Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 30 DE JULHO DE 2004

 

Altera o § 1º do art. 50-A da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe e cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 50-A da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, introduzido pela Lei Complementar nº 92, de 28 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 50-A (...)

 

§ 1º A Gratificação de Atividade Tributária é devida, exclusivamente, aos Auditores Técnicos de Tributos, no exercício de suas funções inerentes ao cargo, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

I - Atendimento ao contribuinte, diretamente ou a seus representantes, em decorrência dos atos realizados pelo fisco estadual na execução das atividades previstas no art. 11 desta Lei Complementar, desempenhado nos locais a seguir, existentes na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

a) Órgãos Colegiados; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

b) Órgãos de Apoio e Assessoramento; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

c) Órgãos Instrumentais; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

d) Órgãos Operacionais; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

e) Órgãos de Execução. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

II - Processamento dos requerimentos feitos pelos administrados, contribuintes ou não, tendo acesso a banco de dados, de caráter sigiloso ou não, objetivando a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, bem como a instrução dos processos administrativos; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

III - Realização de atividades de assessoramento técnico, gerenciamento e planejamento, relacionados com as atividades descritas nos incisos I e II deste parágrafo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 2º (...)”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2004.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José De Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário do Estado de Administração

 

Max José Vasconcelos Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.