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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogadO pela lei nº LEI Nº 2.595, de 14 de dezembro de 1986

 

Decreto-Lei nº 277, de 23 de janeiro de 1970

 

Revogada Lei nº 1.477, de 16 de agôsto de 1967, revigora a vigência da Lei nº 1.409, de 04 de outubro de 1966, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do artigo 2º do Ato institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, em vigor por fôrça do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:

 

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 1.477, de 16 de agôsto de 1967 e revigorada em tôda a sua plenitude a Lei nº 1.409, de 04 de outubro de 1966, com as modificações introduzidas pela Lei nº 1.556, de 21 junho de 1968 e pelo presente Decreto-Lei.

 

Art. 2º O artigo 39, da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961 alterado pela redação que lhe deu a Lei nº 1.409, de 04 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39 Os empréstimos dos planos “A”, “B” e “C” serão amortizados mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento ou diretamente pelo beneficiário no prazo máximo de cinco (5) anos para o plano “C”, e máximo de quinze (15) anos para os planos “A” e “B”, acrescidos dos juros de um por cento (1%) ao mês, sem correção monetária, aplicando-se no seu cálculo a tabela price.”

 

Art. 3º Aos contribuintes do IPES será concedido mediante proposta, empréstimo especial, para despesas de manutenção até o valor de cinco mil cruzeiros (NCr$ 5.000,00), amortizável no prazo máximo de vinte e quanto (24) meses, a juros de um por cento (1%) ao mês descontados no ato da operação, não podendo o contribuinte descontar mais de cinquenta por cento (50%) dos seus vencimentos, proventos, remunerações e vantagens, ordenados, subsídios e salários.

 

Art. 4º Os contribuintes facultativos têm direito a todos os benefícios assegurados pelo IPES, inclusive empréstimos para aquisição de casa própria, bem como para conservação, ampliação ou reforma.

 

Art. 5º O período de carência para o servidor contratado gozar dos benefícios instituídos pelos IPES é de um (1) ano de contribuição (Decreto-Lei nº 12, de 12 maio de 1969) computando-se, para êste fim o tempo de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, comprovado através de certidão.

 

Art. 6º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 23 de janeiro de 1970 82º da República.

 

Lourival Baptista

 

Ernani de Souza Freire

 

Joaquim da Silveira Andrade

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Paulo Gomes Dantas

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Eduardo Vital Dos Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.01.1970.