteca, laboratórios, bens imóveis e utensílios ali existentes.
Art. 30 Ficam transferidas ao patrimônio do ITPS todos os bens móveis e imóveis, tanto a posse quanto a propriedade, que se encontravam a seu cargo até a data da publicação da Lei nº 1.192, de 7 de junho de 1963, compreendendo o terreno situado à rua Campo do Brito, nº 371, limitando-se ao norte por esta rua com 87 metros de frente, à leste pelos terrenos do Estado, ocupados pelo Departamento de Saneamento do Estado (DESO), com 141 metros, ao sul pela Escola de Química de Sergipe, medindo 86,5 metros e a oeste pela rua Vila Cristina, com 150 metros, perfazendo uma área total de 12.933,75 metros quadrados, inclusive edificações, laboratórios, bibliotecas, bens móveis e utensílios.
Art. 31 O artigo 3º e seu parágrafo da Lei nº 1.194, de 11 de julho de 1963, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O patrimônio da Escola de Química de Sergipe, compreende o terreno situado à rua Vila Cristina, que se limita ao norte pelo Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS), medindo 86,5 metros, à leste pelos terrenos do Estado, ocupados pelo Departamento de Saneamento do Estado (DESO), com 112 metros, aos sul pela rua Álvaro Fontes da Silva, medindo 88 metros e oeste pela Vila Cristina medindo 95 metros de frente, perfazendo uma área total de 8.986 metros quadrados, inclusive edificações, laboratórios, bibliotecas, bens móveis e utensílios.
Parágrafo Único. O terreno e edificações existentes no mesmo, a que se refere este artigo, são destacados do patrimônio do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS)."
Art. 32 Obedecendo a alteração constante desta Lei, o art. 350º e alíneas da Lei nº 1.218, de 30 de outubro e 1963, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 350 A receita da taxa de Fomento Agrícola e Industrial terá a seguinte aplicação:
a) cinquenta por cento (50%) constituirão um fundo destinado ao Banco de Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A (lei nº 1.068, de 13.11.61, art. 4º, item 2º);
b) vinte por cento (20%) serão destinados ao Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe, de acordo com o art. 121 da Constituição Estadual;
c) quinze por cento (15%) serão destinado ao Fundo criado pela Lei nº 1.149, de 05.12.1962, para manutenção e desenvolvimento da Associação Rural de Sergipe (ANCAR-SE);
d) quinze por cento (15%) serão aplicados nos serviços de pesquisas e fomento da produção agro-pecuária a cargo da Secretaria da Agricultura e Produção".
Art. 33 Os recursos financeiros do Instituto de Biologia e Pesquisa Tecnologia de Sergipe (IBTPS), que se encontre em sua posse ou depositados em seu nome no dia 31 de dezembro de 1964, excluído o saldo referente ao exercício de 1963, pertencente ao Instituto "Parreiras Horta", terão a seguinte destinação:
I - 1/3 (um terço) constituirá recurso financeiro do Instituto Parreiras Horta, previsto no art. 14º da Lei nº 717, de janeiro de 1956, revigorada por esta Lei;
II - 2/3 (dois terços) serão destinados ao instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS), reorganizado por esta Lei.
Art. 34 O ITPS poderá firmar convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 35 O Governador do Estado fixará, em Decreto, as gratificações dos membros do Conselho Deliberativo do ITPS.
Art. 36 Em caso de extinção do ITPS seu patrimônio reverterá para o Estado, ficando à disposição do mesmo, seus funcionários.
Art. 37 O ITPS, aprovada por seu Conselho Deliberativo e por proposta da Diretoria, terá uma tabela para remunerar a prestação dos seus serviços tecnológicos e de pesquisas.
Art. 38 Ficam ressalvados os direitos do atual ocupando efetivo do cargo de Diretor do ITPS.
Art. 39 O ano financeiro do ITPS coincidirá como o ano civil.
Art. 40 Criada a Universidade de Sergipe, o ITPS, ressalvada a sua autonomia, integrar-se-á aquela entidade, mediante convênios e acordos, constituído o seu órgão de pesquisa.
Art. 41 Serão extintos os cargos ocupados pelos funcionários públicos estaduais que optarem, ou forem enquadrados, como servidores do ITPS.
Art. 42 No exercício de 1965, as despesas com o pagamento das contribuições devidas aos Institutos de "Tecnologia e Pesquisa de Sergipe" e "Parreiras Horta" correrão por conta da dotação considerada na tabela nº 15 referente ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, as quais serão oportunamente suplementadas.
Art. 43 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrários.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de dezembro de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.