LEI COMPLEMENTAR Nº 04,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ao Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe, órgão de controle externo, compete, na forma
estabelecida nesta lei:
I
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos das unidades administrativas dos Poderes do
Estado e dos Municípios, e das respectivas entidades da administração indireta,
incluídas as fundações por eles instituídas e mantidas, e as contas daqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano
ao Erário;
II
- exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos
Municípios e das demais entidades referidas no inciso anterior.
Art. 2º No julgamento das
contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal considerará a legalidade,
a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão e das
despesas deles decorrentes, bem como a aplicação de subvenções e a renúncia de
receitas.
Art. 3º Compete, ainda, ao
Tribunal de Contas do Estado:
I
- apreciar, mediante emissão de parecer prévio, as contas prestadas
anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, nos termos
da Constituição Estadual e desta lei;
II
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de
concessão de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva
remunerada, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
III - realizar, por iniciativa própria,
da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário e nas demais entidades referidas no art. 1º, inciso I, desta lei;
IV
- prestar à Assembléia Legislativa e às suas comissões técnicas ou de
inquérito, ao Ministério Público e ao Judiciário, informações solicitadas sobre
a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre resultados de auditorias, perícias e inspeções realizadas;
V
- aplicar aos responsáveis, em casos de ilegalidade de despesa, ou
irregularidade de contas, as sanções previstas nesta lei;
VI
- estabelecer prazo para que o responsável adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei;
VII - promover, na hipótese do inciso
anterior, se não ocorrer a sanatória, a sustação da execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Assembléia Legislativa, observado o disposto no § 2º,
do art. 40;
VIII - representar ao Poder competente
sobre irregularidades ou abusos apurados, cientificando o Ministério Público
sempre que, da prática irregular ou abusiva, resultar, em tese, ilícito penal;
IX
- executar suas próprias decisões, que impliquem imputação de débito
ou multa;
X
- calcular e fiscalizar as quotas do Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipais e de Comunicações - ICMS, devida aos
Municípios;
XI
- acompanhar, fiscalizar e emitir parecer para apreciação da Assembléia
Legislativa, sobre a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro
Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda
fixa;
XII - fiscalizar as contas de empresas de
cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta e
indireta, nos termos do ato constitutivo;
XIII - elaborar e alterar seu Regimento
Interno;
XIV - eleger seu Presidente,
Vice-Presidente e Corregedor Geral, e dar-lhes posse;
XV
- conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e
Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de
saúde, por prazo superior a 2 (dois) meses;
XVI - propor ao Poder Legislativo a
fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal;
XVII - organizar a Secretaria Geral, na
forma estabelecida no Regimento Interno ou em normas específicas, e prover-lhe
os cargos, nos termos da lei;
XVIII - propor ao Poder Legislativo a
criação, transformação e extinção de cargos e funções do Quadro de Pessoal de
sua Secretaria Geral, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados
os limites orçamentários fixados, os níveis de remuneração adotados para cargos
e funções assemelhados do Poder Legislativo e, no que couber, as normas
reguladoras do Sistema de Pessoal Civil do Estado;
XIX - decidir sobre denúncia que lhe seja
encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na
forma prevista nesta lei ou no Regimento Interno;
XX
- decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade
competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais
e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma
estabelecida no Regimento Interno;
XXI - pronunciar-se conclusivamente sobre
matéria que lhe seja submetida a apreciação pela Assembléia ou sua comissão
permanente de fiscalização, nos termos do art. 69, §§ 1º e 2º, da Constituição
Estadual.
Art. 4º É assegurada ao
Tribunal de Contas autonomia administrativa e financeira.
Art. 5º O Tribunal de Contas
poderá, no âmbito de sua jurisdição, expedir atos e instruções normativas sobre
matéria de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devam
ser submetidos.
Art. 6º O Tribunal de Contas
do Estado de Sergipe tem jurisdição própria e privativa, em todo o território
estadual, nas matérias sujeitas à sua competência que se exerce sobre:
I
- qualquer administrador ou responsável por unidade ou entidade a que se
refere o art. 1º, item I, desta lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou
Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza
pecuniária;
II
- aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte dano ao Erário;
III - os dirigentes ou liquidantes das
empresas encampadas ou sob intervenção cujos bens venham a integrar, provisória
ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou de outra entidade
pública estadual ou municipal;
IV
- os responsáveis pelas contas das empresas estaduais ou municipais de
cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta ou
indireta, nos termos do ato constitutivo;
V
- os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de
direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de
interesse público ou social;
VI
- todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam
sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
VII - os responsáveis pela aplicação de
quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
Art. 7º O Tribunal de Contas
compõe-se de sete Conselheiros e tem sede na Capital do Estado de Sergipe.
Art. 8º Os Conselheiros, em
suas ausências e impedimentos legais, serão substituídos, mediante convocação
do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no
cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
Parágrafo Único. Em caso de vacância
de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para
exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o
critério estabelecido no " caput" deste artigo.
Art. 9º Funcionará junto ao
Tribunal de Contas o Ministério Público, na forma estabelecida no artigo 26
desta lei.
Art. 10º O Tribunal de Contas
dispõe de uma Secretaria Geral para atender às atividades de apoio técnico e
administrativo, necessário ao exercício de suas atribuições.
Art. 11 O Plenário do
Tribunal de Contas, dirigido por seu Presidente, terá competência e
funcionamento regulados na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Plenário exercerá
o poder disciplinar sobre os Conselheiros e Auditores, deliberando pela maioria
de dois terços dos seus membros.
Art. 12 O Tribunal de Contas
dividir-se-á em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus
Conselheiros titulares.
§ 1º A competência do
Plenário poderá ser, em parte, delegada às Câmaras, na forma estabelecida no
Regimento Interno.
§ 2º A competência, o
número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão
regulados no Regimento Interno.
Art. 13 O Tribunal fixará,
no Regimento Interno, o período de funcionamento das sessões e os intervalos
que entender convenientes, sem ocasionar a interrupção de seus serviços.
Art. 14 Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral do Tribunal de Contas para o mandato correspondente a dois anos civis, não sendo permitida a reeleição, ou a permanência na mesa por mais de dois mandatos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga, na segunda sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)
§ 2º Será eleito Presidente o Conselheiro mais antigo, observado o rodízio entre eles. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)
§ 3º Por quorum qualificado de 5 (cinco) dos membros do Tribunal, a ordem prevista no parágrafo anterior poderá ser alterada, sendo eleito Presidente aquele que obtiver o quorum acima qualificado de votos, observada as vedações do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)
§ 4º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo Corregedor Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)
§ 5º O eleito para vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo pelo período restante. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)
§ 6º Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta (60) dias anteriores ao término do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)
§ 7º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, e a deste, a do Corregedor Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)
§ 8º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á nova votação entre os demais votados, decidindo-se afinal entre esses, pela antiguidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)
§ 9º Somente os Conselheiros titulares poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)
Art. 15 Compete ao
Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I
- dirigir o Tribunal, representá-lo externamente e fazer cumprir suas
decisões;
II
- nomear, empossar e aposentar os Conselheiros e conceder-lhes
direitos e vantagens;
III - nomear, empossar, aposentar e
conceder outros direitos e vantagens aos Auditores;
IV
- nomear, dar posse, exonerar, demitir, promover, aposentar, conceder
outros direitos e vantagens, punir disciplinarmente, os servidores da
Secretaria Geral do Tribunal, assim como prover os cargos em comissão e as
funções de confiança;
V
- pessoalmente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos
orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira,
orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.
Art. 16 Compete ao
Vice-Presidente, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições
estabelecidas no Regimento Interno:
I
- presidir uma das Câmaras;
II
- substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos, férias,
licenças e afastamentos legais;
III - atestar o exercício do Presidente;
IV
- relatar proposta de alteração do Regimento Interno;
V
- presidir a comissão encarregada da organização, registro e
divulgação da Súmula de Jurisprudência do Tribunal.
Art. 17 Ao Corregedor Geral,
além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições
estabelecidas no Regimento Interno, compete:
I
- presidir uma das Câmaras;
II
- baixar provimento visando a observância das normas do Tribunal,
referentes à execução orçamentária e financeira do Estado e dos Municípios;
III - proceder a correição dos serviços
internos e de fiscalização do Tribunal;
IV
- relatar as consultas formuladas ao Tribunal.
Art. 18 Os Conselheiros do
Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I
- mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II
- idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV
- mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 19 Os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre Auditores e Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de Antiguidade e merecimento e um de sua livre escolha. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52, de 28 de setembro de 2000)
II - quatro pela Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52, de 28 de setembro de 2000)
Art. 20 Os Conselheiros do
Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tenham exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo Único. Os Conselheiros do
Tribunal de Contas gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I
- vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
II
- inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos,
observados quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III
e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal;
IV
- aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta
anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de
serviço, observada a ressalva prevista no "caput", ' in fine",
deste artigo.
Art. 21 É vedado ao
Conselheiro do Tribunal de Contas:
I
- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo
um de magistério;
II
- exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação
ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação da classe,
sem remuneração;
III - exercer comissão, remunerada ou
não, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta, ou em
concessionária de serviço público;
IV
- exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou
participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;
V
- celebrar contrato com pessoas jurídicas de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida
pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer as cláusulas uniformes para todo e
qualquer contratante;
VI
- exercer atividade político-partidária.
Art. 22 Os Auditores, em
número de cinco, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, com base
em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e
cumpridos os seguintes requisitos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 256, de 16 de janeiro de 2015)
I
- título de curso superior em: Direito, Ciências Econômicas, Ciências
Contábeis ou Ciências Administrativas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
256, de 16 de janeiro de 2015)
II
- cinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 256, de 16 de janeiro de 2015)
III - idoneidade moral e reputação
ilibada; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 256, de 16 de janeiro de 2015)
IV
- trinta anos completos, na data de inscrição no concurso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
256, de 16 de janeiro de 2015)
Parágrafo Único. A comprovação de
efetivo exercício, por mais de cinco anos, de cargo, da carreira de técnico de
controle externo do Quadro de Pessoal da Secretária Geral do Tribunal de
Contas, constitui título para efeito do concurso a que se refere o
"caput" deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 256, de 16 de janeiro de 2015)
Art. 23 O Auditor, quando em
substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos
e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de juiz de segunda entrância.
Parágrafo Único. O Auditor somente
poderá aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiver exercício,
efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
Art. 24 O Auditor, depois de
estabilizado no cargo, só o perderá por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao
Auditor as vedações e restrições previstas no art. 21 desta lei.
Art. 25 O Auditor, quando
não convocado para substituir Conselheiro, poderá presidir a instrução dos
processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a
ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver
designado, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno.
Art. 26 Funcionará junto ao
Tribunal de Contas o Ministério Público, cujas atribuições e competência serão
estabelecidas em lei e em normas elaboradas pela Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 27 Estão sujeitos a
tomada ou prestação de contas, as pessoas indicadas no art. 6º desta lei.
Art. 28 Para os efeitos
desta lei, considera-se:
I
- prestação de contas: o procedimento pelo qual, dentro dos prazos
fixados, o responsável está obrigado, por iniciativa própria, a apresentar a
documentação destinada a comprovar, perante o Tribunal, a regularidade do uso,
emprego ou movimentação de bens, numerários e valores que lhes forem entregues
ou confiados.
II
- tomada de contas: o procedimento de levantamento das contas pelos
órgãos de contabilidade e verificada pela auditoria interna, antes de ser
encaminhada ao Tribunal, nos casos em que a legislação específica não obrigue o
responsável à modalidade de prestação de contas, ou, quando exigível, este não
a cumpra.
Art. 29 As contas dos
administradores e responsáveis indicados no artigo anterior serão submetidas a
julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas,
organizadas de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo Único. Na tomada ou
prestação de contas, devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e
extra-orçamentários, geridos ou não pelo órgão ou entidade.
Art. 30 Diante da omissão do
dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos
repassados pelo Estado ou Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade
administrativa competente providenciará tomada de contas para apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º Não atendido o
disposto no "caput" deste artigo, o Tribunal de Contas determinará a
instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para o respectivo
cumprimento.
§ 2º A tomada de contas
prevista no "caput" deste artigo e em seu § 1º, será, desde logo,
encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento, se o dano causado ao Erário
for de valor igual ou superior à quantia por ele fixada em cada ano civil, na
forma estabelecida no Regimento Interno ou em norma específica.
§ 3º Se o dano for de
valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas
especial será anexada ao processo da respectiva tomada de contas anual do
administrador ou ordenador de despesa para julgamento em conjunto.
Art. 31 Integrar a tomada ou
prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros
documentos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal, os seguintes:
I
- relatório de gestão;
II
- relatório do tomador de contas, quando couber;
III - relatório e certificado de
auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará
qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas
adotadas para corrigi-las;
IV
- pronunciamento do Secretário de Estado ou do Prefeito Municipal nas
contas dos órgãos a eles subordinados, antes do seu encaminhamento ao Tribunal
de Contas, para os fins constitucionais e legais.
Parágrafo Único. Sempre que possível,
desde que não retardem nem dificultem as tomadas de contas, estas poderão
abranger, conjuntamente, a dos ordenadores, tesoureiros, pagadores e
encarregados do almoxarifado.
Art. 32 A Inspetoria Geral
de Finanças do Estado, ou órgão equivalente na esfera municipal, manterá atualizada
a relação dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por dinheiro, valores e
bens públicos, a qual deverá ser remetida anualmente ao Tribunal de Contas,
comunicando-se-lhe, trimestralmente, as alterações.
Art. 33 Os bens móveis, em
uso, ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo- se
periodicamente a sua verificação pelos órgãos de controle interno.
Art. 34 Os estoques serão
obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada anual das contas dos seus
responsáveis.
Art. 35 A tomada ou
prestação de contas será apresentada ao Tribunal:
I
- até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro
encerrado;
II
- no prazo máximo de noventa dias, a partir:
a) do conhecimento de
desfalque ou desvio de bens públicos, ou ainda, de qualquer outra
irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública;
b) da data da
exoneração, demissão, inativação ou falecimento daqueles que estejam sujeitos a
tomada ou prestação de contas.
Art. 36 O Plenário ou as
Câmaras julgarão as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
§ 1º As contas são
regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, e atenderem aos princípios da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade dos atos de gestão do responsável. Quando julgar
as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
§ 2º As contas são
regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra
falta que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao
erário. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará
quitação ao responsável e lhe formulará, ou a quem lhe haja sucedido,
recomendação para que adote medidas necessárias à correção das faltas
identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
§ 3º As contas são
irregulares, quando houver:
I
- ilegalidade;
II
- grave impropriedade ou falta que represente injustificado dano ao
Erário;
II - aplicação antieconômica de recursos
públicos;
IV - desfalque, desvio de dinheiro ou
valores públicos.
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, havendo imputação de débito, o Tribunal:
I
- condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada
monetariamente, acrescida de juros legais, podendo promover sua execução;
II
- representará ao Poder Legislativo, e ao superior hierárquico do
responsável pelas contas;
III - representará ao Ministério Público
Estadual para apuração de responsabilidade penal, se for o caso;
IV
- aplicará multa e outras sanções previstas em lei.
Art. 37 No caso de
reincidência no descumprimento de recomendação, o Tribunal poderá julgar
irregulares as contas, dependendo de sua gravidade.
Art. 38 Não havendo débito,
mas comprovadas quaisquer das situações do art. 36, § 3º, I e II, o Tribunal
aplicará ao responsável multa prevista no art. 60, I, desta lei.
Art. 39 Ao Tribunal de
Contas compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
I
- admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Estadual e Municipal, executadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão;
II
- concessão de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a
reserva remunerada, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento do ato concessório.
Parágrafo Único. Os atos a que se
refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no
Regimento Interno ou em normas específicas.
Art. 40 Verificada a
ilegalidade de qualquer ato ou procedimento de receita ou despesa, o Tribunal
assinará prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao
exato cumprimento da lei.
§ 1º No caso de ato, o
Tribunal, se não atendido:
I
- sustará a execução do ato impugnado, sempre que possível;
II
- comunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal
e à autoridade competente;
III - aplicará as sanções previstas nesta
lei.
§ 2º No caso de contrato,
se não atendido, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou à
Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação do contrato e
solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º Caso a Assembléia
Legislativa, a Câmara Municipal, ou o Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, não efetivem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal
decidirá a respeito.
Art. 41 Configurado
desfalque, desvio de bens ou qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário, o Tribunal aplicará ao responsável as medidas previstas no § 4º, do
art. 36, desta lei, podendo, ainda, determinar a tomada de contas especial do
responsável.
Art. 42 Ao Tribunal de
Contas compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do
Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, nos prazos,
respectivamente, de sessenta dias e cento e oitenta dias, a contar da data dos
seus recebimentos.
§ 1º As contas do
Governador do Estado serão entregues ao Tribunal de Contas, no prazo de cento e
vinte dias, contados da data de abertura de cada Sessão Legislativa e as dos
Prefeitos Municipais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do
encerramento do exercício financeiro, neste prazo incluído o do § 2º, deste
artigo.
§ 2º As contas dos
Prefeitos Municipais ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte que, nos termos e na forma da lei, poderá questionar-lhe a
legitimidade.
Art. 43 As contas anuais
serão constituídas pelos: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço
Patrimonial bem como pela Demonstração das Variações Patrimoniais, com os
Anexos previstos no art. 101, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Integrarão também as
contas anuais, além de outras que venham a ser exigidas pelo Tribunal, as
seguintes peças contábeis:
a) Balanço
Patrimonial Comparado dos dois últimos exercícios, com as diferenças para mais
e para menos;
b) Demonstração da
Execução do Orçamento-Programa, por Funções e Sub-funções;
c) Balanço
Consolidado da Administração Direta, Autarquias e Fundações bem como Fundos
Especiais;
d) a Posição da
"Dívida Flutuante", e da "Dívida Fundada Interna",
"Restos a Pagar", os "Serviços da Dívida" e suas Variações
em relação ao exercício anterior;
e) as providências tomadas
para eliminar as sonegações fiscais e racionalizar a arrecadação com a
indicação dos resultados obtidos;
f) a posição dos
financiamentos internos e externos contratados pelos Órgãos da Administração
Estadual Direta e Indireta e as variações ocorridas no exercício, destacando-se
o serviço de amortização e juros;
g) o montante dos
avais do Tesouro concedidos no exercício, e as responsabilidades existentes;
h) discriminação das
Transferências Constitucionais e as conveniadas pelo Estado, com as Sociedades
de Economia Mista, Empresas Públicas e Municípios.
Art. 44 O Tribunal de
Contas, mediante representação ao Governador do Estado, solicitará intervenção
no Município, quando:
I
- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não houver sido aplicado o mínimo
exigido pela Constituição Estadual, na receita
resultante de impostos, compreendida a que receberem a título de transferência,
na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV
- forem praticados atos de corrupção na administração municipal.
Parágrafo Único. No caso de
intervenção do Estado no Município, o interventor prestará contas de sua
administração à Câmara Municipal e ao Tribunal, na forma estabelecida para o
Prefeito Municipal.
Art. 45 Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
§ 1º A denúncia deverá
referir-se ao administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser
redigida em linguagem clara e objetiva, acompanhada de indícios de provas e
contendo o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço.
§ 2º O Regimento Interno
do Tribunal disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.
Art. 46 Até a autuação do
processo, e no resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará
tratamento sigiloso às denúncias formuladas.
Art. 47 Havendo dúvidas ou
controvérsias na aplicação das leis concernentes à matéria de competência do
Tribunal, poderão consultá-lo os representantes legais das entidades da
administração pública direta e indireta, os Presidentes da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Justiça e das Câmaras de Vereadores, os Prefeitos
Municipais e demais ordenadores de despesa.
Parágrafo Único. As consultas a que
se refere este artigo deverão ser formuladas com exposição precisa das dúvidas
ou controvérsias, acompanhadas de parecer do órgão de assistência jurídica da
autoridade consulente, com formulação de quesitos.
Art. 48 As decisões em
processo de consulta terão caráter normativo e força obrigatória, importando em
prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto.
Parágrafo Único. Os processos de
consulta terão tramitação regulamentada no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 49 Das decisões
proferidas pelo Tribunal cabem os seguintes recursos:
I
- ordinário;
II
- reconsideração;
III - embargos de declaração;
IV
- agravo de instrumento.
§ 1º Caberá para o Plenário,
no prazo de trintas dias, recursos ordinários das decisões das Câmaras.
§ 2º Caberá para o
Plenário, no prazo de trinta dias, reconsideração de suas decisões nos
processos de sua competência originária.
§ 3º Caberá para o
Plenário ou Câmara, conforme o caso, no prazo de cinco dias, embargos de
declaração de decisão que for omissa, obscura, ambígua, ou que contenha
contradição.
§ 4º Caberá para o
Plenário ou Câmara, conforme o caso, no prazo de cinco dias, agravo de
instrumento das decisões interlocutórias.
Art. 50 O direito de
recorrer é assegurado à administração diretamente interessada, ao Ministério
Público e a quem for responsável pelo ato impugnado.
Art. 51 Os recursos
previstos neste título serão disciplinados no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 52 Caberá revisão,
dentro do prazo de três anos, das decisões definitivas do Tribunal, fundada em:
I
- erro de fato ou de direito;
II
- falsidade de documento, em que se tenha baseado a decisão;
III - superveniência de novos documentos,
que possam elidir a prova produzida.
Parágrafo Único. Poderá propor
revisão quem for legitimado para recorrer, nos termos do art. 50 desta lei.
Art. 53 Das decisões
definitivas do Tribunal deverá ser dada ciência ao Ministério Público e ao
responsável ou interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo Único. Considerar-se-á
definitiva, para os efeitos deste artigo, a decisão da qual não mais couber
recurso.
Art. 54 A decisão do
Tribunal, de que resulte imputação de débito ou de multa, torna a dívida
líquida e certa e tem eficácia de título executivo.
§ 1º O responsável será
notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e
comprovar o recolhimento da dívida ou da multa.
§ 2º Comprovado o
recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Art. 55 Em qualquer fase do
processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância
devida, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo Único. A falta de
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor.
Art. 56 Expirado o prazo
previsto no artigo 54, § 1º, desta lei, sem recolhimento do débito ou da multa,
o Tribunal poderá:
I
- ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;
II
- determinar o desconto integral ou parcelado da dívida dos
vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites
previstos na legislação pertinentes;
III - determinar a cobrança judicial da
dívida;
IV
- ordenar a indisponibilidade dos bens dos responsáveis ou de seus
fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda Pública, quando
houver perigo de perda ou desvio do patrimônio do devedor.
Art. 57 As decisões do
Tribunal de Contas obrigam a autoridade administrativa ao seu cumprimento sob
pena de responsabilidade solidária e sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 58 O Tribunal de Contas
aplicará aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida no
Regimento Interno, as sanções previstas neste capítulo.
Art. 59 Quando o responsável
for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal impor-lhe multa de até cinqüenta
por cento do dano causado ao Erário.
Art. 60 O Tribunal poderá
impor multa de até mil vezes o Maior Valor de Referência, ou outro valor
unitário que venha a substituí-lo, em virtude de dispositivo legal
superveniente, aos responsáveis por:
I
- contas julgadas irregulares de que não resulte débito nos termos do
artigo 36, desta lei;
II
- ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato de gestão ilegítimo,
antieconômico ou desarrazoado de que resulte dano ao Erário;
IV
- não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a
diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
V
- obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias
determinadas;
VI
- sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou
auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - reincidência no descumprimento de
determinação do Tribunal;
VIII - falta ou atraso na remessa de
documentos de apresentação obrigatória ao Tribunal.
§ 1º Ficará sujeito à
multa prevista no "caput" deste artigo, aquele que deixar de dar
cumprimento a decisão do Tribunal, salvo justificativa acolhida pelo Plenário
ou por Câmara.
§ 2º No caso de extinção
do Maior Valor de Referência, enquanto não for fixado por lei outro valor
unitário para substituí-lo, o Tribunal estabelecerá critério a ser utilizado
para o cálculo da multa prevista neste artigo.
Art. 61 O débito decorrente
de multa imposta pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 60 desta lei,
quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente até a data de
efetivo pagamento.
Art. 62 Ao responsável que
tenha as suas contas julgadas irregulares com fundamento nos incisos II e IV,
do § 3º do art. 36 desta lei, poderá o Tribunal, por maioria de dois terços dos
seus membros, aplicar, cumulativamente com as sanções previstas neste capítulo,
a de inabilitação para o exercício de cargo, função ou emprego na administração
estadual e municipal, comunicando-se a decisão à autoridade competente para a
efetivação da medida.
Art. 63 O Tribunal de
Contas, por maioria absoluta de seus membros, poderá determinar o bloqueio das
contas municipais, nos termos do artigo
20 da Constituição Estadual.
Art. 64 No exercício do
controle que lhe compete, o Tribunal de Contas exercerá a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades
administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, bem como das entidades
instituídas e mantidas pelo Poder Público, para verificar a legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos e contratos, bem como da
aplicação de subvenções e renúncia da receita, com vistas a instruir o
julgamento de contas, prestando à Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, o
auxílio que estas solicitarem.
Art. 65 O Tribunal de Contas
manterá sistema de auditoria para acompanhamento e fiscalização da execução
orçamentária e financeira das unidades administrativas dos Poderes Estaduais e
Municipais, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I
- tomar conhecimento, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou
por outro meio estabelecido no Regimento Interno ou em normas específicas:
a) da lei relativa ao
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual
e da abertura de créditos adicionais;
b) dos atos referidos
no art. 3º desta lei, dos editais de licitação, dos contratos, inclusive
administrativos, e dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres;
c) dos montantes de
cada um dos tributos arrecadados pelo Estado e pelos Municípios, dos recursos
por estes recebidos, dos valores de origem tributária entregues e a entregar e
da expressão numérica dos critérios de rateio;
d) do relatório
resumido de cada bimestre da execução orçamentária do Estado e dos Municípios;
II
- realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma
natureza que as previstas no art. 3º desta lei;
III - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, ao Município, bem como aqueles repassados pela União
ao Estado e Municípios.
Parágrafo Único. As inspeções e
auditorias de que trata este capítulo serão realizadas por técnicos da
Secretaria Geral do Tribunal.
Art. 66 Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou
auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º No caso de
sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos,
informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à
autoridade competente, para as medidas cabíveis.
§ 2º Tratando-se de
documentos, informações e esclarecimentos necessários à instrução de processo
de prestações de contas, o decurso do prazo de que trata o § 1º, sem
atendimento, considerar-se-ão as contas não prestadas para efeito de
intervenção.
Art. 67 Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, sistema de
controle interno, com a finalidade de:
I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
da administração pública estadual e municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos
Municípios;
IV
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 68 No apoio ao controle
externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer,
dentre outras, as seguintes atividades:
I
- organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do
Tribunal de Contas, programação trimestral de auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas sob seu
controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
II
- realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 31,
III, desta lei.
III - determinar à autoridade
administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre
que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 30,
"caput" desta lei.
Art. 69 Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência imediata ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao
Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno indicará as providências
adotadas para:
I
- corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II
- Ressarcir o eventual dano causado ao Erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada em
inspeção, auditoria, ou em julgamento, irregularidade ou ilegalidade que não
tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o
dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário,
ficará sujeito às sanções previstas para a espécie, nesta lei.
Art. 70 A Secretaria Geral
do Tribunal de Contas incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos
serviços administrativos do Tribunal.
Parágrafo Único. A organização, as
atribuições e o funcionamento da Secretaria Geral serão estabelecidos no
Regimento Interno ou em resoluções específicas.
Art. 71 A Secretaria Geral
do Tribunal disporá de quadro próprio de pessoal, em regime jurídico único.
Art. 72 O Tribunal de Contas
encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Plenário referentes
aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias
e ao orçamento anual.
§ 1º Nenhum investimento,
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado pelo
Tribunal sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.
§ 2º A proposta de
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, a que se refere o "caput"
deste artigo, compreenderá as metas e prioridades do Tribunal, e incluirá as
despesas de capital para o exercício subsequente.
§ 3º A proposta referente
ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal:
I
- correlacionará os recursos programados para o exercício do controle
com os recursos a serem controlados;
II
- será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos
recursos necessários ao desempenho de suas competências;
III - somente poderá ser alterada pelos
órgãos técnicos competentes com prévia audiência do Tribunal.
Art. 73 No decorrer da
execução orçamentária, o montante correspondente ao Tribunal de Contas será
repassado em duodécimo, no máximo até o dia dez de cada mês, corrigidas as
parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à
previsão orçamentária.
Art. 74 O Tribunal de Contas
encaminhará à Assembléia Legislativa:
I
- trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
II
- até o dia trinta de abril, suas contas referentes ao exercício
anterior.
Art. 75 A título de
racionalização administrativa e de economia processual, e com objetivo de
evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o
Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para
lhe ser dada quitação.
Art. 76 É vedado ao
Conselheiro e ao Auditor intervirem em processo de interesse próprio, de
cônjuge ou de parentes, consangüíneo ou afins, na linha reta ou colateral até o
segundo grau.
Art. 77 Os Conselheiros e
Auditores, após um ano de exercício no cargo respectivo, terão direito a
sessenta dias de férias anuais.
Parágrafo Único. As normas para
concessão de férias serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 78 Os Conselheiros e
Auditores têm prazo de sessenta dias, a partir da publicação do ato de nomeação
no Diário Oficial do Estado, para posse e exercício no cargo.
Parágrafo Único. O prazo, de que
trata este artigo, poderá ser prorrogado excepcionalmente por igual período,
mediante solicitação escrita do interessado, por deliberação do Plenário.
Art. 79 As publicações
editadas pelo Tribunal serão as definidas no Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Boletim do
Tribunal de Contas do Estado é considerado órgão oficial, para efeito de
publicação dos seus atos.
Art. 80 As primeiras quatro das sete vagas de Conselheiros que ocorrerem no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa na forma estabelecida no Art. 19, II, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52, de 28 de setembro de 2000)
Art. 81 A escolha para as três primeiras vagas de Conselheiros que nos termos do art. 19, I desta Lei, vierem a ocorrer no Tribunal de Contas seguirá a ordem estabelecida pelo Art. 40 do ADCT, promulgada pela EC nº 25/2000. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52, de 28 de setembro de 2000)
Art. 82 Aos Conselheiros do
Tribunal de Contas que, à data da promulgação da Constituição
Federal de 1988, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as
vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no art. 20,
"caput", "in fine", desta lei.
Art. 83 Os cargos de Procurador da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas, em número de cinco, passam a denominar-se Procurador de Justiça e são transposto, com os atuais ocupantes, para o Quadro do Ministério Público Estadual, aplicando-se-lhes, no tocante às suas atribuições e enquanto não editada a lei a que se refere o art. 26, as disposições do Decreto-lei nº 272/70. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 36, de 24 de dezembro de 1997)
Art. 84 No prazo de noventa
dias, a contar da entrada em vigor desta lei, o Tribunal encaminhará à
Assembléia Legislativa, projeto de lei dispondo sobre o quadro próprio de
pessoal de sua Secretaria, com a observância dos princípios constitucionais
pertinentes e, especialmente, das seguintes diretrizes.
I
- regime jurídico único;
II
- previsão das respectivas estrutura orgânica
e atribuições;
III - condicionamento, como indispensável
à investidura em cargo ou emprego, à prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, bem como em curso organizado na forma
preconizada no Regimento Interno ou resoluções específicas;
IV
- provimento dos cargos em comissão e funções de confiança,
preferencialmente, por servidores do quadro próprio de pessoal;
V
- competência do Tribunal para, em relação aos cargos em comissão e
funções de confiança:
a) estabelecer-lhes o
escalonamento, segundo a legislação pertinente;
b) transformá-los e
reclassificá-los em consonância com os parâmetros previstos na lei de
diretrizes orçamentárias;
VI
- fixação da respectiva remuneração, observados os limites
orçamentários fixados, os níveis de remuneração adotados para os servidores do
Poder Legislativo e, no que couber, os princípios reguladores do Sistema de
Pessoal do Estado;
VII - previsão de que os servidores sob o
regime da legislação trabalhista, quando aproveitados em cargos do quadro de
pessoal, contarão para todos os efeitos, o tempo de serviço anteriormente
prestado ao Tribunal, naquela qualidade.
Art. 85 Esta lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 86 Ficam revogados o Decreto-Lei nº 272 de 23 de janeiro de
1970, exceto o disposto no art. 84, e demais disposições em contrário.
Aracaju, 12 de
novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Antônio Carlos Valadares
Governador do Estado
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.11.1990.
N° DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR R$ |
TOTAL R$ |
01 |
Diretor Executivo |
CCE-02 |
01 |
1.043.21 |
1.043,21 |
02 |
Assessor I |
CCE-03 |
05 |
682,31 |
3.411,55 |
03 |
Assessor II |
CCS-09 |
05 |
830,25 |
4.151,25 |
04 |
Chefe de Gabinete |
CCS-08 |
05 |
481,50 |
2.407,50 |
TOTAL GERAL |
- |
16 |
- |
11.013,51 |
N° DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR RS |
TOTAL R$ |
01 |
Secretária I |
FC-05 |
03 |
95,63 |
286,89 |
02 |
Secretária II |
FC-04 |
03 |
73,13 |
219,39 |
03 |
Motorista |
FC-03 |
03 |
56,25 |
168,75 |
TOTAL GERAL |
- |
09 |
- |
675,03 |