Revogada Lei nº 1.477, de 16 de agôsto de
1967, revigora a vigência da Lei nº 1.409, de 04 de outubro de 1966, e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
No uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do artigo 2º do Ato
institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, em vigor por fôrça do que dispõe o artigo 182 da Constituição
da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 1.477, de 16 de agôsto
de 1967 e revigorada em tôda a sua plenitude a Lei nº 1.409, de 04 de outubro de
1966, com as modificações introduzidas pela Lei nº 1.556, de 21 junho de
1968 e pelo presente Decreto-Lei.
Art. 2º O artigo 39, da Lei nº 1.091,
de 16 de dezembro de 1961 alterado pela redação que lhe deu a Lei nº 1.409, de 04 de outubro de
1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 Os
empréstimos dos planos “A”, “B” e “C” serão amortizados mensalmente, mediante
desconto em folha de pagamento ou diretamente pelo beneficiário no prazo máximo
de cinco (5) anos para o plano “C”, e máximo de quinze (15) anos para os planos
“A” e “B”, acrescidos dos juros de um por cento (1%) ao mês, sem correção
monetária, aplicando-se no seu cálculo a tabela price.”
Art. 3º Aos contribuintes
do IPES será concedido mediante proposta, empréstimo especial, para despesas de
manutenção até o valor de cinco mil cruzeiros (NCr$
5.000,00), amortizável no prazo máximo de vinte e quanto (24) meses, a juros de
um por cento (1%) ao mês descontados no ato da operação, não podendo o
contribuinte descontar mais de cinquenta por cento (50%) dos seus vencimentos,
proventos, remunerações e vantagens, ordenados, subsídios e salários.
Art. 4º Os contribuintes
facultativos têm direito a todos os benefícios assegurados pelo IPES, inclusive
empréstimos para aquisição de casa própria, bem como para conservação,
ampliação ou reforma.
Art. 5º O período de
carência para o servidor contratado gozar dos benefícios instituídos pelos IPES
é de um (1) ano de contribuição (Decreto-Lei
nº 12, de 12 maio de 1969) computando-se, para êste
fim o tempo de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social,
comprovado através de certidão.
Art. 6º Êste
Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 23 de janeiro de 1970 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.01.1970.