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Transforma
o atual "Instituto Parreiras Horta" em autarquia e da providência. |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o atual Instituto " Parreiras Horta" erigido em pessoa jurídica, com autonomia técnico-
cientifica, administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Governo do Estado.
Art. 2º O Instituto "Parreiras Horta" tem como objetivo:
I - Manter e desenvolver os serviços de um laboratório de Saúde Pública que:
a) realizará, gratuitamente, os exames solicitados pelo Departamento de Saúde e pelos vários serviços estaduais de natureza assistencial, e fornecerá ao Estado, pelo preço de custo, as vacinas e soros que produzir;
b) fornecerá ao Estado, pelo preço de custo, os medicamentos produzidos pela Seção Industrial;
c) efetuará o controle químico e bacteriológico das substâncias alimentícias.
II - Realizar estudos das epidemias e endemias, assim como das epizootias que se possam transmitir ao homem, ou afetar a economia do Estado.
III - Formar pessoal técnico especializado para a pesquisa e solução dos diversos problemas de saúde pública, particularmente os de cunho regional.
IV - Prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes às suas atividades, quando solicitados pelos poderes públicos.
V - Sugerir aos poderes competentes quaisquer providencias necessária ao cumprimento de seus objetivos.
VI - colaborar com o Departamento de Saúde na execução de um programa de campanhas profiláticas.
Art. 3º O Instituto " Parreiras Horta" terá a seguinte organização:
a) Conselho Deliberativo;
b) Diretoria Geral;
c) Comissão Técnico-Administrativa;
Art. 4º O conselho Deliberativo, órgão supremo de Instituto, será constituído dos seguintes membros:
a) o Diretor do Departamento de Saúde Pública;
b) um representante da Pecuária, escolhido de lista tríplice enviada pelo órgão de classe ao Governador do Estado;
c) 3 membros nomeados pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e devotado espírito público.
§ 1º A eleição do Presidente do Conselho será feito dentre os seus membros, na primeira sessão de cada ano.
§ 2º Os membros do Conselho exercerão o seu mandato por quatro anos, e suas funções serão consideradas relevantes.
§ 3º A renovação do Conselho será feita, pela metade, de dois em dois anos, podendo os seus membros ser reeleitos.
§ 4º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo por moléstia em qualquer caso, a seis dessas mesmas sessões.
§ 5º Quando qualquer dos membros a que se refere alínea "b" perder o mandato, ou a ele renunciar, o Conselho se reunirá dentro de 15 dias, a fim de propor ao Governador, em lista tríplice, o substituto, que exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituto.
§ 6º As sessões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no primeiro dia útil de cada trimestre, e cada membro receberá uma gratificação de presença, cujo valor o Regime Interno aprovará.
Art. 5º Cabe ao Presidente, ex-officio, por solicitação do Diretor Geral, ou de 2 membros do Conselho, convocar sessões extraordinárias, relativamente às quais não será paga gratificação alguma.
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:
a) empossar o Diretor Geral, e indicar, na primeira sessão anual, quem deverá substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
b) sugerir ao Governador do Estado, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a destituição do Diretor Geral, por motivo justificado.
Parágrafo Único. A nomeação e demissão do Diretor Geral será por decreto do Chefe do Governo Estadual.
c) discutir o orçamento anual de Instituto, na última sessão do ano de exercício anterior, e encaminhar, com parecer para aprovação, ao Governador, até o dia 05 de dezembro;
d) autorizar novas despesas no exercício financeiro quando as necessidades do serviço exigirem, e havendo recursos financeiros disponíveis;
e) deliberar sobre as mutações patrimoniais que se tornarem necessárias, pelo voto de 2/3 dos seus membros;
f) deliberar sobre lançamentos de saldos de cada exercício no fundo patrimonial ou em contas especiais;
g) julgar, até o último dia de fevereiro, a prestação de contas do Diretor Geral, e encaminhá-la ao Chefe do Executivo Estadual;
h) organizar a lista tríplice a ser enviada ao Governador para escolher do substituto do membro que concluir, ou, por qualquer motivo, perder ou renunciar o mandato;
i) referendar a admissão e demissão dos funcionários do Instituto;
j) alterar, no decorrer do exercício, orçamento em vigor.
l) designar, na penúltima sessão de cada exercício, o relator do orçamento;
m) resolver os casos omissos
Art. 7º O presidente terá o voto de desempate, e nas suas faltas e impedimentos será ele substituído pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 8º O Conselheiro poderá funcionar e deliberar com a maioria absoluta de seus membros, devendo o Direito Geral desempenhar as funções de Secretário, competindo-lhe encaminhar os assuntos e tomar parte nas discussões, sem direito de voto.
Art. 9º O Diretor Geral será um técnico em assunto de Saúde Pública, escolhido pelo Governador do Estado e empossado pelo Conselho Deliberativo, exercera a direção de todos os serviços do Instituto, tanto técnicos como administrativos, e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.
Art. 10 Compete ao Diretor Geral:
a) desempenhar no Conselho Deliberativo as funções do Secretário, encaminhando os assuntos e participando das discussões, em direito a voto;
b) presidir a Comissão Técnico-Administrativa e a eleições dos seus membros, assim como designar, dentre os servidores do Instituto, o que deverá servir de Secretário da Mesa;
c) apresentar ao Conselho, até o último dia de janeiro, o relatório das atividades do Instituto, acompanhado de prestações de contas relativa ao ano precedente;
d) elaborar a proposta do orçamento anual, justificando-a com a indicação no plano de trabalhos correspondentes a encaminhá-la, para deliberação do Conselho até o último dia de outubro;
e) admitir e demitir os funcionários do Instituto, ad-referendum do Conselho;
f) impor penas disciplinares aos funcionários do Instituto.
Art. 11 O quadro do pessoal do Instituto, e suas modificações serão de iniciativa do Diretor Geral, submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo e aprovação do Governo do Estado.
Art. 12 A Comissão Técnico-Administrativa, cujo número de membros o Conselho Deliberativo fixará, no regimento interno, será composta de funcionários técnicos e administrativos, sobre a presidência do Diretor Geral, e terá como atribuição auxiliá-lo nas medidas de caráter técnico ou administrativo, e sugerir providências tendentes ao bom funcionamento dos vários serviços do Instituto;
Art. 13 O patrimônio do Instituto " Parreiras Horta" é constituído:
a) pelo terreno situado à rua de Campo do Brito, no 551, com 111,50 m de frente e 67,20 m de fundos, com uma área total de 7.492 m²;
b) todas as construções levantadas no terreno acima citado, bem como todo o material, móveis, equipamentos e instalações atualmente nele existentes;
c) dos bens e direitos que lhe forem outorgados, a título gratuito ou oneroso;
d) dos saldos de renda próprias, quando transferida à conta patrimonial.
Art. 14 Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Instituto " Parreiras Horta", conservação e ampliação das suas instalações, serão:
a) 1% da receita orçamentária do Estado, recolhido trimestralmente, por adiantamento, à Tesouraria do Instituto, até o dia 10 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;
b) subvenções ou auxílios que lhe atribuírem a União, as unidades da Federação e os Municípios;
c) doações e legados em dinheiros;
d) juros e frutos, em bens patrimoniais;
e) retribuição de atividades remuneradas de seus serviços;
f) receita eventual;
g) produto de vendas de medicamentos;
h) produto de venda de material inservível;
Art. 15 O produto das subvenções, doações, rendas etc., será depositado em instituições idôneas de crédito, para movimentação em Conta Corrente do Instituto, pelo seu Diretor Geral;
Art. 16 O regime financeiro do Instituto "Parreiras Horta" obedecerá aos seguintes preceitos:
a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
b) a proposta de orçamento elaborada pelo Diretor Geral, será justificada, com indicação no plano de trabalho, e encaminhada para a deliberação do Conselho, até o mês de outubro;
c) durante o exercício, poderão ser autorizadas novas despesas ou alteradas as disposições orçamentárias, desde que as necessidades do serviço o exijam, e haja recursos disponíveis;
d) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, de conformidade com o que deliberar o Conselho;
Art. 17 A prestação de contas será feita anualmente ao Conselho Deliberativo pelo Diretor Geral, até o último dia útil de janeiro, e constará dos seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço financeiro;
c) quadro comparativo entre a Receita estimada e a Receita realizada;
d) quadro comparativo entre a Despesa estimada e a Despesa realizada;
e) até o último dia de março, o Conselho Deliberativo julgará a prestação de contas do Diretor Geral, que será encaminhada ao Governador do Estado, e publicada no órgão oficial;
Art. 18 O Instituto "Parreiras Horta" terá um serviço de contabilidade de todo o movimento financeiro, industrial e patrimonial.
Art. 19 Os funcionários efetivos do Estado, atualmente em exercício no Instituto "Parreiras Horta" ou em qualquer outra repartição, poderão ser postos à disposição desta autarquia sem ônus para os cofres públicos, contando, entretanto, tempo de serviço, para promoção por antiguidade, adicionais etc., e ficando com o direito à aposentadoria pelo Estado, na base dos vencimentos de seu cargo efetivo.
Parágrafo Único. Os extranumerários sem estabilidade poderão ser dispensados, ou aproveitados pelo Instituto.
Art. 20 Fica o Instituto " Parreiras Horta" isento de imposto estaduais, inclusive de transmissão para fins de incorporar ao seu patrimônio todos os bens que lhe forem doados ou que venham a pertencer-lhe, a qualquer título.
Art. 21 Se a aprovação desta Lei ocorrer depois da aprovação o orçamento para 1956, as verbas do Instituto nele consignada serão entregue ao mesmo, suplementando-se o restante pelo Governo Estadual, atendendo-se ao disposto na línea a do Art. 13 da presente Lei.
Art. 22 Quando da nomeação dos membros do Conselho Deliberativo, de instalação, dois serão nomeados com o mandato de 4 anos, e dois com o de 2 anos.
Art. 23 A presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de janeiro de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.